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TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011692-74.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA CPF: 097.654.017-79 RÉU: DANIELE SANTOS MARIANO CPF: 110.350.506-84 SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de embargos a penhora apresentado por DANIELE SANTOS MARIANO em face de PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA (ID 10711641433), na qual alega que o montante constrito em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal decorre de auxílio financeiro prestado por terceiro para quitação de aluguel atrasado e custeio familiar, tratando-se de verba impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e o levantamento imediato da quantia bloqueada. A exequente apresentou manifestação no ID 10723869203, sustentando que a executada ofertou voluntariamente 30% (vinte por cento) de seus rendimentos e renunciou à proteção da impenhorabilidade na cláusula sexta do termo de acordo homologado, de modo que a alegação atual viola a boa-fé objetiva. Argumenta ainda que a conta utilizada apresenta movimentação contínua típica de conta corrente, afastando a natureza de reserva da caderneta de poupança, e que não houve comprovação documental do pagamento da locação com o numerário bloqueado. Por fim, pugna pela manutenção da penhora e pelo desconto mensal direto em folha de pagamento da devedora até a quitação do débito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada (ID 10711641433). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Assim, a análise sobre eventual hipossuficiência financeira revela-se prematura neste instante e somente terá utilidade jurídica na hipótese de interposição de recurso inominado. No mérito da impugnação, a controvérsia diz respeito à penhorabilidade dos valores atingidos via SISBAJUD na Caixa Econômica Federal, totalizando a quantia de R$ 1.795,82 no bloqueio consolidado (ID 10718704575), que integrou a ordem judicial cumprida parcialmente pelo sistema (ID 10718708370). A executada alega que o numerário é impenhorável por constituir verba alimentar recebida por liberalidade de terceiro para pagamento de despesas de aluguel residencial e por estar depositado em caderneta de poupança, invocando as normas do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Razão NÃO assiste à executada. Em primeiro lugar, constato que as partes celebraram acordo perante este juízo, regularmente homologado por sentença com força de título executivo judicial (ID 10512515593). Na cláusula sexta daquela transação, a própria devedora, livremente e para assegurar a composição do débito, ofereceu em garantia 20% (vinte por cento) de seus rendimentos na eventualidade de execução por inadimplemento, com renúncia expressa à impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência veda expressamente o comportamento contraditório, que contraria a confiança legítima e a boa-fé objetiva regente dos negócios jurídicos e dos atos processuais. Aquele que oferece voluntariamente percentual de sua renda como garantia em acordo homologado não pode, instaurada a execução decorrente de sua própria mora, invocar a impenhorabilidade absoluta da mesma verba que disponibilizou. Nesse sentido, a respeito da eficácia vinculante de garantia ofertada em transação judicial e da vedação ao comportamento contraditório, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACORDO JUDICIAL. GARANTIA. PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 1. Acórdão impugnado pelo recurso especial publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a transação homologada pelo Juízo, nos autos da execução, em que o devedor assume o compromisso de vender o bem de família para quitar a dívida em debate, configurando comportamento contraditório a posterior alegação de que o imóvel estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 3. Na espécie, rever os termos do acordo e seus significados exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimentos vedados pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 3/12/2021.) A orientação fixada pela Corte Superior aplica-se plenamente ao caso, pois o ato voluntário de renúncia e disposição patrimonial formalizado em termo de acordo homologado impede que a devedora assuma postura antagônica para se esquivar da responsabilidade patrimonial assumida. Em segundo lugar, a invocação da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se sustenta no caso concreto. A proteção jurídica da poupança pressupõe a existência de autêntica reserva patrimonial para a segurança pessoal e familiar futura. O extrato bancário apresentado pela própria executada (ID 10711645135) demonstra que a referida conta bancária era utilizada diariamente para despesas ordinárias de consumo. Há registro de dezenas de transações diárias via Pix, inclusive pagamentos fracionados a padarias, supermercados, postos de combustíveis, comércio de vestuário e aplicativos de entrega de refeições, além de créditos pulverizados recebidos de diferentes terceiros. Essa dinâmica de depósitos e saques corriqueiros desvirtua inteiramente a finalidade da caderneta de poupança, convertendo-a em verdadeira conta corrente de movimentação diária, o que retira do saldo o caráter de poupança protegida pela lei processual. Sobre a perda da impenhorabilidade quando a conta poupança é utilizada com dinâmica de conta corrente, adota-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE DE VALORES - ART. 833, X, DO CPC - CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - MANUTENÇÃO DA PENHORA - RECURSO DESPROVIDO. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR). A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, de que constituem reserva destinada à sua subsistência. O abuso que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC verifica-se quando a conta, ainda que formalmente classificada como poupança, é utilizada com movimentação típica de conta corrente, descaracterizando sua função de reserva financeira destinada à subsistência. No caso concreto, a parte devedora não comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança e, ainda que o fizesse, o desvirtuamento da conta, evidenciado pela movimentação típica de conta corrente, afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.412147-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026). O precedente do Tribunal de Justiça mineiro confirma que o desvirtuamento da função de reserva financeira, comprovado pela utilização rotineira da conta bancária como conta corrente, afasta a proteção legal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por fim, não há qualquer prova documental de que o montante de R$ 1.750,00 transferido pelo companheiro da executada em 07/07/2026 (ID 10711645135) tenha sido efetivamente destinado ao adimplemento de obrigações locatícias. O recibo juntado aos autos comprova a quitação de boleto de aluguel referente ao mês de junho de 2026, adimplido ainda no dia 11 de junho de 2026 (ID 10711632706), não guardando correlação temporal nem material com a transferência ocorrida quase um mês depois. As impressões de conversas por aplicativo de mensagens (IDs 10711626664, 10711636503 e 10711618464) mostram-se frágeis, desprovidas de autenticação formal e insuficientes para atestar a indispensabilidade exclusiva do saldo bloqueado para a subsistência da devedora, restando descumprido o ônus probatório que lhe incumbia. Diante da renúncia contratual válida, da descaracterização da reserva de poupança e da ausência de demonstração cabal da destinação alimentar do montante, a manutenção da penhora dos valores bloqueados é medida que se impõe. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à penhora apresentada por DANIELE SANTOS MARIANO (ID 10711641433) e INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Determino a conversão em penhora da totalidade dos valores constritos via SISBAJUD nos autos, incluindo os saldos bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, à Nu Pagamentos e ao Mercado Pago (IDs 10718708370, 10718713856 e 10718704575). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial, em beneficio da parte exequente, para fins de amortização do crédito exequendo. Intime-se a parte credora para manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive juntar planilha de débito atualizada. Sem condenação em custas processuais ou honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Pouso Alegre/MG, 10 de setembro de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
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