Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5011478-33.2026.8.24.0011/SC AUTOR: ADMINISTRADORA DE BENS PALMEIRA LTDA ADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) AUTOR: LUIZ ANTONIO OGLIARI ADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de despejo com pedido liminar" ajuizada por ADMINISTRADORA DE BENS PALMEIRA LTDA em face de JOSE CARLOS PRADO, ambos qualificados na inicial. A parte autora relata na exordial, em suma, que firmou contrato de locação residencial, com a parte requerida, originalmente amparado por fiança locatícia. No entanto, diante da infração contratual cometida pelos locatários, a fiadora requereu a exoneração junto a locação, objeto desta demanda. Relata que a parte requerida, notificada para apresentação de nova garantia, manteve-se inerte, razão pela qual pretende a concessão de liminar, a fim de que seja determinado que a ré desocupe o imóvel locado. DECIDO. O artigo 59, parágrafo 1º, VII, da Lei n. 8.245/91, autoriza a concessão de liminar para a desocupação em 15 (quinze) dias, no caso de não apresentação, após a devida notificação prevista no art. 40, Parágrafo Único da Lei n. 8.245/91, de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, desde que comprovada a prestação de caução relativa a três meses de aluguel. No caso em exame, verifico que o contrato de locação firmado (Evento 1, Contrato de Locação 8) e contrato de fiança (Evento 1, Contrato 7) expressamente permitem a possibilidade de exoneração da fiadora, no caso de descumprimento contratual, que a parte requerida foi notificada quanto à exoneração e para apresentação de nova garantia (Evento 19, Ata 2) e que o autor prestou a devida caução com depósito em subconta vinculada aos autos, o que possibilita a concessão da medida antecipatória. Acerca do tema, a Corte Catarinense entende que: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4035044-42.2018.8.24.0000 Agravo de Instrumento n. 4035044-42.2018.8.24.0000, de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA. 1. EXONERAÇÃO DO FIADOR. LOCATÁRIA NOTIFICADA PARA RENOVAÇÃO DA GARANTIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40 DA LEI DE LOCAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. 2. REQUISITOS DO ART. 59, §1º, VII, DA LEI 8.245/1991 PREENCHIDOS. ORDEM DESALIJATÓRIA QUE SE IMPÕE. 3. DECISÃO REFORMADA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035044-42.2018.8.24.0000, de São José, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019). 1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré desocupe o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. 2. A efetividade desta decisão resta condicionada à consignação em Juízo de caução equivalente à três meses de aluguel (art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91). 3. Uma vez comprovado nos autos o depósito da caução, expeçam-se mandados para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, e citação da parte contrária, nos moldes legais. Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, a parte ré poderá evitar a rescisão efetuando, no mesmo prazo da resposta, o depósito do valor do débito, atualizado. Para purgar a mora, deverá incluir, além dos aluguéis em atraso, os acessórios da locação (caso existam), juros de mora até o limite de 1% ao mês e multa, caso prevista no contrato. Por fim, deverá acrescer à mencionada quantia o valor das custas judiciais já pagas pela parte autora e honorários advocatícios, os quais, se ausente previsão contratual expressa, restam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei n. 8.245/91. 4. Expirado o prazo e havendo comunicação pela parte autora de que não houve a desocupação voluntária, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo forçado, autorizados, desde já, a requisição de apoio da Polícia Militar e o arrombamento, caso necessários. No que diz respeito ao apoio policial, adianto que deverá ser solicitado pelo (a) Oficial (a) de Justiça diretamente ao Batalhão da Comarca por ocasião do cumprimento da diligência, mediante apresentação desta decisão, que serve de ofício. 5. As custas inerentes às diligências de despejo e citação devem ser adiantadas pela parte autora (art. 82, §1º, do CPC), que resta desde já intimada para comprovação do recolhimento.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5011478-33.2026.8.24.0011/SC AUTOR: ADMINISTRADORA DE BENS PALMEIRA LTDA ADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) AUTOR: LUIZ ANTONIO OGLIARI ADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte procedeu à juntada de documento em formato digital. Cumpre recordar que, conforme definição estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, documento ou peça digital corresponde ao “arquivo com informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, em suporte e dispositivo de armazenamento variado, abrangendo gêneros textual, audiovisual, sonoro, iconográfico, programa de computador e outros” (Resolução CNJ n. 210/2021, art. 1º, § 1º). Nesse sentido, importa referir que a preservação da higidez das provas constitui elemento essencial para a confiabilidade do processo judicial, especialmente em um cenário contemporâneo marcado pela crescente sofisticação das tecnologias digitais. A expansão de ferramentas de edição e manipulação de imagens, vídeos e áudios, potencializada por soluções baseadas em inteligência artificial, criou um ambiente em que conteúdos falsificados ou adulterados podem ser produzidos com elevado grau de realismo, tornando-se, por vezes, indistinguíveis de materiais autênticos. Tal realidade impõe ao Poder Judiciário um dever ainda mais rigoroso de cautela, a fim de assegurar que apenas elementos probatórios idôneos sejam valorados. A higidez da prova não é apenas requisito formal: ela constitui garantia substancial para todas as partes envolvidas. Uma prova digital corrompida, incompleta, manipulada ou sem procedência verificável compromete a reconstrução fática, afeta diretamente o convencimento