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TJES · Colatina - 3º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5011646-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DOS SANTOS JESUS, JOELMA FELIS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 Nome: RENATA DOS SANTOS JESUS Endereço: Rua Jacinto Basseti, 689, - até 632 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-162 Nome: JOELMA FELIS BARBOSA Endereço: Rua Agenor Valério, 96, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-805 REU: BARCELLOS CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO BV S.A. Nome: BARCELLOS CAR MULTIMARCAS LTDA Endereço: Avenida Jonas Simonassi, 8, QUADRA B, TERREO VILA TREVISO, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-171 Nome: BANCO BV S.A. Endereço: Alameda Rio Negro 1105, 1105, 3 Andar-Ed.Alpha Trade-Conj. 31 a 34-SL A, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-913 D E C I S à O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva. Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares. A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe. Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson. Código de processo civil comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.). Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.). Pois bem. As autoras sustentam, em síntese, que adquiriram em 11/08/2026 o veículo Ford EcoSport XLS 2.0, ano 2008, placa HHE3G27, pelo valor de R$ 25.000,00 (mediante entrada de R$ 4.000,00 e financiamento de R$ 21.000,00 perante a instituição financeira corré). Afirmam que, a despeito de o negócio ter sido anunciado na modalidade "repasse", o preposto da ré assegurou previamente o bom funcionamento do motor e do câmbio, vindo a colher a assinatura de termo de renúncia de garantia em data posterior à liberação do financiamento. Aduzem que, apenas dois dias após a entrega, o veículo apresentou pane grave na transmissão automática e no motor, tornando-se inoperante. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de obrigação de fazer à ré BARCELLOS CAR MULTIMARCAS LTDA para que realize, às suas expensas e no prazo de 15 (quinze) dias, o conserto integral dos componentes mecânicos e elétricos avariados, sob pena de multa diária. No caso em apreço, constata-se que a probabilidade do direito autoral encontra-se amplamente respaldada no conjunto probatório documental coligido à exordial — destacando-se a troca de mensagens via WhatsApp com expressa garantia de higidez do conjunto mecânico anterior à contratação, a contradição temporal do termo de repasse assinado posteriormente e o laudo de diagnóstico eletrônico via scanner automotivo que indica códigos de avaria na transmissão. De igual modo, o perigo da demora exsurgiu demonstrado pela impossibilidade prática do uso ordinário do veículo adquirido para as necessidades cotidianas e de locomoção das demandantes. Todavia, o pleito antecipatório esbarra na vedação imposta pelo art. 300, § 3º, do CPC (perigo de irreversibilidade da medida). A pretensão liminar consiste na determinação coercitiva para que a comerciante ré custeie e execute, de plano, reparos de vultoso montante financeiro em veículo usado (estimados em aproximadamente R$ 12.000,00, valor correspondente a quase metade do preço total da venda), antes de instaurado o contraditório e da regular instrução probatória. A imposição de tal encargo financeiro e material à requerida sem a prestação de garantia idônea configura medida de difícil ou impossível reversão prática. Isso porque, partindo da premissa de que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e declarou hipossuficiência econômica, evidencia-se a ausência de capacidade financeira para ressarcir a demandada pelos custos suportados com as peças e mão de obra caso, ao final da lide, as pretensões iniciais venham a ser julgadas improcedentes. Por outro lado, o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado exigir caução real ou fidejussória idônea para salvaguardar a reversibilidade do provimento e ressarcir eventuais prejuízos que a outra parte possa sofrer. Dessa forma, a emanação de ordem liminar à primeira ré fica condicionada à prestação de garantia, ficando ressalvado que, caso a parte autora venha a caucionar em juízo o valor orçado para o reparo do bem, a medida provisória ora postulada poderá ser reapreciada e deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de reapreciação caso haja o depósito de caução idônea do valor estimado para os reparos (art. 300, § 1º, do CPC) ou após a instauração do contraditório. Em contrapartida, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo. DEMAIS DISPOSIÇÕES: Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: 1. Proceda à CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC. 1.1. A citação da parte Requerida, sendo ela uma pessoa jurídica, deverá se operar, preferencialmente, por meio eletrônico (DJE – Domicílio Judicial Eletrônico). 