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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5011506-30.2024.4.04.7102/RS RÉU: LUCAS ZIANI RIGHI ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NUNES MAURENTE MENDONÇA (OAB RS139325) ADVOGADO(A): ADRIANO FARIAS PUERARI (OAB RS088802) RÉU: MANFRINI BONILHA DE SOUZA ADVOGADO(A): EVERSON RANGEL SOARES (OAB RS124709) ADVOGADO(A): LUCAS STROMM DOS SANTOS (OAB RS095785) ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) RÉU: GABRIELA DA SILVA PENTEADO ADVOGADO(A): MARCELO GONÇALVES LUGO (OAB RS067723) ADVOGADO(A): FLAVIO LOPES DOS SANTOS (OAB RS045685) RÉU: JOSE YERU MADRUGA ABREU ADVOGADO(A): IGOR MAXIMILA DIAS (OAB RS068794) RÉU: ERONI FOLETTO MARZARI ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NUNES MAURENTE MENDONÇA (OAB RS139325) ADVOGADO(A): ADRIANO FARIAS PUERARI (OAB RS088802) RÉU: LEANDRO FOLETO MARZARI ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NUNES MAURENTE MENDONÇA (OAB RS139325) ADVOGADO(A): ADRIANO FARIAS PUERARI (OAB RS088802) RÉU: JOSE ANTONIO FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): EVERSON RANGEL SOARES (OAB RS124709) RÉU: AUGUSTO GUILHERME BERTHOLD ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS062273) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EDUARDO BINDER (OAB RS137639) RÉU: LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RUAN BOLZAN MARTINS (OAB RS118634) ADVOGADO(A): BENTO JOSELVANE SANTOS MARTINS (OAB RS028587) RÉU: LUCCA DE SOUZA LARROSSA ADVOGADO(A): FLAVIO LOPES DOS SANTOS (OAB RS045685) ADVOGADO(A): LUCAS STROMM DOS SANTOS (OAB RS095785) RÉU: JONATHAN DA SILVA JAIME ADVOGADO(A): BENTO JOSELVANE SANTOS MARTINS (OAB RS028587) RÉU: JOEL ROSSO ADVOGADO(A): ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) ADVOGADO(A): CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) ADVOGADO(A): OTAVIO KARSBURG MARIN (OAB RS139050) RÉU: KETLEN DIANA MOREIRA CASALLI ADVOGADO(A): BENTO JOSELVANE SANTOS MARTINS (OAB RS028587) RÉU: BRUNO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MAURICIO RIGHI GONCALVES (OAB RS102331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal calcada em denúncia oferecida em 22.12.2024, com base nos fatos apurados nos Inquéritos Policiais nº 5003056-91.2021.4.04.7106 e 5049978-77.2022.4.04.7100, em face de: 1) GABRIELA DA SILVA PENTEADO, pela prática, em tese, do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (Fato 1) e do delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 2); 2) JOSE YERU MADRUGA ABREU, pela prática, em tese, do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (Fato 1) e do delito do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 (Fato 3); 3) LUCAS ZIANI RIGHI, pela prática, em tese, do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (Fato 1), do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 2) e do delito do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 (Fato 3); 4) MANFRINI BONILHA DE SOUZA, pela prática, em tese, do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (Fato 1), do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 2), do delito do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 (Fato 3) e do crime do art. 273, § 1°-B, inciso I, do Código Penal (Fato 4). Inicialmente, em 15.01.2025, este Juízo promoveu a cisão processual, retendo a competência para os Fatos 3 e 4, e declinando da competência quanto aos Fatos 1 e 2 para a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, em razão das regras do Juízo de Garantias. Em 14.03.2025, o Juízo de Santana do Livramento/RS recebeu a denúncia quanto aos Fatos 1 e 2 em desfavor dos quatro acusados originais. A denúncia foi recebida, por este Juízo, em 03.04.2025, contra JOSE YERU MADRUGA ABREU, LUCAS ZIANI RIGHI e MANFRINI BONILHA DE SOUZA, pela prática, em tese, do crime então previsto no art. 56, caput, da Lei n° 9.605/98 (Fato 3), e, quanto ao último, também pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 273§1°-B, inciso I, do Código Penal (Fato 4). Por ocasião do julgamento dos Recursos Criminais em Sentido Estrito n° 5000674-86.2025.4.04.7106 e n° 5000849-80.2025.4.04.7106, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu haver conexão probatória entre os fatos descritos na denúncia e fixou a competência desta 1ª Vara Federal do Rio Grande/RS para julgamento dos quatro fatos. Foi oferecido o primeiro aditamento à denúncia pelo Ministério Público Federal (evento 281), incluindo ERONI FOLETTO MARZARI e LEANDRO FOLETTO MARZARI, como incursos, em tese, no crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (Fato 1) e no delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 2). O primeiro aditamento à denúncia foi recebido em 06.11.2025, quanto a LUCAS ZIANI RIGHI, MANFRINI BONILHA DE SOUZA, GABRIELA DA SILVA PENTEADO, JOSE YERU MADRUGA ABREU, ERONI FOLETTO MARZARI e LEANDRO FOLETTO MARZARI, como incursos nas sanções do art. 2º da Lei nº 12.850/13, pelo primeiro fato delituoso descrito na denúncia, e do art. 1º da Lei nº 9.613/98, pelo segundo fato delituoso mencionado na denúncia. Citado, MANFRINI BONILHA DE SOUZA apresentou resposta à acusação quanto aos dois primeiros fatos narrados na denúncia (evento 109, DOC1), alegando inépcia da denúncia quanto aos Fatos 1 e 2, por não descrever de forma individualizada e concreta as condutas que lhe são atribuídas. Aduziu ainda a ausência de justa causa para os Fatos 1 e 2, diante da suposta ausência de lastro probatório mínimo para amparar a denúncia. Sustentou ausência de dolo específico no crime de lavagem de dinheiro e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Arrolou 11 testemunhas que comparecerão em Juízo independentemente de intimação. Com relação aos Fatos 3 e 4 constantes da denúncia, sustentou a possibilidade de acordo de não persecução penal. No mérito, disse que se manifestará em alegações finais e arrolou uma testemunha (evento 417, DOC4). Após