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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011666-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: SIRIBEIRA IATE CLUBE, RICARDO MUNIZ CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a) REQUERIDO: YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, cumulada com declaração de fraude a credores e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA e RICARDO FERNANDES BARBOSA, em causa própria, em face de SIRIBEIRA IATE CLUBE, em liquidação, e RICARDO MUNIZ CRUZ, na qualidade de liquidante. Narram os autores que, na condição de patronos do primeiro réu nos autos nº 0012171-34.2017.8.08.0021, ajuizados em face do Município de Guarapari, fazem jus à verba honorária sucumbencial ali produzida, a qual teria sido objeto de renúncia e quitação indevidas no acordo celebrado entre o Clube e o Município, sem anuência dos titulares. Sustentam que a sentença homologatória daquele feito reconheceu expressamente a ineficácia da renúncia em relação aos advogados e lhes ressalvou o direito de perseguir a verba por meio de ação civil autônoma. Postulam, ainda, o reconhecimento de fraude a credores na alienação do imóvel-sede durante a liquidação e a responsabilização pessoal do liquidante, com pedido de medidas de rastreamento patrimonial e de arresto. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 82291940 a 82293672. Na decisão de id. 82428116, foi reconhecida a conexão com a ação de n. 5007431-35.2023.8.08.0021 e declinada a competência deste Juízo em favor do Juízo prevento da 3ª Vara Cível desta Comarca. Suscitado o conflito de competência pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível, consoante decisão de id. 82877907, sobreveio decisão monocrática no Conflito de Competência nº 5020384-26.2025.8.08.0000, da relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza, que, transitada em julgado, declarou competente este Juízo e reconheceu a autonomia da presente demanda em relação à ação de arbitramento de honorários contratuais nº 5007431-35.2023.8.08.0021, juntada aos autos por petição dos autores (id. 98529530). Na decisão de id. 8724835, foi recepcionado o pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. No aditamento de id. 90426425 a parte autora postulou pela desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a manutenção, tão somente, de SIRIBEIRA IATE CLUBE no polo passivo da demanda e de RICARDO MUNIZ CRUZ, na condição de liquidante, pedido este acolhido e homologado por este Juízo na decisão de id. 91755051. Os requeridos compareceram espontaneamente nos autos apresentando contestação no id. 96007178, ocasião em que arguiram as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a inexistência de fraude a credores, alegando a anterioridade da alienação à liminar de bloqueio e de ausência de scientia fraudis (Súmula 375 do STJ), a ausência de dolo ou culpa do liquidante, amparada nas atas assembleares de liquidação, a inadmissibilidade do laudo pericial produzido em feito conexo, à vista da sentença de improcedência do juízo prevento (id. 92749614), e o erro na base de cálculo da verba, pugnando pela improcedência integral das pretensões autorais. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 96007179 e 96007180. Na réplica no id. 82873923, os autores refutaram as antíteses apresentadas e impugnaram a alegada inadmissibilidade do laudo pericial, esclarecendo que a prova produzida na ação nº 5007431-35.2023.8.08.0021 foi objeto de homologação parcial, com preservação dos cenários técnicos de quantificação, e que a sentença de improcedência ali proferida se encontra submetida a recurso de apelação, não vinculando este Juízo. Ademais, retificaram o valor da causa para R$ 461.565,83 (quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), em substituição ao montante originário, e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a se manifestarem sobre a autocomposição e a especificarem provas, os os autores postularam prova documental suplementar, prova emprestada, depoimento pessoal do réu liquidante, exibição de documentos, diligências patrimoniais, arresto e, subsidiariamente, perícia contábil, além de julgamento antecipado parcial do mérito (id. 97573283), ao passo que os réus registraram o desinteresse na autocomposição, requereram o julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a oitiva de três testemunhas e o depoimento pessoal dos autores, opondo-se à perícia contábil e à prova emprestada (id. 97591861). É o relatório. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que o autor é pessoa idosa, conforme documento de identificação exibido nos autos no id. 82293682, que atesta idade superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). DA REGULARIDADE FORMAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Dos autos constata-se que o requerido Siribeira Iate Clube, em liquidação, outorgou procuração ad judicia, por intermédio de seu liquidante, conforme se infere do id. 96007179, contudo, a contestação foi subscrita por advogado diverso, o qual, não obstante detentor de mandato outorgado pelo corréu Ricardo Muniz Cruz em nome próprio, não figura entre os outorgados da pessoa jurídica, tampouco se identifica nos autos substabelecimento apto a legitimá-lo quanto ao Clube. Assim, INTIME-SE o réu Siribeira Iate Clube, na pessoa dos patronos habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração ou de substabelecimento em favor do