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5011706-88.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011706-88.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: EDUARDO FAREZIN DAHMER ADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto por Eduardo Farezin Dahmer contra decisão que, nos autos da ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender o ato que o considerou inapto na 3ª Fase, Exame de Capacitação Física, do Concurso Público para ingresso na Carreira de Nível Superior da Brigada Militar, regido pelo Edital DA/DRESA nº CSPM 01/2025, e a assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame. Sustenta o recorrente, em síntese, que sua eliminação decorreu de ilegalidades na avaliação dos testes de barra fixa e abdominal, consistentes na adoção de critério extraedital e em falhas de aferição relacionadas ao posicionamento da câmera e da avaliadora. Afirma que pareceres elaborados por profissionais de educação física, a partir dos vídeos oficiais, atestam a realização de repetições em número superior ao mínimo exigido. Invoca a possibilidade de controle judicial da legalidade do ato administrativo, nos termos da ressalva estabelecida no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, e aponta risco de perda da oportunidade de prosseguir no concurso. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, sua consideração provisória como apto no Exame de Capacitação Física, com participação na avaliação psicológica e nas demais etapas do certame, além da reserva de vaga até o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Ab initio, defiro a gratuidade da justiça para fins deste recurso, ante a presunção de hipossuficiência econômica insculpida no artigo 99, § 3º, do CPC, que não resta infirmada pelo contracheque anexado no evento 1, CHEQ4 . Conheço, assim, do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal a recurso têm caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No aspecto, conforme artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,“a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No ponto, consoante o Superior Tribunal de Justiça,“a tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo [...], e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.667.143/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018). In casu, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso. Conforme registrado na decisão recorrida, a ficha oficial de avaliação consigna que o recorrente realizou quatro repetições na barra fixa, dezoito repetições no abdominal e percorreu 2.100 metros na corrida, resultados inferiores aos índices mínimos previstos no edital para os três exercícios. As razões recursais concentram-se, contudo, em questionar a avaliação dos testes de barra fixa e abdominal. Quanto ao primeiro, sustentam que o ângulo da filmagem e o posicionamento da avaliadora teriam prejudicado a aferição dos movimentos; quanto ao segundo, afirmam que a banca teria adotado critério diverso daquele estabelecido no edital, ao exigir que os braços estivessem perpendiculares, e não paralelos, ao solo. Ainda que tais alegações recomendem exame mais aprofundado no curso da instrução, os pareceres particulares juntados pelo recorrente, produzidos a partir da análise posterior dos vídeos, contrapõem-se à avaliação oficial realizada pela banca e não permitem, nesta fase, reconhecer de plano erro objetivo ou ilegalidade manifesta sem incursão na própria apreciação técnica da execução dos exercícios. Sobretudo, o recurso não apresenta impugnação específica e tecnicamente amparada ao resultado obtido no teste de corrida, no qual o recorrente percorreu 2.100 metros, distância igualmente inferior ao índice mínimo exigido pelo instrumento convocatório. Trata-se de fundamento autônomo para a inaptidão. Conforme as regras editalícias reproduzidas na decisão recorrida, o Exame de Capacitação Física possui caráter eliminatório, sendo considerado inapto o candidato que não atingir o índice mínimo em qualquer dos exercícios. Consequentemente, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a plausibilidade das insurgências relativas à barra fixa e ao abdominal, permaneceria íntegro, neste momento processual, o resultado insuficiente da corrida. Não se mostra possível, portanto, antecipar a conclusão de que o recorrente deveria ser considerado apto no Exame de Capacitação Física, pois a providência postulada pressuporia o afastamento de todos os fundamentos que determinaram sua eliminação, o que não se verifica. O controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público é admissível para exame de sua legalidade e constitucionalidade. Não autoriza, todavia, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na avaliação técnica do desempenho do candidato, salvo demonstração de ilegalidade objetivamente identificável, nos termos da orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Os pareceres particulares e as alegadas divergências entre a execução registrada e a avaliação oficial poderão ser submetidos ao contraditório e valorados após a adequada instrução. Em cognição sumária, entretanto, não superam a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente diante da subsistência de resultado eliminatório autônomo não especificamente infirmado. O risco de exclusão das etapas subsequentes do certame, embora presente, não supre a ausência de probabilidade do direito, porquanto os requisitos autorizadores da tutela de urgência são cumulativos. Ausente, assim, demonstração suficientemente robusta da probabilidade de provimento do recurso, não se encontram preenchidos os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, sendo que os recorridos inclusive para querendo apresentarem contrarrazões. Após, ao Ministério Público enquanto custos legis. Porto Alegre, data registrada no sistema.

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