o recebimento do primeiro aditamento à denúncia, MANFRINI BONILHA DE SOUZA foi novamente citado, ratificando as respostas à acusação anteriormente apresentadas (evento 388, DOC1). LUCAS ZIANI RIGHI, por intermédio de defensor constituído, alegou, preliminarmente, incompetência do Juízo, por violação ao Juízo das Garantias. No mérito, apresentou impugnação integral aos fatos narrados na peça acusatória. Alegou que não houve disponibilização do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 79.046 e do procedimento de requisição da informação pela Polícia Federal, requisitando diligência a respeito. Sustentou que não ficou esclarecido se os procedimentos referentes à cadeia de custódia foram observadas na extração de dados do aparelho Smartphone marca Apple, modelo A2341, IMEI: 355103315863335. Requereu a expedição de ofício para as Delegacias de Polícia Federal em Bagé/RS e em Pelotas/RS para esclarecimentos adicionais. Arrolou 14 (catorze) testemunhas (evento 111, DOC1). LUCAS ZIANI RIGHI apresentou complementação à resposta à acusação no evento 198, DOC1, alegando, preliminarmente, nulidade da requisição do RIF sem autorização judicial e nulidade das provas oriundas da extração dos dados do aparelho telefônico apreendido. Solicitou acesso a documentos e procedimentos judiciais. Após a concessão de acesso a todos os expedientes mencionados na denúncia, LUCAS ZIANI RIGHI manifestou-se no evento 241, alegando a ilicitude do compartilhamento de dados protegidos por cláusula de reserva de jurisdição, sem a necessária autorização judicial prévia. Reiterou o pedido de diligências apresentado anteriormente. Quanto ao Fato 3 constante da denúncia, sustentou a possibilidade de acordo de não persecução penal e requereu diligências. Arrolou 6 (seis) testemunhas (evento 417, DOC2). Após o recebimento do aditamento à denúncia, a defesa de LUCAS ZIANI RIGHI ratificou as respostas à acusação anteriormente apresentadas (evento 407, DOC1). GABRIELA DA SILVA PENTEADO apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, alegando a nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo dos dados contidos no telefone apreendido com MANFRINI BONILHA DE SOUZA, e, consequentemente, a ausência de justa causa para ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia. No mérito, declarou-se inocente. Arrolou 5 (cinco) testemunhas no evento 116, DOC1 e mais 2 (duas) testemunhas no evento 211, DOC1. Após o aditamento à denúncia, ratificou as respostas à acusação, incluindo 1(uma) nova testemunha de defesa (evento 409, DOC1). JOSE YERU MADRUGA ABREU, citado por edital, constituiu advogado, apresentando resposta à acusação no evento 410, DOC1, quanto ao Fato 1, e no evento 417, DOC7, quanto ao Fato 3. Alegou, preliminarmente, quebra da cadeia de custódia, inépcia da denúncia e incompetência do Juízo. Sustentou que os dados extraídos de outras investigações foram utilizados antes do deferimento do compartilhamento da prova. Aduziu falta de justa causa. No mérito, negou a autoria. Arrolou duas testemunhas. Citado, LEANDRO FOLETO MARZARI apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído. Requereu a suspensão do feito até julgamento do recurso especial interposto nos Recursos em Sentido Estrito nº 5000849-80.2025.4.04.7106 e 5000674-86.2025.4.04.7106. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa. Sustentou ser cabível acordo de não persecução penal. Efetuou pedido de diligências. Arrolou 16 (dezesseis) testemunhas (evento 423, DOC1). Citado, ERONI FOLETTO MARZARI, apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído. Requereu a suspensão do feito até julgamento do recurso especial interposto nos Recursos em Sentido Estrito nº 5000849-80.2025.4.04.7106 e 5000674-86.2025.4.04.7106. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa. Sustentou ser cabível acordo de não persecução penal. Efetuou pedido de diligências. Arrolou 12 (doze) testemunhas (evento 424, DOC1). A decisão do evento 426 determinou a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso especial interposto nos Recursos em Sentido Estrito nº 5000849-80.2025.4.04.7106 e 5000674-86.2025.4.04.7106. Foi proferida decisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando o prosseguimento desta Ação Penal (evento 450, DOC1). As defesas de ERONI e LEANDRO, intimadas, informaram que as testemunhas arroladas não são meramente abonatórias, especificando a que fatos elas se referem (eventos 519 e 520). Sobreveio nova denúncia contra AUGUSTO GUILHERME BERTHOLD, BRUNO OLIVEIRA SANTOS, JOEL ROSSO, JOSE ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, LUCCA DE SOUZA LARROSSA, LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, JONATHAN DA SILVA JAIME, KETLEN DIANA MOREIRA CASALLI, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, quanto aos seis primeiros, e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 em relação aos quatro últimos (evento 463, DOC1). A denúncia foi recebida como segundo aditamento no dia 23.03.2026 (evento 464, DOC1). Foi proferida decisão mantendo as medidas cautelares impostas pelo Juízo de Garantias (evento 525, DOC1). Os réus GABRIELA DA SILVA PENTEADO e JOSÉ YERU MADRUGA ABREU foram citados acerca do segundo aditamento à denúncia (respectivamente nos eventos 526 e 495), ratificando as respostas à acusação anteriormente apresentadas (eventos 552 e 565). LUCAS ZIANI RIGHI foi citado acerca do segundo aditamento à denúncia (evento 584), nada manifestando (evento 546). MANFRINI BONILHA DE SOUZA, citado sobre o segundo aditamento à denúncia (evento 549), apresentou resposta à acusação no evento 558, alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa e reiterando o arrolamento das 11 (onze) testemunhas de defesa mencionadas no evento 109. AUGUSTO GUILHERME BERTHOLD, citado (evento 524), constituiu advogados (evento 550), apresentando resposta à acusação no evento 551, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de