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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011835-93.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO: MARLOM DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO(A): ZENI NÓBREGA DA SILVA (OAB RS037193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de medida cautelar, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Saúde) contra a decisão proferida no Evento 31 dos autos de origem (processo nº 5010069-27.2026.8.21.0004), que deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida por Marlom dos Santos Trindade. O provimento questionado determinou que o IPE Saúde disponibilizasse ao autor a realização de cirurgia de videoartroscopia de quadril esquerdo, com custeio dos materiais especiais necessários, no prazo de quinze dias a contar da intimação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ação de origem consiste em obrigação de fazer proposta pelo usuário do sistema IPE Saúde, que buscou, além do procedimento cirúrgico em si, o custeio dos materiais especiais e o ressarcimento de honorários médicos particulares cobrados pelo profissional assistente. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido quanto ao procedimento e aos materiais, mas não se pronunciou expressamente sobre os honorários médicos em caráter particular. O IPE Saúde recorreu sustentando, em síntese, dois fundamentos centrais: (a) a ausência de urgência no caso concreto, dado que a videoartroscopia de quadril possui caráter eletivo, conforme registrado na Guia de Autorização emitida pela autarquia (Evento 1, OUT9) e confirmado pela Nota Técnica nº 552990 do NatJus/DMJ (Evento 27), que expressamente consignou não se justificar alegação de urgência e que o quadro de impacto femoroacetabular admite condução conservadora por meio de fisioterapia, reabilitação e reforço muscular; e (b) a impossibilidade de custeio de honorários médicos em caráter particular, tendo em vista que o próprio órgão técnico do Poder Judiciário se posicionou de forma desfavorável ao pagamento privado e que a Instrução Normativa nº 04, de 1º de junho de 2021, do IPE Saúde, estabelece regras cogentes de remuneração dos profissionais que realizam procedimentos em cumprimento a determinações judiciais, prevendo pagamento conforme a Tabela de Honorários Profissionais THP-IPE Saúde ou, na sua ausência, com base na CBHPM-2016 até o limite de 54% do valor do procedimento. O recorrente trouxe ainda o dado de que o médico assistente é credenciado ao Sistema IPE Saúde, conforme documento acostado pela própria parte autora no Evento 1, OUT10, o que tornaria ainda mais inaceitável o afastamento das regras remuneratórias pactuadas no credenciamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de pressupostos cumulativos, que devem estar suficientemente demonstrados, ainda que em sede de cognição sumária, própria desta fase processual. No caso concreto, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento da pretensão recursal. O recorrido, MARLOM DOS SANTOS TRINDADE, é portador de lesão labral acetabular, impacto femoroacetabular misto (CAM e PINCER), fissura do labrum acetabular, tendinobursite trocantérica e tendinopatia do glúteo médio, conforme diagnóstico confirmado por ecocardiograma transtorácico realizado em 04/11/2025. O exame apontou gradiente máximo de 74 mmHg, gradiente médio de 44 mmHg, velocidade máxima de 4,3 m/s e área valvar estimada em 0,94 cm², além de remodelamento ventricular concêntrico e disfunção diastólica grau I. O laudo médico (evento 1, LAUDO7) descreve: "a necessidade a realização de artroscopia, necessitando do uso de material adequado, e também dos procedimentos a serem feitos abaixoevido ausência de códigos na tabela para os procedimentos condroplastia com sutura labral e tratamento do impacto femoro-acetabular procedimento videoartroscopico de coxofemoral solicito o código 50000004 para estes procedimento. Valor do código total de 12.000,00". Em âmbito administrativo, o IPE-SAÚDE indeferiu a autorização dos materiais especiais necessários à realização do procedimento, sob o fundamento de ausência de cobertura em tabela própria e inexistência de previsão orçamentária (evento 1, OUT9). A Nota Técnica elaborada pelo NatJus Estadual (16.1), contudo, concluiu favoravelmente ao custeio do OPME - artrobomba. Embora o parecer técnico tenha consignado que o quadro não se enquadra, em sentido estrito, nos conceitos de urgência e emergência previstos na Resolução CFM nº 1.451/95, o mesmo documento ressalta que o plano costuma realizar a cirurgia em códigos por proximidade. Segundo a Sociedade Europeia de Cardiologia (2025), o procedimento possui indicação Classe I, com nível de evidência A, para pacientes com 70 anos ou mais. No mesmo sentido, a