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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011631-34.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: LAERCIO LOPES MOUTA ADVOGADO(A): BIANCA ALINE JOST (OAB SC076218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para providenciar o recolhimento da condução do Oficial de Justiça ou das despesas postais (ARMP - Mãos Próprias se o Réu for pessoa física e AR-Simples se o Réu for pessoa jurídica) para intimação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizando-se do instrumental próprio disponibilizado pelo sistema eproc para a respectiva guia/emissão.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011631-34.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: LAERCIO LOPES MOUTA ADVOGADO(A): BIANCA ALINE JOST (OAB SC076218) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513 do CPC1, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 dias. Na hipótese do inciso II, §2º, do art. 513, a intimação deve sempre observar o endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento ou o último que tenha sido intimado ou ele próprio informado naqueles autos. Neste caso, observe-se o disposto no art. 63, §1º, da Portaria nº 01/2026 deste juízo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do CPC. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3. INTIME-SE também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). Registro que em razão do sistema de automatização das certidões do eproc, o prazo de intimação da parte executada será único de 30 dias, entretanto, englobando ambos os prazos. 4. A seguir, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários e indicar bens penhoráveis da parte executada. 5. Havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente manifestar-se sobre o montante pago no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Não havendo pagamento ou oposição de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797 do CPC); que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que viabilizam a busca de informações, de modo a conferir maior celeridade e efetividade à execução (art. 4º do CPC); antecipo a autorização para a realização de consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, adiante pormenorizadas. Os sistemas de localização de bens deverão ser utilizados de forma gradativa e progressiva, com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo para facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), uma vez que, nessa hipótese, não se verifica a existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que: a) os pedidos de utilização de sistemas deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, sob pena de ser utilizado o último demonstrativo de débito apresentado nos autos; b) a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas a seguir deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c) a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d) medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. Assim, DEFIRO, desde já, as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, que deverão ser cumpridas independentemente de nova conclusão: I. A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831 CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. II. A expedição de termo de penhora, caso o bem indicado pelo exequente de propriedade do devedor, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). III. A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro. Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestações já pagas. Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. IV. A penhora no rosto dos autos (art. 860 CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. V. A consulta de veículos de propriedade da parte executada via sistema Renajud. V.I. Positiva a resposta, INTIME-SE a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a) indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a penhora do(s) bem(ns) não é cabível. b) apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c) manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. V.II. Tudo cumprido, DEFIRO o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. V.III. Realizada a penhora, INTIME-SE a respeito o devedor e aguarde-se o prazo previsto no art. 847 do CPC, de 10 dias, para apresentação de impugnação, intimando-se, posteriormente, a parte exequente para manifestar-se, no mesmo prazo. V.IV. Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, certifique-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial. V.V. Caso a parte exequente manifeste interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), EXPEÇA-SE mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. V.VI. No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775 do CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão. VI. A indisponibilidade de dinheiro, através do sistema SISBAJUD, no valor do último cálculo apresentado pelo credor. Realize-se a indisponibilidade com reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após confirmação, aguarde-se a resposta da pesquisa e: a) PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no art. 836 do Código de Processo Civil; ou b) PROMOVA-SE a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no § 5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao Cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se o prazo estabelecido em seu § 3º, advertindo-se o executado de que, não havendo manifestação após o quinquídio, iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos. d) Transcorrendo o prazo sem manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC. VII. A inclusão da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud. a) PROCEDA-SE à restrição de crédito por meio do sistema SerasaJud, pelo período máximo de 05 (cinco) anos2, conforme Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. b) ADVIRTO a parte autora de que, sobrevindo pagamento da dívida executada, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer, em 5 (cinco) dias, a baixa da inscrição negativa (Tema 735 do STJ3). VIII. A utilização do sistema SNIPER e, com o retorno das informações, DECRETO o sigilo necessário na documentação para resguardo da intimidade da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. IX. A utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de informações econômico-fiscais da parte devedora. A pesquisa deverá abranger as declarações de imposto de renda, as declarações de operações imobiliárias (DOI) e declaração do imposto sobre a propriedade territorial Rural (DITR) dos últimos 3 (três) anos. Observe-se o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, notadamente as regras atinentes à necessidade de se observar o sigilo fiscal. CERTIFIQUE-SE acaso ausente declaração ou bens. Após, INTIME-SE a parte autora sobre o resultado da consulta, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. X. A utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. XI. A utilização do sistema PREVJUD para consulta de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. CONSIGNO que o sistema Prevjud supre o pedido de acesso às informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto apresenta os dados referentes a eventuais vínculos trabalhistas do executado. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado da diligência. 7. Por fim, tratando-se de citação por edital, caso haja penhora positiva, o Cartório deverá proceder à nomeação de curador especial para a parte executada para que, querendo, oponha embargos à penhora no prazo legal. 7.1. Tratando-se de caso em que houve prévio reconhecimento de alteração de endereço da parte executada sem devida comunicação ao juízo, não há necessidade de reiteração da intimação para as demais constrições4. 8. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 dias e, após, VOLTEM conclusos para análise. 9. Se, intimada a dar andamento ao feito, a parte exequente quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), SUSPENDA-SE a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos). A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). 10. Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
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