habilitação dos patronos nos autos dos processos apensos. No mérito, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, arrolando 6 (seis) testemunhas (evento 551). Certificada a concessão de acesso à defesa constituída por AUGUSTO GUILHERME BERTHOLD aos processos apensos a esta Ação Penal, e reaberto o prazo para ratificar ou complementar a resposta à acusação já apresentada, nada mais foi requerido (eventos 553 e 586). Citados (evento 542 e 543), JONATHAN DA SILVA JAIME e KETLEN DIANA MOREIRA CASALLI apresentaram resposta à acusação no evento 625, sustentando inépcia da denúncia e alegando que ela não discrimina de forma individualizada a conduta dos denunciados. Aduziram ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pugnando pela absolvição sumária. Não arrolaram testemunhas. LUCCA DE SOUZA LARROSSA, citado (evento 544), apresentou resposta à acusação no evento 556, requerendo a intimação do Ministério Público Federal para apresentação de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, declarou-se inocente. Arrolou 5 (cinco) testemunhas (evento 556) LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, citado (evento 545), apresentou resposta à acusação no evento 626, alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia. Anexou extratos de sua conta bancária, que comprovariam a origem lícita dos valores, requerendo o desbloqueio do numerário. Não arrolou testemunhas. Citado (evento 548), BRUNO OLIVEIRA SANTOS constituiu advogado (evento 573), apresentando resposta à acusação no evento 580. Alegou a inépcia da denúncia e o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, requerendo a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público Federal, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Sustentou ilegalidade da pescaria probatória, pois seu nome não faria parte das investigações antes da apreensão do telefone celular pertencente a MANFRINI, sendo que a decisão que autorizou a extração dos dados não delimitou a extensão da prova. Apontou, ainda, que não houve especificação do IMEI do aparelho celular apreendido em poder de MANFRINI e que ocorreu o comprometimento da integridade e da cadeia de custódia da prova digital, requerendo a nulidade da prova extraída do aparelho. Aduziu ausência de justa causa. Negou a existência de organização criminosa. Arrolou 3 (três) testemunhas. JOSE ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, citado (622), apresentou resposta à acusação no evento 559, pugnado pela absolvição sumária, em vista da ausência de elementos que configurem o crime de organização criminosa e da atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro. Arrolou 1 (uma) testemunha na petição do evento 559 e mais 2 (duas) testemunhas no evento 585. Citado (evento 573), JOEL ROSSO apresentou resposta à acusação no evento 583, alegando ausência de prova da materialidade e autoria delitivas. Insurgiu-se contra o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Requereu a juntada das conversas extraídas de todos os telefones apreendidos e arrolou 6 (seis) testemunhas. LEANDRO FOLETTO MARZARI, citado (evento 634, DOC2), ratificou e complementou a resposta à acusação anteriormente apresentada, pugnando pela rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa (evento 624) Citado (evento 646, DOC9), ERONI FOLETTO MARZARI manifestou-se no evento 647, alegando que as operações entre os corréus foram episódicas, não havendo estabilidade e permanência do vínculo, requerendo a rejeição da denúncia em relação a ele. É o relatório. - Da competência do Juízo Nos autos dos Recursos em Sentido Estrito nº 5000849-80.2025.4.04.7106 e 5000674-86.2025.4.04.7106 restou assentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a competência desta 1ª Vara Federal do Rio Grande/RS para processamento conjunto dos quatro fatos imputados na denúncia e aditamentos, de modo que não cabe mais rediscussão a respeito neste grau de jurisdição. Assim, e diante da decisão que determinou o prosseguimento do feito, resta superada, por ora, a preliminar suscitada, até ulterior julgamento do recurso especial interposto nos autos do Processo nº 5000674-86.2025.4.04.7106, ainda não definitivamente julgado. Também restou superada a nulidade decorrente da cisão processual, suscitada pela defesa de JOSÉ YERU, uma vez que está sendo promovido o processamento conjunto dos quatro fatos denunciados. - Do acordo de não persecução penal Na denúncia do evento 1, DOC1 e nos aditamentos do evento 281, DOC1 e do evento 463, DOC1, o Ministério Público Federal justificou o não oferecimento de acordo de não persecução penal aos réus. Considerando a recusa manifestada pelo Ministério Público Federal quanto ao oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal e a insurgência dos acusados MANFRINI BONILHA DE SOUZA, LUCAS ZIANI RIGHI, JOSE YERU MADRUGA ABREU, LEANDRO FOLETO MARZARI, ERONI FOLETTO MARZARI, LUCCA DE SOUZA LARROSSA, BRUNO OLIVEIRA SANTOS e JOEL ROSSO, determino que a Secretaria providencie o encaminhamento de cópia deste feito ao órgão superior do Ministério Público Federal, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, para análise da inconformidade dos réus com a recusa ao oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. - Inépcia da denúncia e aditamentos Da análise da peça incoativa e dos aditamentos, verifica-se que preenchem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando assim atendidos os elementos previstos no diploma legal, pois com a leitura das peças acusatórias é possível verificar as condutas imputadas aos denunciados, com suas especificações, inclusive temporais, além da correta qualificação destes, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, restando possibilitada a perfeita compreensão da imputação e estando plenamente assegurado o exercício da ampla defesa. Cumpre salientar que na peça incoativa estão descritos os fatos imputados aos denunciados, com a devida e discriminada especificação das ações que, no entendimento do órgão acusatório, teriam sido perpetradas pelos réus e que consubstanciariam a participação deles nos delitos imputados. Oportuno sublinhar que. diferentemente do alegado pelas defesas técnica, as peças acusatórias encerram descrição específica e individualizada das condutas, com referência inclusive ao evento e ao caderno apuratório onde estariam os elementos de informação e de prova que sustentam o entendimento do órgão acusatório acerca de cada uma das impoutações, não havendo falar, portanto, em acusação genérica e inespecífica. