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5011850-38.2023.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011850-38.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: HILDEBRAND ALIMENTOS LTDA, CELEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TOLEDO & TOLEDO - AGROINDUSTRIAL TRADING LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR - SP117983-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DE CASTRO - SP406978-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Hildebrand Alimentos Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O recorrente manejou agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu o pedido de suspensão da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, formulado pelo recorrente, e deferiu o pedido da arrematante para determinar a imissão na posse do imóvel arrematado. A decisão singular foi mantida nesta Corte e o acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. RETIRADA DE BENS MÓVEIS NÃO ARREMATADOS. PRAZO JUDICIAL CONCEDIDO. INÉRCIA DA EXECUTADA. POSTERIOR LOCAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DE UTILIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hildebrand Alimentos Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, e deferiu o pedido da arrematante para imissão na posse do imóvel. 2. A agravante sustenta a necessidade de prazo para retirada de maquinário de grande porte instalado no imóvel, não abrangido pela arrematação. 3. Indeferido o pedido de tutela recursal. Sobreveio informação de que a imissão na posse já foi efetivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse para permitir a retirada de bens móveis não arrematados, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Determina-se a inclusão do arrematante e do locatário como terceiros interessados. O pedido formulado pelo locatário não é objeto deste agravo, devendo ser deduzido em via própria. 6. O imóvel foi arrematado em 12/04/2022. Houve lapso temporal superior a um ano até o pedido de suspensão formulado pela agravante. 7. O juízo de origem concedeu prazo de 30 dias para desocupação e retirada dos bens móveis não arrematados, sob pena de desocupação forçada. 8. A agravante, mesmo ciente da arrematação e do prazo concedido, não promoveu a retirada dos bens no período estipulado. 9. Ademais, a agravante celebrou contrato de locação envolvendo o imóvel, bens e equipamentos, circunstância que evidencia ciência da situação jurídica e contribui para a consolidação dos efeitos da arrematação. 10. A controvérsia acerca da ciência da arrematação pelo locatário é objeto de embargos de terceiro, não sendo passível de análise neste recurso. 11. A agravante dispôs de tempo suficiente para a retirada dos bens, devendo buscar solução junto ao atual proprietário ou por meio de ação própria. 12. A imissão na posse já foi efetivada, o que reforça a ausência de utilidade da pretensão recursal quanto à suspensão dos atos expropriatórios. 13. Não se verificam elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prazo para retirada de bens móveis não arrematados, quando não aproveitada pela executada, afasta a possibilidade de suspensão da imissão na posse do imóvel arrematado. 2. A inércia da executada, aliada à ciência da arrematação e à prática de atos posteriores, impede a rediscussão dos efeitos da expropriação em sede de agravo de instrumento. 3. A efetivação da imissão na posse evidencia a ausência de utilidade da pretensão recursal de suspensão dos atos expropriatórios. 4. Questões relativas a direitos de terceiros devem ser discutidas em via própria.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015. Não foram opostos embargos de declaração. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado, alegando, em suma: O acórdão recorrido, ao extrair dessas premissas consequência diversa, violou os arts. 901, § 2º, e 805 do CPC, bem como os arts. 797, 789 e 831 do CPC, estes últimos como reforço sistemático dos limites da atividade executiva. Decido. Para o que importa a este recurso, destaco do acórdão recorrido: (...) Logo, verifica-se que desde a ciência da arrematação até a concessão de prazo ocorrida em março de 2023, a agravante teve tempo suficiente para providenciar a retirada dos bens, devendo agora, procurar solução junto ao proprietário do imóvel para remoção dos bens ou se valer de ação própria. (...) O recurso especial não comporta admissão. Com efeito, primeiramente, verifico que a recorrente apresenta em suas razões recursais uma série de dispositivos legais, no entanto, não foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, donde decorre a ausência de prequestionamento, fazendo a pretensão recursal esbarrar nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não bastasse isso, os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados adequadamente, o que faz a pretensão recursal esbarrar nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Por fim, mesmo que fosse possível superar as deficiências apontadas acima, melhor sorte não socorre a recorrente porquanto o acórdão dependeu da análise das circunstâncias fáticas, o que ainda implica em óbice da pretensão recursal pela orientação estampada na Súmula 7 do STJ. Pelos fundamentos acima, destaca-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA CDA. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283, 284 E 356. 1. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o caso concreto. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A tese de nulidade da CDA por suposta indicação de fundamentos legais excessivos ou impertinentes não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu-se à ausência de notificação prévia do lançamento da TLL. Ausente o necessário prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado (art. 142 do CTN) e a tese efetivamente sustentada, a atrair também a Súmula 284 do STF. 3. A dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores referentes aos materiais empregados na construção civil exige comprovação documental idônea, com destaque dos respectivos montantes nas notas fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG, Tema 247). O Tribunal de origem assentou que a documentação apresentada indica apenas o preço global dos serviços, sem especificar os valores dos insumos. Infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ; ademais, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido permaneceu sem impugnação específica, atraindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.371/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal

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