judicial e pode conduzir a decisões injustas. Além disso, a manipulação sofisticada de arquivos digitais, hoje amplamente acessível, amplia a possibilidade de fraudes processuais, dificultando sobremaneira a identificação do conteúdo original e criando potenciais riscos de responsabilização indevida. Tendo por base tão somente “capturas de tela” de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, por exemplo, tão recorrente nos processos que tramitam nesta Unidade, não se revela possível aferir com segurança a ordem das mensagens trocadas, a data em que foram enviadas e recebidas, a vinculação do número de telefone e/ou endereço eletrônico às partes, a data em que foram obtidas ou o conteúdo das mensagens de áudio trocadas, esvaziando o valor probatório do documento. A isso se soma o elevado risco de manipulação, uma vez que existem diversas ferramentas capazes de fabricar ou alterar conversas inteiras, simulando diálogos como se tivessem sido efetivamente travados no aplicativo. Do ponto de vista institucional, importa salientar que igualmente relevante é a proteção da infraestrutura tecnológica do Poder Judiciário, continuamente exposta a riscos cibernéticos. O simples acesso a links de origem desconhecida pode representar vulnerabilidade grave, comprometer sistemas e colocar em risco informações sensíveis. Assim, a exigência de que o conteúdo digital seja adequadamente juntado aos autos, e não meramente indicado por hiperlinks, cumpre função de segurança e preserva a integridade técnica da instituição. A indicação de link como suposto meio de prova revela-se especialmente vulnerável. Primeiro, porque não atende ao regime jurídico do Código de Processo Civil, que prevê a juntada da prova documental de forma materializada nos autos, não sua hospedagem em ambiente externo. Em segundo lugar, porque depositar a prova em plataforma de terceiros (redes sociais, repositórios privados, serviços de nuvem ou páginas de internet) submete seu conteúdo ao controle exclusivo do proprietário do site, que pode alterá-lo, restringir o acesso, removê-lo ou substituí-lo a qualquer tempo. Isso compromete a confiabilidade, impede a verificação de autenticidade, inviabiliza o contraditório e afasta a necessária estabilidade da prova. A fragilidade aumenta diante do fato de que o Judiciário e as partes não têm ingerência sobre a preservação desse conteúdo, tornando-o efêmero, manipulável e incompatível com a segurança jurídica que se exige da prova documental produzida em juízo. Nesse contexto, a adoção de mecanismos de autenticação e verificação, como a ata notarial, apresenta-se como instrumento indispensável para que o material possa ser adequadamente valorado sob o contraditório, de modo que se revela indispensável que a parte apresente informações mínimas de proveniência e integridade do (s) documento (s) juntado (s), providências estas simples e acessíveis. A apresentação de informações sobre a proveniência e integridade do documento digital não apenas garante o teor e o estado do conteúdo examinado, mas também mitiga dúvidas quanto à integridade do material, permitindo ao magistrado e às partes atuar com maior segurança jurídica. Feitas essas considerações: A) Para todos os documentos digitais, a parte deverá juntar o arquivo original, em sua forma nativa, tal como obtido, sempre que tecnicamente possível (sem conversões desnecessárias e sem substituição por meros “prints”, capturas parciais ou links), ou, ao menos, esclarecer de modo objetivo se o arquivo disponível é cópia extraída de aplicativo/plataforma que tenha realizado recodificação. Na hipótese de impossibilidade técnica de anexação/armazenamento do arquivo nos autos (por tamanho ou limitação do sistema), deverá a parte providenciar o depósito do arquivo em mídia externa (pendrive/HD), a ser entregue em Cartório, com a correspondente certidão, contendo: – descrição pormenorizada do material e justificativa da impossibilidade de juntada; – identificação da mídia/dispositivo; – local específico de guarda; – data e identificação/assinatura do responsável pela guarda e pela certidão, permanecendo o material acautelado em local seguro e garantindo-se às partes acesso e possibilidade de cópia, na forma já adotada em precedentes e na disciplina indicada pela Resolução CNJ nº 408/2021. A.1) Deverá, ainda, apresentar informações mínimas de origem do documento, quais sejam, informar, de modo claro e objetivo, a) quem realizou a gravação ou quem obteve o arquivo; b) por qual meio o arquivo foi recebido/transferido (ex.: aplicativo de mensagens, e-mail, mídia física); e c) se houve edições/cortes/compilações (em caso positivo, indicar quais e por quê). A.2) A parte deverá apresentar resumo claro, objetivo e fiel do teor do documento digital, indicando sua pertinência com os fatos controvertidos, vedada a mera remissão genérica ao conteúdo do arquivo. B) Quanto aos áudios e conversas por aplicativo de mensagens, este Juízo adota como praxe receber e analisar tais provas tão somente quando reduzidas em ata notarial, garantindo, assim, a correta ordem cronológica da conversa, a identificação dos interlocutores e o conteúdo integral das mensagens trocadas. C) Para vídeos com mais de 2 (dois) minutos de duração, a parte deverá, também, indicar o momento específico que é relevante para os autos e o objetivo da prova. C.1) Em se tratando de áudios ou vídeos, além da indicação do trecho relevante, a parte deverá apresentar síntese escrita do conteúdo correspondente, suficiente para permitir a compreensão do objeto da prova. Feitas essas considerações, resta a parte intimada para emenda da inicial, em 15 dias, devendo apresentar a prova documental digital nos moldes acima delineados ou então indicar a desistência da prova. Ciente desde já que a inércia importará em desconsideração dos documentos, que serão desentranhados do feito. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da inicial.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.