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. - Da Nulidade da Prova - Relatório de Inteligência Financeira - COAF A defesa técnica sustentou a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 79.046, sob a alegação de que teria sido obtido mediante requisição direta da Polícia Federal ao COAF, sem autorização judicial. Inicialmente, oportuno apontar que desde o julgamento do Tema 990 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira, conforme se observa do seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido. (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) grifei No que tange à tese de nulidade no requerimento de dados bancários, os autos demonstram que o intercâmbio de informações deu-se no bojo de diligências preliminares legitimamente realizadas para apurar os fatos, em especial o crime de lavagem de dinheiro. Consoante detalhado pela autoridade policial no evento 155 do Inquérito Policial nº 5049978-77.2022.4.04.7100: Inicialmente, importante esclarecer que a solicitação e o recebimento de informações financeiras produzidas pelo COAF ocorrem através do SEI-C – Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (https://seic.coaf.gov.br/), o qual pode ser acessado por autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de dinheiro (art. 15 da Lei 9.613/98). A solicitação de intercâmbio é efetuada a partir do preenchimento de um formulário eletrônico, no qual devem ser informados o nome do indivíduo, o CPF, o período de consulta, o tipo de procedimento investigativo existente e o respectivo número, o detalhamento do caso, bem como deve ser anexado o documento de instauração do procedimento. No presente caso, a solicitação foi registrada no SEI-C no dia 22/09/2022 sob o nº 107294, data posterior à instauração do presente inquérito policial, tendo sido informado o número do IPL e anexada a portaria de instauração deste expediente, conforme se demonstra a partir de capturas de telas deste sistema, abaixo reproduzidas: (...) (...) Em resposta, o COAF encaminhou o Relatório de Inteligência Financeira nº 79046.2.8540.10797, em 23/09/2022, ora juntada neste IPL. (...) Veja-se que se não houvesse a prévia instauração de procedimento investigatório para apuração dos crimes, nem sequer poderia ser instada a manifestação do COAF via canal oficial que, no caso, se observa ter sido utilizado pela Polícia Federal. A partir do portal https://seic.coaf.gov.br/ percebe-se que a requisição de informações submete-se a uma série de requisitos, dentre os quais, breve relato dos fatos investigados, a identificação dos elementos de materialidade ou indiciários dos ilícitos tidos por praticados e do correspondente enquadramento legal, os prováveis autores e respectivos graus de participação no evento, a descrição do modus operandi empregado, sem prejuízo da exposição de elementos outros, porventura úteis para o Coaf na produção de inteligência financeira. Ademais, convém esclarecer que, na prática, não há requisição de relatório de inteligência financeira ao COAF, o que sucede, justamente como referido na plataforma SEI-C, é uma "comunicação" àquele Conselho, que então decide sobre o envio da informação financeira: "As informações encaminhadas ao Coaf em sua comunicação serão analisadas e, na existência de fundados indícios do cometimento de ilícitos, será produzido Relatório de Inteligência Financeira nos termos do art. 15 da Lei 9.613 de 03 de março de 1998" (processo 5049978-77.2022.4.04.7100/RS, evento 173, DOC2). Significa dizer, em outras palavras, que, ao ser comunicada a possível prática de crimes ao COAF, este efetua análises e somente elabora e compartilha o relatório financeiro se constatar que, em momento pretérito, já houve alguma sinalização de movimentação suspeita ou de outra irregularidade em operações, passíveis de enquadramento como ilícito penal. Nesse contexto, a troca de informações entre unidades da Polícia Federal, Receita Federal do Brasil e o COAF constitui diligência corriqueira e necessária para o desbaratamento de organizações criminosas voltadas a crimes transnacionais. O COAF, ao ser comunicado da possível prática de crimes, exerce sua competência administrativa, condicionando a disponibilização de informações de inteligência à constatação de sinalizações anteriores de movimentações financeiras atípicas dos alvos. Também não se identifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na solicitação ter abarcado o período de cinco anos, não só porque a delimitação temporal é item obrigatório do formulário de solicitação, mas também porque um dos investigados havia sido preso em flagrante delito um ano antes e por ser necessário um considerável recorte no tempo para apuração de situações que eventualmente nele se protraiam ou repitam. No que diz respeito ao fato do nome do ora réu LUCAS constar na solicitação policial ao COAF, tem-se que, conforme explicitado na Informação de Polícia Judiciária nº 3363078/2022, a Polícia Federal já havia apurado, a partir de consulta a dados abertos na rede social Instagram, que o flagrado MANFRINI era vinculado à loja de veículos de alto valor denominada MJM MOTORS PREMIUM (processo 5049978-77.2022.4.04.7100/RS, evento 1, DOC1, p. 7). Como naquela oportunidade já haviam sido obtidos elementos de prova apontando para uma atuação