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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011602-74.2026.4.04.7005/PR AUTOR: JORGE MANUEL RODRIGUES OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JORGE MANUEL RODRIGUES OLIVEIRA FILHO, em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CEF e UNIÃO por meio do qual requer, em sede de tutela de urgência de caráter liminar: " [...] impõe-se que se determine que as Rés procedam ao abatimento de 1% no saldo devedor por mês, realizando consequente o recálculo das parcelas vincendas pelo período de 27 meses trabalhados ininterruptos no período de emergência sanitária para o enfrentamento do vírus COVID-19." É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Quanto à tutela de urgência pleiteada, esclareço que a determinação judicial antecipatória da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, pois vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça. No procedimento comum, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "(...) a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Tais pressupostos são concorrentes: a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. DO CASO CONCRETO Reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora, segundo relato da inicial, celebrou contrato de financiamento em 2011 e tinha ciência dos valores a serem pagos na fase de amortização, bem como da forma de cálculo dos juros de mora e seu percentual. Ademais, não demonstrou a demandante qual seria o dano que estaria sofrendo ou a iminência de sofrê-lo no caso concreto, isto é, não houve comprovação de consequências efetivamente negativas para justificar a concessão da tutela de urgência. Portanto, ausentes os requisitos necessários a ensejar a concessão da medida liminar pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intimem-se. DO TRÂMITE PROCESSUAL 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente(m) proposta de acordo ou contestação e forneça(m) a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, bem como outros documentos necessários para o deslinde do litígio (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). 2. Posteriormente, em sendo o caso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre questões preliminares ou prejudiciais de mérito que versem sobre matéria de fato, bem como sobre alegação de litigância de má-fé, caso suscitadas em contestação. 3. No mais, proceda-se de acordo com a Consolidação Normativa desta 2ª Vara Federal.
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