Publicações do processo

5011848-17.2022.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011848-17.2022.8.21.0017/RS EXECUTADO: D\' CORBELLINI MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A): LISANDRA SULZBACH RODRIGUES (OAB RS057763) ADVOGADO(A): ELENARA PORTO E SILVA MACHADO (OAB RS083614B) ADVOGADO(A): MARQUIELI KLUNK (OAB RS083628) ADVOGADO(A): LURIANE BRANDOLT VACCARI (OAB RS122648) ADVOGADO(A): BARBARA SAUERESSIG (OAB RS124923) EXECUTADO: DECIO ANTONIO CORBELLINI ADVOGADO(A): LISANDRA SULZBACH RODRIGUES (OAB RS057763) ADVOGADO(A): ELENARA PORTO E SILVA MACHADO (OAB RS083614B) ADVOGADO(A): MARQUIELI KLUNK (OAB RS083628) ADVOGADO(A): LURIANE BRANDOLT VACCARI (OAB RS122648) ADVOGADO(A): BARBARA SAUERESSIG (OAB RS124923) EXECUTADO: 2E1I MARMORES E GRANITOS EIRELI ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE NONATO (OAB SP333012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A empresa 2E1I MARMORES E GRANITOS EIRELI opôs embargos de declaração (Evento 130) contra a decisão proferida no Evento 120, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada (Evento 114). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões no Evento 131. A embargante aponta, em síntese, três vícios na decisão embargada: omissão quanto à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); contradição entre os fundamentos adotados na decisão do Evento 95 (que deferiu o redirecionamento com base em grupo econômico de fato) e os da decisão do Evento 120 (que rejeitou a exceção com fundamento em sucessão empresarial); e omissão quanto à ausência de prévia tentativa de localização de bens dos devedores originais antes de se direcionar a cobrança a terceiro. Os embargos não merecem acolhida. Da alegada omissão quanto ao IDPJ A embargante sustenta que a decisão do Evento 120 não teria se pronunciado especificamente sobre o item 5 e o subitem "b" de sua exceção de pré-executividade, nos quais requeria o reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC. Contudo, não há omissão a ser suprida. A decisão embargada enfrentou expressamente o ponto ao tratar da nulidade alegada pela excipiente, consignando que o redirecionamento por sucessão empresarial não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e que o rito da execução fiscal não exige contraditório prévio para esse tipo de redirecionamento, sendo a defesa assegurada após a citação do sucessor. Além disso, ao reconhecer a legitimidade do redirecionamento com base no art. 133, inciso I, do CTN, a decisão implicitamente, porém de forma suficiente, afastou a exigência do IDPJ, pois os fundamentos adotados são precisamente aqueles que, na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, dispensam a instauração do referido incidente. De toda forma, cumpre registrar, para fins de integração, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a instauração do IDPJ é desnecessária quando o redirecionamento da execução fiscal se funda na responsabilidade tributária de terceiros prevista nos arts. 133 a 135 do CTN, conforme orientação que também fundamentou as decisões proferidas nos autos. A incompatibilidade entre o incidente previsto no CPC e o rito das execuções fiscais, quando presente responsabilidade tributária de índole legal e direta, é entendimento consolidado, sendo desnecessária a instauração de procedimento autônomo para que se proceda ao redirecionamento. O argumento da embargante confunde dois planos distintos: o da necessidade de contraditório prévio (que a decisão do Evento 120 analisou e afastou com fundamentos próprios) e o da necessidade formal de instauração de incidente em autos apartados (matéria que, como demonstrado, estava compreendida na fundamentação adotada). Em ambos os casos, a resposta é a mesma: não há exigência legal ou jurisprudencial que imponha, no caso concreto, a instauração do IDPJ. Da alegada contradição entre os fundamentos A embargante aponta contradição entre a decisão do Evento 95, que deferiu o redirecionamento reconhecendo a existência de grupo econômico de fato, e a decisão do Evento 120, que rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento na sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. Não há contradição real entre os julgados. Os conceitos de grupo econômico de fato e de sucessão empresarial não são reciprocamente excludentes: ao contrário, é comum que a configuração de uma sucessão fraudulenta ocorra precisamente por meio da constituição de nova empresa no seio de um mesmo grupo econômico familiar, com o propósito de dar continuidade às atividades da empresa predecessora e esvaziar seu patrimônio para frustrar credores. O grupo econômico constitui o substrato fático que evidencia a continuidade da exploração do fundo de comércio, ao passo que a sucessão empresarial é o enquadramento jurídico que, nos termos do art. 133, inciso I, do CTN, atribui a responsabilidade tributária à nova pessoa jurídica. No caso dos autos, a decisão do Evento 95 identificou os indícios concretos de que a empresa 2E1I MARMORES E GRANITOS EIRELI é, na prática, a continuadora das atividades da D'CORBELLINI MARMORES E GRANITOS LTDA, sob o comando do mesmo núcleo familiar, atuando no mesmo ramo, no mesmo endereço registrado na Junta Comercial, com sobreposição temporal entre o encerramento de uma e o início da outra, com empregados e fornecedores em comum, e com a utilização do nome fantasia "Corbellini" como marca registrada. Esses elementos, tomados em conjunto, caracterizam tanto a formação de grupo econômico familiar como, juridicamente, a sucessão empresarial de fato. A decisão do Evento 120, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, analisou os mesmos elementos fáticos e os enquadrou corretamente no art. 133 do CTN, sem que isso represente qualquer contradição com a decisão anterior. A referência ao grupo econômico na decisão do Evento 95 foi feita precisamente para explicitar o vínculo entre as empresas que autoriza o reconhecimento da sucessão, não como fundamento jurídico autônomo e excludente. Da alegada omissão quanto à localização de bens dos devedores originais A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à alegação de que o exequente não teria tentado localizar bens dos devedores originais antes de buscar o redirecionamento para terceiro. Também aqui não há omissão relevante. A decisão do Evento 120 apreciou a legitimidade passiva da excipiente com base nos indícios de sucessão empresarial, concluindo que, presentes os requisitos do art. 133, inciso I, do CTN, a empresa sucessora passa a integrar o polo passivo da execução como responsável tributária, sendo irrelevante, para esse efeito, se o exequente havia previamente esgotado as diligências de localização de bens dos executados originais. Ademais, o argumento quanto à ausência de penhora prévia dos veículos geradores do IPVA é matéria que a decisão embargada analisou ao rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva, consignando que a responsabilidade da sucessora não decorre da propriedade dos veículos, mas da sucessão empresarial. Eventual insatisfação com esse entendimento configura discordância de mérito, não vício de integração. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à sua reforma por via oblíqua. No caso, os pontos levantados pela embargante foram, direta ou implicitamente, enfrentados pela decisão do Evento 120, que apresenta fundamentação clara, coerente e compatível com os fundamentos do Evento 95. A pretensão de extrair contradição entre as duas decisões não encontra respaldo no conteúdo dos julgados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no Evento 130. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.