reiterada de MANFRINI no contrabando de agrotóxicos (processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 54, DOC1), restou robustecida a informação recebida pela autoridade policial - e que levou à instauração do segundo inquérito - de que o flagrado utilizasse aquela loja para a lavagem do dinheiro oriundo do crime. Considerando-se que LUCAS, além de ter sido a pessoa a quem MANFRINI comunicou sua prisão em flagrante (processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 1, DOC1, p. 4), aparecia na conta MJM MOTORS PREMIUM no Instagram como responsável pela referida loja, inclusive com indicação de número telefônico de contato (processo 5049978-77.2022.4.04.7100/RS, evento 1, DOC1, p. 7), forçoso concluir que havia elementos bastantes a legitimar a solicitação policial ao COAF. Assim, não constatada a ocorrência de fishing expedition ou nulidade a macular o acervo probatório, e considerando que eventuais questionamentos sobre o conteúdo do relatório e sua força probatória serão objeto de análise em sede de mérito, após a instrução, REJEITO a preliminar. - Nulidade da decisão que determinou o afastamento de dados telefônicos do acusado MANFRINI e cadeia de custódia Nos autos do Inquérito Policial nº 5003056-91.2021.4.04.7106, restou apreendido o telefone celular de MANFRINI, no dia 28.09.2021, conforme Termo de Apreensão do processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 1, DOC2, p. 2. Conforme decisão regular, preclusa e devidamente motivada, proferida noo Processo nº 5003411-04.2021.4.04.7106/RS (processo 5003411-04.2021.4.04.7106/RS, evento 8, DOC1), em 11.11.2021, foi deferido o afastamento do sigilo telefônico, autorizando o acesso aos dados telefônicos e telemáticos do aparelho telefônico apreendido junto a MANFRINI BONILHA DE SOUZA. Após decisão judicial, o aparelho foi encaminhado para a perícia, em 15.12.2021 (processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 50, DOC2). Por sua vez, os dados foram extraídos conforme Laudo de Perícia Criminal Federal 178/2022-NUTEC/DPF/PTS/RS (processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 80, DOC1). Embora não tenha constado do termo de apreensão o IMEI do aparelho apreendido, verifica-se que houve a individualização do bem, com registro do material (Material 113/2022- NUTEC/DPF/PTS/RS), detalhado como sendo "Smartphone marca Apple, modelo A2341, IMEI: 355103315863335, contendo em seu interior SIM Card VIVO ICCID 89550650335002243724. Obs.: Está com a película de proteção rachada". Dessa forma, a ausência de anotação do IMEI no momento exato da lavratura do auto de apreensão não comprometeu a identificação do aparelho, que foi recebido lacrado em embalagem de segurança sob o número 2015-0035635A. Referido laudo aponta com minúcia o procedimento realizado pela Polícia Federal para efetivar a extração dos dados do SIM, indicando o código Hash. Posteriormente, a autoridade policial requereu a análise quanto ao restante o dispositivo, fornecendo a senha do aparelho, indicada por MANFRINI quando de sua prisão em flagrante com assistência de advogado, necessária para aquela finalidade. Nesse sentido, restou esclarecido no documento do processo 5049978-77.2022.4.04.7100/RS, evento 155, DOC1 que: b) esclareça as razões pelas quais, num primeiro momento, não foi possível realizar a perícia técnica no celular apreendido em poder de MANFRINI no flagrante de setembro de 2021, cujo sigilo restou afastado em novembro de 2021 (EVENTO 8 dos autos nº 5003411-04.2021.4.04.7106); Com relação ao IPL 5003056-91.2021.4.04.7106, após o deferimento do afastamento do sigilo de dados telefônicos, o aparelho celular de MANFRINI foi enviando ao Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em Pelotas - NUTEC/DPF/PTS/RS, que realizou, inicialmente, apenas a extração dos dados armazenados no cartão SIM CARD, pois o celular estava bloqueado e a senha não havia sido informada à perícia, o que resultou no Laudo 178/2022 (evento 80). Logo, foi expedido novo ofício por esta delegacia ao NUTEC, por meio do qual informamos a senha do aparelho, para viabilizar novo exame pericial. Nesta segunda oportunidade, o setor pericial logrou êxito na extração da íntegra do conteúdo armazenado, elaborando o Laudo 293/2022 (evento 113). c) esclareça se a senha do celular apreendido no flagrante de 2021 foi informada pelo próprio flagrado, MANFRINI BONILHA DE SOUZA. Esclarecemos que a senha do aparelho celular foi informada por MANFRINI BONILHA DE SOUZA no dia de sua prisão em flagrante, estando ele assistido por advogado durante toda a lavratura do auto de prisão em flagrante. Foi produzido o Laudo nº 293/2022-NUTEC/DPF/PTS/RS (processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 113, DOC2), onde também constou o código Hash e a lacração em embalagem de segurança sob o número 0426202000018147EL. A análise dos dados extraídos ocorreu com a Informação de Polícia Judiciária nº 3736743/2023, anexada no processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 186, DOC1 e no processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 186, DOC2. Houve autorização judicial expressa para "compartilhamento das informações constantes no aparelho celular apreendido em poder de MANFRINI BONILHA DE SOUZA (Termo de apreensão nº 4557672/2021, item 7, anexado no processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 1, DOC2, p. 2) e da Informação de Polícia Judiciária nº 3736743/2023, produzida a partir da análise dos dados extraídos do referido aparelho telefônico, a fim de instruir o Inquérito Policial nº 5049978-77.2022.404.7100", nos autos do Processo nº 5003559-44.2023.4.04.7106. Dessa forma, não há qualquer violação aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tendo a extração de dados seguido os procedimentos adequados. