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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011741-68.2026.8.21.0037/RSAUTOR: DIARLE GUERRA PIAZER ADVOGADO(A): NEDAL YUSUF HASAN AHMAD THALJI (OAB RS051614) ATO ORDINATÓRIO https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011741-68.2026.8.21.0037/RS AUTOR: DIARLE GUERRA PIAZER ADVOGADO(A): NEDAL YUSUF HASAN AHMAD THALJI (OAB RS051614) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Observo ser necessário o adiantamento da despesa processual destinada à remuneração de conciliadores e mediadores que vierem a atuar no processo. Em face do exposto, considerando (a) a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, exceto nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo; (b) o fato de que sua realização implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, consoante, inclusive, Ato nº 047/2021 da Presidência do TJ/RS; e, (c) finalmente, que incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que requererem e, ainda, ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, nos termos do art. 82 do CPC e do inciso I do art. 1º de mencionado Ato administrativo (Ato nº 047/2021-P), DETERMINO a intimação da parte autora a realizar, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o pagamento do valor de 2 (duas) URC'S, por meio de guia de depósito judicial, para remuneração mínima dos referidos profissionais. Saliente-se que, por não ser viável tecnicamente ao presente juízo, de forma antecipada, sem observar a dinâmica que poderá emergir da própria sessão a ser realizada perante o CEJUSC, momento este primordial para, estabelecendo-se o diálogo, aquilatar-se o método autocompositivo que, de fato, deverá ser adotado para o enfrentamento do caso (conciliação ou mediação), análise esta própria do Centro Judiciário, especializado na matéria, impositiva a fixação do adiantamento do depósito de 2 (duas) URC´s, nos termos do inciso I do artigo 1º do Ato nº 047/2021-P, quantia esta que igualmente é a prevista como patamar mínimo para remuneração do conciliador em caso de acordo, consoante alínea “a” do inciso II do art. 1º do referido ato administrativo. Obtempere-se que nenhum prejuízo haverá à parte autora porque, se o método autocompositivo eleito for de conciliação e não houver acordo na sessão, o valor de 1 (uma) URC será devolvido, o que resta, desde já, autorizado. Outrossim, havendo acordo, o valor mínimo de remuneração (2 URC´s), previsto na alínea “a” do inciso II do art. 1º do Ato nº 047/2021-P, estará assegurado.
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