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5011570-39.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5011570-39.2026.4.04.7112 distribuido para 24ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011570-39.2026.4.04.7112/RS AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA DE XAVIER ADVOGADO(A): JESSICA DA GAMA BRUM DE BEM (OAB RS121831) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência para processamento. Do Polo Ativo Corrija-se a autuação, para constar Sucessão de Nei Xavier de Xavier, representada pela Comutuária e cônjuge supérstite CLEUZA MARIA PEREIRA DE XAVIER. Da Tutela de Urgência Cuida-se de ação movida por Cleuza Maria Pereira de Xavier em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de ver declarado o direito à cobertura securitária em razão do óbito de seu marido, Nei Xavier de Xavier, e, em consequência disso, à quitação integral (100%) do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional firmado com a instituição financeira . Relata que seu marido firmou o contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0392899-3, figurando com 100% da composição de renda para fins de indenização securitária; que o financiamento foi vinculado a seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP); que, em 09/08/2025, ocorreu o óbito do mutuário, evento coberto pelo seguro; e que o sinistro foi comunicado administrativamente (Protocolo nº 604261), mas o protocolo foi encerrado sob a alegação de que os documentos não teriam sido entregues, mantendo-se a cobrança das prestações. Assevera que a manutenção da cobrança vem onerando seu orçamento e ameaçando seu direito à moradia. Sustenta que a patologia que levou ao óbito se agravou e atingiu seu estágio crítico já sob a vigência contratual, com início do tratamento dialítico em 21/06/2024, o que afasta a alegação de doença preexistente. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, defendendo que a recusa de cobertura é ilícita ante a ausência de exames médicos prévios à contratação e de demonstração de má-fé por parte do segurado. Requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas mensais do contrato vencidas e vincendas a partir da data do óbito (09/08/2025), determinando às rés que se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de iniciar ou prosseguir com atos de consolidação da propriedade ou execução extrajudicial do imóvel. Ao final, pede a procedência da ação para a efetiva quitação do saldo devedor. É o breve relato. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A despeito da relevância da argumentação apresentada, o pedido não comporta acolhimento. Isto porque as questões suscitadas na exordial não prescindem da adequada instrução probatória para que possam ser adequadamente examinadas. Destaca-se que o requerimento sequer foi encerrado na via administrativa. Portanto, para que a questão seja adequadamente enfrentada neste processo, reputo necessário oportunizar o contraditório prévio, possibilitando à Seguradora manifestar-se quanto à prova amealhada. Além disso, não há informações claras a respeito do estado de saúde dos Mutuários à época da assinatura do contrato, já que a Declaração constante no item "7", do Anexo I, não foi preenchida (evento 1, CONTR6, p. 26). Também não vejo como a não concessão da medida prejudique a Demandante, porque os danos alardeados podem ser recompostos mediante compensação financeira ao término da demanda, em caso de procedência dos pedidos. De outra banda, a posterior revogação da medida poderia agravar a situação contratual do financiamento, uma vez que as prestações seriam cobradas retroativamente e com os encargos. Com base nesses argumentos, indefiro o pedido de suspensão de parte das cobranças relacionadas ao financiamento. Nada obstante, ante a situação narrada e a necessidade da instrução probatória quanto à questão afeta à doença preexistente do falecido mutuário, utilizando-me do poder geral de cautela e com o propósito de assegurar o resultado útil da ação, determino que a Caixa Econômica Federal se abstenha de executar extrajudicialmente o débito do contrato firmado por Cleuza Maria Pereira de Xavier e Nei Xavier de Xavier (contrato n. 1.4444.0392899-3) enquanto a ação pender de julgamento, evitando-se procedimentos incompatíveis, diante do ajuizamento desta ação. Intimem-se. Da AJG Presentes os requisitos legais (art. 98, CPC), concedo à Autora o benefício da gratuidade de tramitação. Anote-se. Da Citação e Demais Providências 1. Encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 2. No prazo de que dispõe para contestar, a SEGURADORA deverá apresentar cópia do processo de análise de sinistro decorrente do requerimento formulado pela Autora (protocolo 25240 de sinistro nº 406552, conforme informações extraída do Termo de Negativa de Cobertura (TNC), juntado no evento 1, RESPOSTA12). Por sua vez, a CAIXA deverá juntar aos autos a planilha de evolução do financiamento. 3. Inexitosas as tratativas e sobrevindas as contestações, intime-se a Autora para que, em sendo do seu interesse, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produção de provas, também no prazo de 15 dias. 5. Após, venham os autos conclusos.

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