Publicações do processo

5011699-08.2023.8.13.0567

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011699-08.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CPF: 029.090.046-86 RÉU: TEREZINHA DE JESUS DE ALMEIDA CPF: 706.519.746-82 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de pedido de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão dos falecimentos de MANOEL MISSIAS DE ALMEIDA. A petição inicial foi apresentada em ID.10143031696 pelo herdeiro MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA, que foi nomeado inventariante por meio do despacho deID.10147857575, prestando as primeiras declarações de ID. 10184057386. Foram arrolados como herdeiros os filhos do casal: MÁRCIO DOS SANTOS DE ALMEIDA, MARIUSA DE ALMEIDA, AGNELO DE ALMEIDA, MARINA DE ALMEIDA, AGNALDO DE ALMEIDA, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA, MARLUCIA DE ALMEIDA, MARLEY APARECIDA DE ALMEIDA, e os herdeiros por representação do filho pré-morto AMARÍLIO DE ALMEIDA, seus filhos ROGER VINÍCIUS RODRIGUES ALMEIDA e RAISSA RODRIGUES ALMEIDA. O acervo hereditário é composto por 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula de ID.10143042497. Foram apresentadas as certidões de inexistência de testamento deixado pelos falecidos (10215488316 e 10215519798), bem como as certidões negativas de débitos fiscais. As Certidões de Pagamento/Desoneração de ITCD, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, foram juntadas em ID.10184049289 e 10695560237. O esboço do plano de partilha foi apresentado em ID.10215529789. Os herdeiros foram devidamente citados, conforme se verifica nos autos, e não apresentaram impugnação ao inventário ou ao esboço de partilha. A Contadoria Judicial, em sua manifestação de ID.10741156019, certificou a inexistência de custas a serem recolhidas, em razão do valor do monte-mor ser inferior ao limite de isenção previsto na legislação estadual. O inventariante, por fim, requereu a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (ID.10352741404). É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, encontrando-se devidamente instruído e pronto para julgamento. Foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação. Os óbitos dos autores da herança estão comprovados pelas certidões de IDs.10143040545 e 10143042933. Todos os herdeiros necessários foram identificados e citados, sendo maiores e capazes. Aqueles que não se habilitaram por procurador nos autos, embora devidamente chamados ao processo, mantiveram-se inertes, não apresentando oposição à partilha proposta, o que demonstra a concordância tácita e a natureza consensual do arrolamento. O plano de partilha apresentado emID.10215529789 atende aos requisitos legais, descrevendo os bens do espólio e a distribuição dos quinhões hereditários em conformidade com a ordem de vocação hereditária. A regularidade fiscal do espólio foi comprovada pela juntada das certidões negativas de débito e, notadamente, pelas Certidões de Pagamento/Desoneração de ITCD (10184049289 e 10695560237), atendendo ao disposto no art. 654 do Código de Processo Civil. Ademais, a certidão da Contadoria Judicial (10741156019) atestou a isenção das custas processuais, o que, por conseguinte, ratifica o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais, a homologação da partilha é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no documento de 10215529789, referente aos bens deixados por falecimento de MANOEL MISSIAS DE ALMEIDA e THEREZINHA DE JESUS DE ALMEIDA. Em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, conforme detalhado no plano de partilha, para todos os fins de direito, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 654 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com a certidão de isenção de custas de ID. 10741156019. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Formal de Partilha e os alvarás necessários Publicada. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.