subscritor da contestação de id. 96007178, sob pena de, quanto à pessoa jurídica, reputar-se ineficaz a defesa apresentada (art. 76, caput e § 1º, do CPC). Outrossim, registro que a diligência citatória negativa do Clube visível no id. 100461669 restou suprida pelo comparecimento espontâneo, a teor do art. 239, § 1º, do CPC, determinando-se que as futuras intimações se façam na pessoa de seus advogados, uma vez regularizada a representação. DAS PRELIMINARES A conexão, a continência, a litispendência e a coisa julgada, aventadas a partir da ação nº 5007431-35.2023.8.08.0021, restaram peremptoriamente afastadas pela decisão proferida no Conflito de Competência nº 5020384-26.2025.8.08.0000, que reconheceu tratar-se de relações de direito material autônomas, sendo de um lado, honorários contratuais de êxito, e de outro, reparação fundada em fato superveniente, incidindo, ademais, o óbice da Súmula 235 do STJ. A inépcia da inicial igualmente não se sustenta, tendo em vista que a peça vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando narrativa fática clara da qual decorrem logicamente os fundamentos jurídicos e o pedido, tanto que a defesa pôde enfrentar, ponto por ponto, toda a matéria deduzida, o que, por si só, evidencia a aptidão da peça. A ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir confundem-se com o próprio mérito, haja vista que a tese de que o encargo sucumbencial oneraria exclusivamente o Município vencido não infirma a pertinência subjetiva dos réus, pois o que se discute in casu não é a sucumbência em si, mas a existência de ato ilícito imputável ao ex-cliente que, ao transacionar sobre verba reputada alheia, teria comprometido o crédito honorário dos patronos, respondendo o liquidante por conduta própria na condução da liquidação. Aferida a legitimidade in statu assertionis, a matéria desloca-se ao julgamento. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia: (i) a existência e a extensão da atuação dos autores como patronos do Siribeira Iate Clube no processo nº 0012171-34.2017.8.08.0021 e a titularidade da verba sucumbencial ali produzida; (ii) a eficácia, perante os autores, da renúncia e quitação da verba pactuadas no acordo celebrado entre o Clube e o Município, à luz do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da ressalva da sentença homologatória; (iii) a configuração de ato ilícito imputável ao Siribeira Iate Clube, o nexo causal e a existência de dano indenizável; (iv) o quantum debeatur; (v) a ocorrência de fraude a credores na alienação do imóvel-sede, notadamente a anterioridade do crédito, o eventus damni, a insolvência do alienante e a scientia fraudis do adquirente (Súmula 375 do STJ); e (vi) a regularidade da conduta do liquidante, em especial o provisionamento dos credores conhecidos e a destinação do produto da alienação, e os pressupostos de sua responsabilidade pessoal e da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova nos termos da regra geral disposta no art. 373 do CPC, incumbindo ao demandante a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). DAS PROVAS Em relação às provas, o Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371), atribuindo ao magistrado a condição de destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), em homenagem à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Brasileira/88). Nesta esteira, a prova oral revela-se manifestamente desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando que a atuação dos autores no feito originário demonstra-se pelos próprios autos daquele processo, bem como que a eficácia da renúncia e a ilicitude da transação constituem matéria de direito, resolúveis à luz de documentos já constantes dos autos. A fraude a credores dirime-se pela cronologia documental e pela repartição do ônus quanto à scientia fraudis de adquirente estranho à lide, e conduta do liquidante afere-se por atas, demonstrativos contábeis e extratos, e não por testemunho. Ainda, é cediço que a verba sucumbencial pertence ao advogado por força de lei (art. 23 da Lei nº 8.906/94), tornando inócua a prova testemunhal sobre eventual pacto diverso. Desta forma, mostra-se desnecessário o depoimento pessoal das partes e, portanto, INDEFIRO a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos. INDEFIRO, outrossim, a exibição de documentos e a perícia contábil postulada em caráter subsidiário e refutada pelos réus, uma vez que a apuração da verba ostenta natureza aritmética. DEFIRO, tão somente, a prova documental suplementar e a prova emprestada dos autos nº 0012171-34.2017.8.08.0021, por pertinentes e observado o contraditório (arts. 372 e 435 do CPC), consignando-se que o pronunciamento do juízo prevento na ação nº 5007431-35.2023.8.08.0021 não vincula este Juízo, mercê da apelação pendente e da diversidade de causa de pedir. INDEFIRO, por fim, neste momento processual, a expedição de ordens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e o arresto de ativos, medidas de índole cautelar-executiva desprovidas, por ora, dos pressupostos dos arts. 301 e 311 do CPC, ficando o rastreamento patrimonial postergado à eventual frustração da exibição documental. Intimem-se todos para ciência da presente decisão e para cumprimento das diligências determinadas. Decorridos os prazos, com a regularização da representação e a exibição documental, renove-se a conclusão para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 31 de agosto