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5011515-62.2017.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011515-62.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de DANIEL TEIXEIRA DE LIMA, visando à satisfação de dívida decorrente de cédula de crédito bancário (ID 2092037). A execução foi distribuída em 01/08/2017, perante a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, posteriormente redistribuída à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, atribuindo-se à causa o valor de R$ 93.876,48. Em 21/08/2018, o executado foi citado por hora certa, na pessoa de sua esposa, com expedição de carta de citação em 31/08/2018 e certidão correspondente (ID 10580114). O executado opôs embargos à execução, autuados sob o nº 5013560-68.2019.4.03.6100, os quais foram julgados improcedentes (ID 30408076). Em 17/08/2020, foi realizada pesquisa pelo sistema BACENJUD, tendo sido localizado bloqueio parcial de valores. O resultado apontou bloqueio de R$ 3.515,96, posteriormente reduzido a valores efetivamente constritos, diante da insuficiência de saldo em uma das instituições financeiras. A documentação relativa ao BACENJUD registra bloqueio de R$ 2.451,73 em uma das instituições financeiras e bloqueio de R$ 40,79 em ativo escriturado, além de outras tentativas sem saldo positivo. Em razão da localização dos valores, foi expedido edital de intimação da penhora, publicado em setembro de 2020, para ciência do executado acerca da indisponibilidade e eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (IDs 37583179 e 38963116). Em 27/07/2021, diante do resultado das pesquisas patrimoniais, o Juízo determinou a expedição de ofício para transferência dos valores constritos via SISBAJUD e a posterior apresentação de planilha atualizada do débito. Considerando, entretanto, que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não haviam localizado bens suficientes à satisfação do crédito, determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com remessa dos autos ao arquivo sobrestado (ID 58487986). Em 07/10/2021, a CEF informou a apropriação do depósito judicial e requereu a juntada do débito atualizado, além da realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 123558474). Em 01/12/2021, o Juízo consignou que já haviam sido realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito. Registrou, ainda, que a exequente vinha apenas reiterando pedidos de consulta aos mesmos sistemas, sem demonstrar indícios de alteração da situação financeira do executado que justificassem nova pesquisa. Assim, determinou novamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e a remessa dos autos ao arquivo sobrestado (ID 170376865). Posteriormente, o processo permaneceu suspenso/arquivado até fevereiro de 2024, quando a CEF pleiteou por seu desarquivamento e passou à adoção de providências de regularização de representação processual. Em 08/07/2024, a CEF informou que tinha ciência do resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros e que, após diligências internas, constatara que o executado não possuía, até aquele momento, outro bem passível de penhora. Requereu, por isso, a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC (ID 331154961). Em 18/10/2024, já redistribuído o processo à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi deferido o novo pedido de suspensão formulado pela CEF, nos termos do art. 921, III, do CPC, determinando-se que o feito aguardasse provocação no arquivo permanente (ID 342718130). Em 02/12/2024, foi certificada a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e determinada a remessa dos autos ao arquivo permanente (ID 347502370). Em 24/03/2026, após novo desarquivamento, a CEF requereu o prosseguimento do feito, postulando nova tentativa de penhora on-line pelo SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, além das demais providências destinadas à localização de patrimônio (ID 567245703). Seguiu-se intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a teor da tese firmada no Tema Repetitivo 568 do STJ (ID 582899828), a respeito do que, a CEF se manifestou contrariamente (ID 590274608). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos verifico que houve determinação de suspensão processual, nos moldes do art. 921, III, do CPC (inexistência de bens penhoráveis), datada de 27/07/2021, publicada em 26/08/2021 (oficial ciência da exequente). Nesse cenário, ressalto que não se pode admitir que a pretensão executiva fique exclusivamente ao alvitre da credora, sob pena de instabilidade das relações jurídicas e afronta ao princípio da segurança jurídica, gerada pela perpetuação indefinida dos litígios. Anoto que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação útil da parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 568, vejamos: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;”. (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. RECURSO REPETITIVO – TEMA 568). E, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na espécie, pela redação da tese firmada no Tema 568 do STJ, o prazo para prescrição intercorrente começou a correr um ano após o dia 26/08/2021, data da publicação da decisão que suspendeu o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou seja, teve início em 27/08/2022. Neste semblante, o dies ad quem do prazo prescricional se deu em 27/08/2025, a teor disposto no art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil: “Art. 206 – Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” (g.n.). Tratando a hipótese dos autos de execução de cédula de crédito bancário, o direito de promover a execução, neste feito, encontra-se fulminado pela prescrição. Diante desse panorama, verifica-se o decurso de prazo superior ao prescricional aplicável, sem causa legal de interrupção ou suspensão (que não a já considerada – art. 921, III, do CPC). Embora tenha havido, em determinado momento, novos deferimentos de suspensão processual nos moldes do art. 921, III, do CPC (despachos IDs 170376865 e 342718130), referidas renovações não alteram o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente especialmente porque o art. 921, §4º do CPC é cristalino ao estabelecer que a suspensão por ausência de bens penhoráveis se dá uma única vez, considerada “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (g.n.). Portanto, admitida apenas uma única suspensão processual por ausência de bens penhoráveis e, sendo essa considerada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a contagem do prazo neste feito se inicia em 27/08/2022, nos moldes acima esclarecidos. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis seria apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos. Anoto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), firmou entendimento no sentido de que não se exige intimação pessoal do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente. Em atenção à tese firmada no julgamento do Tema 568 do STJ, relevo que a exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos (despacho ID 582899828), manifestando-se no ID 590274608. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, privilegiando a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo, fulminando o direito do credor de receber os valores executados. Diante o exposto, RECONHEÇO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nos moldes do art. 921, §5º, do CPC, e em razão do princípio da causalidade, que ensejaria dupla punição da exequente em tal circunstância (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.). São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.

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