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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011855-47.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE: JULIA TROQUATO SANTOS ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em execução invertida, no qual o INSS requereu, evento 30, PET1, prazo adicional para a prática dos atos administrativos necessários ao cumprimento do título judicial. Em petição juntada posteriormente (evento 48, PET1), o executado informa que o benefício encontra-se implantado. Contudo, aponta a ausência de atestado prisional atualizado do instituidor, documento que considera imprescindível para a liquidação do título, tendo em vista que a situação prisional do beneficiário interfere diretamente no conteúdo material do provimento jurisdicional, especialmente quanto aos períodos e regimes que delimitam os valores devidos a título de parcelas atrasadas. A pretensão do INSS é procedente. Com efeito, o histórico prisional do instituidor, com a discriminação dos regimes cumpridos em cada período, é dado essencial para a correta apuração dos valores devidos, não sendo possível elaborar a planilha de cálculo sem essa informação. Trata-se de elemento que integra o próprio conteúdo da obrigação fixada no título executivo judicial, cuja ausência impede o regular prosseguimento da execução invertida. Diante disso, defiro a expedição de ofício à Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (SUSEPE), para que informe: a) se o instituidor do benefício ainda se encontra recluso; b) o histórico completo da situação prisional, com discriminação detalhada dos regimes cumpridos em cada período, incluindo eventuais progressões, regressões e fugas; c) caso o instituidor não esteja mais recluso, a data em que se encerrou o cumprimento da pena. Expeça-se o ofício. Após o retorno, intime-se o executado para dar prosseguimento à execução invertida no prazo estabelecido na decisão do evento 37, DESPADEC1. Agendada intimação eletrônica.
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