de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011666-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: SIRIBEIRA IATE CLUBE, RICARDO MUNIZ CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a) REQUERIDO: YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, cumulada com declaração de fraude a credores e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA e RICARDO FERNANDES BARBOSA, em causa própria, em face de SIRIBEIRA IATE CLUBE, em liquidação, e RICARDO MUNIZ CRUZ, na qualidade de liquidante. Narram os autores que, na condição de patronos do primeiro réu nos autos nº 0012171-34.2017.8.08.0021, ajuizados em face do Município de Guarapari, fazem jus à verba honorária sucumbencial ali produzida, a qual teria sido objeto de renúncia e quitação indevidas no acordo celebrado entre o Clube e o Município, sem anuência dos titulares. Sustentam que a sentença homologatória daquele feito reconheceu expressamente a ineficácia da renúncia em relação aos advogados e lhes ressalvou o direito de perseguir a verba por meio de ação civil autônoma. Postulam, ainda, o reconhecimento de fraude a credores na alienação do imóvel-sede durante a liquidação e a responsabilização pessoal do liquidante, com pedido de medidas de rastreamento patrimonial e de arresto. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 82291940 a 82293672. Na decisão de id. 82428116, foi reconhecida a conexão com a ação de n. 5007431-35.2023.8.08.0021 e declinada a competência deste Juízo em favor do Juízo prevento da 3ª Vara Cível desta Comarca. Suscitado o conflito de competência pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível, consoante decisão de id. 82877907, sobreveio decisão monocrática no Conflito de Competência nº 5020384-26.2025.8.08.0000, da relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza, que, transitada em julgado, declarou competente este Juízo e reconheceu a autonomia da presente demanda em relação à ação de arbitramento de honorários contratuais nº 5007431-35.2023.8.08.0021, juntada aos autos por petição dos autores (id. 98529530). Na decisão de id. 8724835, foi recepcionado o pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. No aditamento de id. 90426425 a parte autora postulou pela desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a manutenção, tão somente, de SIRIBEIRA IATE CLUBE no polo passivo da demanda e de RICARDO MUNIZ CRUZ, na condição de liquidante, pedido este acolhido e homologado por este Juízo na decisão de id. 91755051. Os requeridos compareceram espontaneamente nos autos apresentando contestação no id. 96007178, ocasião em que arguiram as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a inexistência de fraude a credores, alegando a anterioridade da alienação à liminar de bloqueio e de ausência de scientia fraudis (Súmula 375 do STJ), a ausência de dolo ou culpa do liquidante, amparada nas atas assembleares de liquidação, a inadmissibilidade do laudo pericial produzido em feito conexo, à vista da sentença de improcedência do juízo prevento (id. 92749614), e o erro na base de cálculo da verba, pugnando pela improcedência integral das pretensões autorais. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 96007179 e 96007180. Na réplica no id. 82873923, os autores refutaram as antíteses apresentadas e impugnaram a alegada inadmissibilidade do laudo pericial, esclarecendo que a prova produzida na ação nº 5007431-35.2023.8.08.0021 foi objeto de homologação parcial, com preservação dos cenários técnicos de quantificação, e que a sentença de improcedência ali proferida se encontra submetida a recurso de apelação, não vinculando este Juízo. Ademais, retificaram o valor da causa para R$ 461.565,83 (quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), em substituição ao montante originário, e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a se manifestarem sobre a autocomposição e a especificarem provas, os os autores postularam prova documental suplementar, prova emprestada, depoimento pessoal do réu liquidante, exibição de documentos, diligências patrimoniais, arresto e, subsidiariamente, perícia contábil, além de julgamento antecipado parcial do mérito (id. 97573283), ao passo que os réus registraram o desinteresse na autocomposição, requereram o julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a oitiva de três testemunhas e o depoimento pessoal dos autores, opondo-se à perícia contábil e à prova emprestada (id. 97591861). É o relatório. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que o autor é pessoa idosa, conforme documento de identificação exibido nos autos no id. 82293682, que atesta idade superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). DA REGULARIDADE FORMAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Dos autos constata-se que o requerido Siribeira Iate Clube, em liquidação, outorgou procuração ad judicia, por intermédio de seu liquidante, conforme se infere do id. 96007179, contudo, a contestação foi subscrita por advogado diverso, o qual, não obstante detentor de mandato outorgado pelo corréu Ricardo Muniz Cruz em nome próprio, não figura entre os outorgados da pessoa jurídica, tampouco se identifica nos autos substabelecimento apto a legitimá-lo quanto ao Clube. Assim, INTIME-SE o réu Siribeira Iate Clube, na pessoa dos patronos habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração ou de substabelecimento em favor do subscritor da contestação de id. 96007178, sob pena de, quanto à pessoa