1.2. Caso a parte Requerida não confirme o recebimento da comunicação em até três dias úteis, deverá o ato citatório ser renovado mediante expedição de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, §º1-A, inciso I, do CPC. 2. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. 3. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020. Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real". 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: 3jecivel-colatina@tjes.jus.br CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091415070431600000100298102 PROCURACAO - RENATA DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26091415070535000000100326695 PROCURACAO ASSINADA - JOELMA FELIS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26091415070651700000100326697 COMPROVANTE DE PIX - RENATA Documento de comprovação 26091415070762000000100326698 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BARCELOS CAR Documento de comprovação 26091415070854300000100326701 AUDIO-DO-VENDEDOR-CICERO-EXPLICANDO-SOBRE-O-REPASSE-DE-FOMRA-GENERICA Documento de comprovação 26091415070973300000100326702 AUUDIO-DA-COMPRADORA-RENATA-PERGUNTANDO-SOBRE-O-BOM-FUNCIONAMENTO-DO-MOTOR-E-SE-O-CARRO-ANDAR-DE-FOR Documento de comprovação 26091415071071800000100326704 PRINT DO VENDEDOR CICERO CONFIRMANDO A INDAGAÇÃO DE RENATA SOBRE O BOM FUNCIONAMENTO DO CARRO Documento de comprovação 26091415071171900000100328080 AUDIO-DO-VENDEDOR-CICERO-ORIENTANDO-A-ASSINATURA-DO-CONTRATO-DE-FINANCIAMENTO Documento de comprovação 26091415071279400000100328081 PRINT DO CONTRATO ASSINADA EM 13 DE AGOSTO - RENATA Documento de comprovação 26091415071385500000100329309 AUDIO-DO-CICERO-INSTRUINDO-A-COMPRADRA-A-CONFESSAR-SOBRE-O-VIDEO-E-O-CONTRATO- Documento de comprovação 26091415071482800000100329313 AUDIO-DO-VENDEDOR-CICERO-PEDINDO-PARA-ASSINAR-O-CONTRATO-INTERNO-DA-LOJA_-SEM-QUALQUER-EXPLICAÇÃO.- Documento de comprovação 26091415071581400000100329314 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BARCELOS CAR Documento de comprovação 26091415071676500000100329327 AUDIO-DO-PROPRIETARIO-DA-LOJA-NEGANDO-OS-REPAROS-E-NEGANDO-CIÊNCIA-DOS-VICIOS Documento de comprovação 26091415071805800000100329354 VIDEO DA FALJA MECANICA DA CAIXA DE MARCHA - 1 VEZ ACONTECENDO Documento de comprovação 26091415071933000000100330357 VIDEO DO MECANICO INDICADO PELO JOAO (PROPRIETARIO DA BARCELOS CAR) INFORMANDO OS ERROS DA CAIXA Documento de comprovação 26091415072033100000100330359 AUDIO-DO-PROPRIETARIO-DA-LOJA-NEGANDO-OS-REPAROS-E-NEGANDO-CIÊNCIA-DOS-VICIOS Documento de comprovação 26091415072139800000100330381 AUDIO-DO-VENDEDOR-CICERO-AVISANDO-A-RENATA-QUE-IRIA-PROVIDENCIAR-A-CAIXA-DE-MARCHA- Documento de comprovação 26091415072237600000100330383 PROPRIETARIO-DA-LOJA-TENTANDO-CONVENCER-A-RENATA-QUE-O-REPARO-DO-CARRO-VALERIA-A-PENA-PARA-RENATA- Documento de comprovação 26091415072350200000100330384 CONSULTA DE VALOR REAL DO CARRO - TABELA FIPE NACIONAL - DIA 12 DE SETEMBRO Documento de comprovação 26091415072469200000100330387 CRLV - ECO SPORT Documento de comprovação 26091415072587700000100330388 ULTIMO-AUDIO-DO-PROPRIETARIO-DA-LOJA-ALEGANDO-QUE-NÃO-FICARIA-NO-PREJUIZO-E-NÃO-VOLTARIA-E-NEM-REPAR Documento de comprovação 26091415072686400000100330390 CARTEIRA DE TRABALHO - JOELMA Documento de Identificação 26091415072801000000100331861 CNH - RENATA Documento de Identificação 26091415072907300000100331864 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RENATA - CASA Documento de comprovação 26091415073033500000100331866 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RENATA Documento de comprovação 26091415073127200000100331868 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOELMA Documento de comprovação 26091415073243300000100332707
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