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que o reconhecimento e a coleta do material apreendido são atos preliminares que antecedem a perícia técnica oficial. A atuação inicial dos agentes de polícia na apreensão do dispositivo com potencial de armazenamento de informações não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal. De mais a mais, cumpre destacar que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Não se trata, portanto, de nulidade processual automática, senão de questão relacionada à eficácia da prova, a ser valorada em cada caso concreto. Para que se reconheça a imprestabilidade da prova, seria necessária a demonstração de flagrante ilegalidade ou de efetiva interferência indevida que resultasse em adulteração dos dados, o que não restou comprovado. Sinale-se, a respeito, que a imagem contida no processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 54, DOC1, p. 5, à direita, e reproduzida pela defesa técnica do réu LUCAS na página 15 da resposta à acusação anexada no evento 198, corresponde a um print da tela de outro celular, feito para evidenciar que a localização indicada no telefone apreendido com MANFRINI correspondia ao território uruguaio, de modo que o fato de naquele print não constar que o aparelho estava em modo "avião" em nada repercute a higidez da análise dos dados do outro equipamento, este sim apreendido com o ora réu. Por fim, também não prospera a alegação da defesa de BRUNO OLIVEIRA SANTOS, que sustentou ilegalidade da denominada pescaria probatória, pois o nome do denunciado não faria parte das investigações antes da apreensão do telefone celular pertencente a MANFRINI, sendo que a decisão que autorizou a extração dos dados não delimitou a extensão da prova. Isso porque a decisão proferida nos autos do Processo nº 5003411-04.2021.4.04.7106/RS (processo 5003411-04.2021.4.04.7106/RS, evento 8, DOC1), em 11.11.2021, que deferiu o afastamento do sigilo do aparelho telefônico apreendido junto a MANFRINI BONILHA DE SOUZA expressamente ponderou a possibilidade de que os dados dele extraídos indicassem a participação de terceiros no crime investigado: Afinal, há indícios da participação do investigado no crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98, bem como inexistem outros meios investigatórios à disposição para se verificar o envolvimento de terceiros no fato criminoso. Assim, a medida pleiteada deve ser deferida, notadamente em razão de não haver à disposição outros meios de investigação, menos gravosos, para identificação dos terceiros envolvidos no transporte da carga. Ademais, a prova é necessária para demonstrar as eventuais comunicações entre o investigado e terceiros participantes da prática delitiva. Ante o exposto, defiro as medidas postuladas pela Autoridade Policial para determinar o afastamento do sigilo telefônico, autorizando o acesso aos dados telefônicos e telemáticos do aparelho telefônico apreendido junto a MANFRINI BONILHA DE SOUZA (Termo de Apreensão n° 4557672/2021). Ante o exposto, AFASTO a preliminar de nulidade suscitada. Das hipóteses de absolvição sumária Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária do acusado deve ocorrer nas hipóteses em que restar verificado que o fato não constitui crime, que está extinta a punibilidade ou que se faz presente causa excludente de ilicitude e de culpabilidade. Os fatos narrados na denúncia e aditamentos, abstratamente considerados, consubstanciam os crimes previstos na denúncia e nos posteriores aditamentos Em análise primeira, antes da produção de outras provas, não se verifica a caracterização de causa excludente de ilicitude da conduta ou de culpabilidade do agente. Por outro lado, os elementos probatórios e de informação encartados nos autos dos Inquéritos Policias nº 5003056-91.2021.4.04.7106, 5049978-77.2022.4.04.7100, bem como nº 5001757-74.2024.4.04.7106 e 5002548-43.2024.4.04.7106, além do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5009599-20.2024.4.04.7102, bem como as diligências documentadas nas informações de polícia judiciária nº 3736743/2023 (processo 5009599-20.2024.4.04.7102/RS, evento 2, INF3 e processo 5009599-20.2024.4.04.7102/RS, evento 2, INF4), nº 4210421/2024 (processo 5009599-20.2024.4.04.7102/RS, evento 2, INF6), nº 4510332/2024 (processo 5009599-20.2024.4.04.7102/RS, evento 2, INF11), nº 4265109/2024 (processo 5049978-77.2022.4.04.7100/RS, evento 45, INF6, processo 5049978-77.2022.4.04.7100/RS, evento 45, INF7 e processo 5049978-77.2022.4.04.7100/RS, evento 45, INF8), nº 4197688/2024 (processo 5009599-20.2024.4.04.7102/RS, evento 2, INF5), e nº 4412239/2024 (processo 5009599-20.2024.4.04.7102/RS, evento 2, INF10), sinalizando no sentido, não só do crime flagrado em 28.09.2021, mas também da existência de um grupo organizado para a prática de contrabando de agrotóxicos e do branqueamento dos recursos obtidos com a prática ilícita, com possível envolvimento dos acusados constituem justa causa hábil a viabilizar o andamento da ação penal, no que diz respeito aos Fatos 1, 2 e 3 Sinale-se que as demais teses defensivas, mormente no que diz respeito à negativa de autoria, à não caracterização da organização criminosa e da lavagem de dinheiro, e à ausência de dolo demandam dilação probatória para seu esclarecimento, sendo inviável acolhê-las neste momento processual. De rigor, portanto, o prosseguimento do feito em relação aos Fatos 1, 2 e 3 descritos na denúncia e aditamentos. A situação é diversão no que diz respeito à imputação objeto do Fato 4. Confiro. No tópico, o Ministério Público Federal refere que no dia 28.09.2021 o réu MANFRINI importou do Uruguai 3 (três) caixas com vinte comprimidos de Plenovit 50mg Sildenafilo e 1 (um) frasco de Testenat Depot, Enantato Testosterona 250mg, medicamentos sem registro na ANVISA. O termo de apreensão anexado no processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 1, DOC2 retrata a apreensão daqueles bens quando da prisão em flagrante do réu MANFRINI e os laudos periciais realizados durante a investigação indicam se tratar de medicamentos