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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011476-84.2026.4.03.6315 AUTOR: SEBASTIAO BORGES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS LIMA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, conforme dados abaixo: 01/12/2026 às 11h40min - DANILO SOUZA GARCIA RAMOS - Medicina legal e perícia médica Local: Sede deste Juizado (Av. Antônio Carlos Comitre, nº 295, Parque Campolim, Sorocaba). Orientações ao(à) periciando(a): Comparecimento: Chegar com 15 minutos de antecedência. Documentação: Apresentar documento de identidade original com foto (RG ou CNH). Atenção: A ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS: Fica a parte autora intimada para ciência de eventuais documentos ou propostas juntados recentemente aos autos (como prontuários, laudos ou contestação, se houver). Nota importante: Caso a contestação ainda não tenha sido protocolada não será necessário peticionar informando a ausência da peça neste momento. Prazo: 5 (cinco) dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022 da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011476-84.2026.4.03.6315 AUTOR: SEBASTIAO BORGES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS LIMA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Faculto à parte autora a manifestação acerca da contestação oferecida nos autos. Prazo: 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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