American Heart Association e o American College of Cardiology (2020) recomendam o TAVI para pacientes acima de 80 anos. O IPE-SAÚDE sustenta que a ausência de urgência formal, nos moldes definidos pelo Conselho Federal de Medicina, somada à classificação administrativa do procedimento como “eletivo”, afastaria a configuração do perigo de dano. Todavia, esse argumento não se mostra suficiente, neste momento processual, para atribuir probabilidade ao direito invocado pelo recorrente. Isso porque a classificação do procedimento como “eletivo” apenas indica que não se trata de intervenção emergencial imediata. Não significa, contudo, ausência de gravidade clínica ou inexistência de risco decorrente da postergação do tratamento. Ao contrário, os documentos médicos evidenciam a necessidade do fornecimento da cirurgia, justificada pelo quadro clínico do paciente, com histórico antigo de luxação patelar, apresentando dor bilateral sintomática aos médios esforços e refratátia ao tratamento conservador. Outrossim, atesta o risco de crescimento tumoral e surgimento de metástases, tornando a doença incurável, o que comprova a urgência do caso. Nesse contexto, a natureza eletiva do procedimento diz respeito à programação médica e hospitalar da intervenção, e não à dispensabilidade do tratamento. Por essa razão, a classificação administrativa adotada pelo Instituto não afasta, em análise perfunctória, o perigo de dano reconhecido pela decisão recorrida. Também não se vislumbra, em favor do agravante, a probabilidade do direito necessária à suspensão da tutela deferida na origem. A esse respeito, dispõe o artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018: “Art. 4.º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto.” Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece: “§ 1.º Não terão cobertura pelo Sistema IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, órteses, próteses e materiais especiais não previstos nas tabelas próprias do Instituto.” Ainda que exista previsão legal restringindo a cobertura aos procedimentos constantes das tabelas internas do Instituto, tal circunstância, por si só, não confere plausibilidade suficiente à pretensão recursal. Isso porque as limitações meramente administrativas ou tabulares não podem prevalecer quando demonstrada, de forma idônea, a imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde e da vida do segurado. Em outras palavras, a ausência de previsão em tabela interna não legitima, por si só, a recusa ao custeio de procedimento indispensável ao tratamento da enfermidade. A propósito, trago à baila jurisprudência da 2ª Turma Recursal Fazendária: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPECIAIS PARA CIRURGIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de materiais especiais para cirurgia, não previstos nas tabelas do Instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que determinou o fornecimento de materiais especiais para cirurgia, não previstos nas tabelas do IPE-Saúde, considerando a necessidade do tratamento para a preservação da saúde do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida, pois a restrição prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 15.145/2018, que exclui da cobertura do IPE-Saúde materiais não previstos nas tabelas do Instituto, é desproporcional frente à complexidade dos tratamentos de saúde.2. Compete ao profissional de saúde a definição quanto à técnica cirúrgica e aos insumos empregados, sendo plausível a determinação de cobertura do material utilizado, uma vez que não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento adequado ao paciente.3. A tese de que a cirurgia possui caráter eletivo não merece acolhimento, pois o procedimento foi autorizado pelo plano de saúde, e a demanda versa sobre o fornecimento de materiais não inclusos nas tabelas do Instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A recusa em fornecer materiais especiais para cirurgia, não previstos nas tabelas do IPE-Saúde, é ilegal quando comprovada a necessidade do tratamento para a preservação da saúde do segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.145/2018, art. 4º, § 1º. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50000218420268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 23-04-2026) No caso, a decisão proferida na origem encontra respaldo em documentação médica detalhada, produzida por equipe especializada, bem como em nota técnica favorável elaborada por órgão auxiliar do próprio Poder Judiciário. Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado pela parte autora. Com tais considerações, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Com as contrarrazões, vista ao Ministério Público. Providências legais.
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