estrangeiros e sem registro na ANVISA (evento 55 - DOCs3/4). Tal cenário indica enquadramento fático à moldura na norma incriminadora do art. 273-B, §1º, inciso I, do Código Penal. Contudo, para que seja dado prosseguimento à persecução penal é necessário, além de indicativos da tipicidade formal, também elementos que sinalizem no sentido de que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora restou atingido. A respeito, especificamente no que diz respeito à necessidade de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora para a caracterização do delito, a manifestação doutrinária (sem grifo): "O tipo é criado pelo legislador para tutelar o bem contra as condutas proibidas pela norma, de modo que o juiz jamais pode considerar incluídas no tipo aquelas condutas que, embora formalmente se adeqüem (sic) à descrição típica, realmente não podem ser consideradas contrárias à norma e nem lesivas do bem jurídico tutelado." (Eugênio Raúl Zafforin e José Henrique Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro, editora RT, 5ª ed., p. 433/434). Também nessa senda é o magistério de César Roberto Bitencourt: “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, que Klaus Tiedemamm chamou de princípio de bagatela, é imperativo uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.” (Manual de Direito Penal, parte geral, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 49). O bem jurídico tutelado no caso da importação de produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais irregulares é a saúde pública, não a individual, pois inexiste no Direito Penal sanção à autolesão. Como consequência disso, não há lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço nos casos em que o agente busca no exterior produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais para consumo próprio, ainda que não registrados ou sem autorização do órgão de vigilância sanitária. Em reforço, vale referir que o Direito Penal, pela severidade da sanção que impõe, deve atuar apenas na tutela de bens jurídicos para os quais a proteção por meio de sanções civis ou administrativas se mostra insuficiente ou ineficaz e quando ocorrer lesão relevante ao bem resguardado pela norma penal. Inexistindo, na conduta, potencial lesivo ao bem jurídico tutelado no tipo penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, o qual, considerado como regra auxiliar na aferição da tipicidade de uma conduta lesiva e na determinação do alcance da descrição do tipo penal, faz com que seja considerado atípico o proceder do agente. Não por outro motivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000, pacificou o entendimento acerca da atipicidade nos casos de importação de medicamentos em pequena quantidade para uso próprio (sem grifo): INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO ILÍCITA DE MEDICAMENTOS. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO DA LEI 9.677/1998). BEM JURÍDICO PROTEGIDO: SAÚDE PÚBLICA. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE ESTABELECE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 A 15 ANOS DE RECLUSÃO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO INTEGRAL RESTRITA À HIPÓTESE DE GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMETOS. NA HIPÓTESE DE MÉDIA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NA HIPÓTESE DE PEQUENA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL (ACRESCIDO PELA LEI 13.008/2014). NA HIPÓTESE DE CONTRABANDO PARA USO PRÓPRIO DE DIMINUTA QUANTIDADE E ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. (...) .4. O crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", tipificado pelo art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, que abrange também a importação de produtos sem registro, de procedência ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, protege o bem jurídico "saúde pública". 5. O preceito secundário do art. 273 do Código Penal comina pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa, sendo que a sua aplicação depende da verificação da efetiva violação ao bem jurídico tutelado e da adequação dessa reprimenda à gravidade da infração cometida, sob pena de violação a princípios constitucionais. 6. É válida a aplicação do art. 273 do Código Penal, na sua íntegra, à importação ilícita de grande quantidade de medicamentos, forte no seu elevado potencial lesivo à saúde pública e à alta reprovabilidade da conduta. 7. Tratando-se de importação ilícita de medicamentos em média quantidade, a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acaba por violar a Constituição, porquanto a pena mínima fixada em abstrato apresenta-se, para a hipótese, demasiadamente gravosa e desproporcional. Como meio de expurgar o excesso, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, com as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive a redução de 1/6 a 2/3 se preenchidos seus requisitos, o que confere maior amplitude à individualização da pena. 8. Tratando-se de importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, ausente potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, desclassifica-se a conduta para contrabando, crime contra a administração pública que tutela o controle das importações relativamente às mercadorias proibidas, dependentes de registro, análise ou autorização, anteriormente disciplinado pelo art. 334 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e, atualmente, pelo art. 334-A do Código Penal, acrescido pela Lei 13.008/2014, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. 