jurídica, reputar-se ineficaz a defesa apresentada (art. 76, caput e § 1º, do CPC). Outrossim, registro que a diligência citatória negativa do Clube visível no id. 100461669 restou suprida pelo comparecimento espontâneo, a teor do art. 239, § 1º, do CPC, determinando-se que as futuras intimações se façam na pessoa de seus advogados, uma vez regularizada a representação. DAS PRELIMINARES A conexão, a continência, a litispendência e a coisa julgada, aventadas a partir da ação nº 5007431-35.2023.8.08.0021, restaram peremptoriamente afastadas pela decisão proferida no Conflito de Competência nº 5020384-26.2025.8.08.0000, que reconheceu tratar-se de relações de direito material autônomas, sendo de um lado, honorários contratuais de êxito, e de outro, reparação fundada em fato superveniente, incidindo, ademais, o óbice da Súmula 235 do STJ. A inépcia da inicial igualmente não se sustenta, tendo em vista que a peça vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando narrativa fática clara da qual decorrem logicamente os fundamentos jurídicos e o pedido, tanto que a defesa pôde enfrentar, ponto por ponto, toda a matéria deduzida, o que, por si só, evidencia a aptidão da peça. A ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir confundem-se com o próprio mérito, haja vista que a tese de que o encargo sucumbencial oneraria exclusivamente o Município vencido não infirma a pertinência subjetiva dos réus, pois o que se discute in casu não é a sucumbência em si, mas a existência de ato ilícito imputável ao ex-cliente que, ao transacionar sobre verba reputada alheia, teria comprometido o crédito honorário dos patronos, respondendo o liquidante por conduta própria na condução da liquidação. Aferida a legitimidade in statu assertionis, a matéria desloca-se ao julgamento. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia: (i) a existência e a extensão da atuação dos autores como patronos do Siribeira Iate Clube no processo nº 0012171-34.2017.8.08.0021 e a titularidade da verba sucumbencial ali produzida; (ii) a eficácia, perante os autores, da renúncia e quitação da verba pactuadas no acordo celebrado entre o Clube e o Município, à luz do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da ressalva da sentença homologatória; (iii) a configuração de ato ilícito imputável ao Siribeira Iate Clube, o nexo causal e a existência de dano indenizável; (iv) o quantum debeatur; (v) a ocorrência de fraude a credores na alienação do imóvel-sede, notadamente a anterioridade do crédito, o eventus damni, a insolvência do alienante e a scientia fraudis do adquirente (Súmula 375 do STJ); e (vi) a regularidade da conduta do liquidante, em especial o provisionamento dos credores conhecidos e a destinação do produto da alienação, e os pressupostos de sua responsabilidade pessoal e da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova nos termos da regra geral disposta no art. 373 do CPC, incumbindo ao demandante a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). DAS PROVAS Em relação às provas, o Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371), atribuindo ao magistrado a condição de destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), em homenagem à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Brasileira/88). Nesta esteira, a prova oral revela-se manifestamente desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando que a atuação dos autores no feito originário demonstra-se pelos próprios autos daquele processo, bem como que a eficácia da renúncia e a ilicitude da transação constituem matéria de direito, resolúveis à luz de documentos já constantes dos autos. A fraude a credores dirime-se pela cronologia documental e pela repartição do ônus quanto à scientia fraudis de adquirente estranho à lide, e conduta do liquidante afere-se por atas, demonstrativos contábeis e extratos, e não por testemunho. Ainda, é cediço que a verba sucumbencial pertence ao advogado por força de lei (art. 23 da Lei nº 8.906/94), tornando inócua a prova testemunhal sobre eventual pacto diverso. Desta forma, mostra-se desnecessário o depoimento pessoal das partes e, portanto, INDEFIRO a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos. INDEFIRO, outrossim, a exibição de documentos e a perícia contábil postulada em caráter subsidiário e refutada pelos réus, uma vez que a apuração da verba ostenta natureza aritmética. DEFIRO, tão somente, a prova documental suplementar e a prova emprestada dos autos nº 0012171-34.2017.8.08.0021, por pertinentes e observado o contraditório (arts. 372 e 435 do CPC), consignando-se que o pronunciamento do juízo prevento na ação nº 5007431-35.2023.8.08.0021 não vincula este Juízo, mercê da apelação pendente e da diversidade de causa de pedir. INDEFIRO, por fim, neste momento processual, a expedição de ordens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e o arresto de ativos, medidas de índole cautelar-executiva desprovidas, por ora, dos pressupostos dos arts. 301 e 311 do CPC, ficando o rastreamento patrimonial postergado à eventual frustração da exibição documental. Intimem-se todos para ciência da presente decisão e para cumprimento das diligências determinadas. Decorridos os prazos, com a regularização da representação e a exibição documental, renove-se a conclusão para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 31 de agosto de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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