9. Tratando-se, ademais, de contrabando de medicamento para uso próprio, de diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo, a conduta é insignificante para o Direito Penal, submetendo-se, exclusivamente, às penalidades administrativas aplicadas na esfera própria. O Direito Penal tem caráter subsidiário, sendo reservado aos casos de maior gravidade e reprovabilidade, para os quais as sanções de outra natureza se verifiquem insuficientes. No caso dos autos, em relação a um dos medicamentos, tem-se que, além de se tratar de somente uma ampola - o que evidencia a destinação para uso pessoal -, o réu apresentou inclusive receita médica a respaldar tal conclusão (processo 5003056-91.2021.4.04.7106/RS, evento 13, DOC1). No que tange ao outro medicamento, destinado ao tratamento da disfunção erétil, igualmente se trata de pequena quantidade (3 caixas), a indicar que a compra foi realizando visando ao uso pessoal do flagrado. Cumpre salientar, em reforço, que mesmo após longa investigação, inclusive com análise dos dados contidos no telefone celular apreendido, não há notícia da existência de algum elemento probatório a indicar que MANFRINI estava a comercializar aquele medicamento. Gize-se, ainda, que, de acordo com a prova pericial, as medicações apreendidas não são capazes de causar dependência física ou psíquica. Diante desse cenário, de ausência de indicativos mínimos de que os produtos apreendidos se destinariam ao comércio ou à distribuição ao público, ainda que gratuita, forçoso concluir que inexistiu risco coletivo à saúde e, portanto, ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Assim, dada a mínima ofensividade da conduta da agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica, é aplicável o princípio da insignificância ao caso, o que leva à solução absolutória. Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu MANFRINI BONILHA DE SOUZA da acusação da prática do delito previsto no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, contida no Fato 4 da denúncia, dada a atipicidade material da conduta, reconhecida pela incidência de causa supralegal, com base no disposto no art. 386, inciso III, e no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Das diligências requeridas Inicialmente, no ponto, oportuno sublinhar que já foi oportunizado às defesas o acesso a todos os processos relacionados à presente ação penal e respectivos documentos, bem como, àqueles que assim requereram, à íntegra do material apreendido. Com relação às diligências iniciais requeridas pela defesa de LUCAS ZIANI RIGHI, prejudicada a análise diante da requisição de diliências feita pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Policial (processo 5049978-77.2022.4.04.7100/RS, evento 152, DOC1) e das respostas apresentadas pela autoridade policial (eventos 155 e 173 do Inquérito Policial 5049978-77.2022.4.04.7100). De todo modo, não merecem trânsito os pedidos de expedição de ofícios às Delegacias de Polícia Federal para prestar esclarecimentos sobre a cadeia de custódia e os procedimentos de extração de dados dos aparelhos celulares de MANFRINI BONILHA DE SOUZA, LEANDRO FOLETTO MARZARI e ERONI FOLETTO MARZARI, uma vez que as informações que são pertinentes ao deslinde do tema já constam dos respectivos laudos e de informação complementar apresentada pela autoridade policial em atendimento à requisição do órgão acusatório, tendo havido análise específica acerca das alegações de quebra da cadeia de custódia em tópico próprio na presente decisão, sem prejuízo, evidentemente, de futuro questionamento de mérito relativo à eficácia da prova. Pela mesma razão, os pedidos de expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal em Pelotas/RS para esclarecimentos técnicos acerca dos Laudos nº 178/2022 e nº 293/2022, também não merecem trânsito. Quanto ao pedido de levantamento de valores bloqueados, formulado pela defesa técnica do réu LUCIANO, deve ser apresentado em incidente de restituição de coisas apreendidas. Instrução processual Indefiro o pedido, formulado pela defesa técnica dos réus LUCAS e GABRIEL, de oitiva em Juízo, como testemunha, dos também denunciados JOEL, JOSÉ ANTONIO, JONATHAN e KETLEN - que, sem prejuízo, serão ouvidos em interrogatório -, uma vez que não é admitida a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou informante. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DÉCIMA QUARTA APELAÇÃO DA "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA DO PRINCIPADO DE MÔNACO MEDIANTE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CORRÉU COLABORADOR. DEPOIMENTO EM JUÍZO COMO TESTEMUNHA. COMPROMISSO. DIREITO AO SILÊNCIO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 12.850/2013. APLICAÇÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO DE PROVAS JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONTROLE JUDICIAL DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECOLHIMENTO DOMILICIAR. USO DE TORNOZELEIRA. FISCALIZAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL PARA A CONVERSÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. COMPETÊNCIA. (...) 10. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador, conforme a Lei nº 12.850/2013. (...) (TRF4, ACR 5039475-50.2015.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/08/2017) Acaso subsista interesse na oitiva das testemunhas arroladas na resposta à acusação, as defesas dos réus MANFRINI (evento 109) e LUCAS (eventos 111 e 417) para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem quais testemunhas se referem a quais fatos delituosos a eles imputados, a fim de observar o limite previsto no art. 401 do Código de Processo Penal. Intimem-se as defesa dos réus LUCAS (testemunha Pedro Cabral), GABRIELA (testemunha Matheus Paines), AUGUSTO (todas as testemunhas), LUCCA (todas as testemunhas), BRUNO (todas as testemunhas), JOSÉ ANTONIO (testemunhas João Freitas) e JOEL (todas as testemunhas) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam o número telefônico de contato das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a participação delas na audiência por meio virtual. Aguarde-se a preclusão da decisão absolutória quanto ao Fato 4 descrito na denúncia para adoção das providências necessárias à instrução do feito.
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