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TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011457-57.2026.8.24.0011/SC AUTOR: ANDERSON BERWANGER ADVOGADO(A): ANTONIO HOINATZ (OAB SC023856) ADVOGADO(A): DAIANE CRISTINA HOINATZ VOGEL (OAB SC054855) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGEL (OAB SC054856) DESPACHO/DECISÃO I. Trato de demanda em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, de competência originária deste Juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, Súmula n. 501 do STF, Súmula n. 15 do STJ e no Tema n. 414 do STF. II. A tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. III. Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça. IV. Sistema SisperJud Este Juízo vinha determinando a adoção do Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD, em observância à Resolução CNJ n. 595/2024, ao Provimento CGJ n. 34/2025 e à Circular CGJ n. 301/2025, devendo os laudos periciais abranger a quesitação mínima unificada e todas as informações exigidas pela referida plataforma, em consonância com os normativos de regência. Todavia, no curso da implementação prática do sistema, vêm sendo constatadas dificuldades operacionais relevantes, que comprometem, no momento, a adequada utilização da ferramenta nesta Vara. Com efeito, diversos peritos atuantes nesta Unidade Judiciária relataram reiteradas dificuldades de acesso ao SisperJUD, bem como a ineficiência do suporte técnico, que não tem apresentado respostas satisfatórias ou soluções eficazes às demandas formuladas. Além disso, verifica-se a existência de limitação de caracteres no campo destinado à conclusão do laudo pericial, bem como a impossibilidade de anexação de fotografias e imagens, recursos que, em muitos casos, mostram-se essenciais para a completa e fidedigna compreensão das conclusões técnicas apresentadas. Soma-se a isso a constatação de que o SisperJUD encontra-se, na prática, inoperante para os procuradores das partes, notadamente quanto à apresentação de quesitos, circunstância que fragiliza o contraditório e compromete a ampla participação das partes na produção da prova técnica. Por fim, observa-se que a quesitação mínima vinculante atualmente disponibilizada tem se revelado insuficiente, incompleta e excessivamente superficial em determinadas demandas, não atendendo, por si só, às especificidades técnicas exigidas para a adequada instrução do feito. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que eventuais falhas sistêmicas ou limitações operacionais do SisperJUD não podem ser imputadas às partes, tampouco resultar em retardamento injustificado do andamento processual, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, em caráter absolutamente excepcional, provisório e precário, e sem qualquer afastamento definitivo das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça, mostra-se necessário suspender temporariamente a utilização do Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD nesta Unidade Judiciária, como medida de gestão processual destinada a preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, determino que, até que o SisperJUD volte a operar de forma regular, estável e plenamente funcional, a produção da prova pericial ocorra diretamente no sistema eproc, observando-se o seguinte: a) os quesitos deverão ser apresentados pelas partes nestes autos eletrônicos; e b) o laudo pericial deverá ser juntado pelo perito nomeado diretamente no eproc, com a amplitude técnica necessária à adequada elucidação da controvérsia. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente transitória, devendo ser revista tão logo sejam superadas as inconsistências técnicas atualmente verificadas, com o restabelecimento integral da utilização do SisperJUD, nos termos da regulamentação vigente. V. Perícia Médica Judicial Desde logo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o clínico geral Dr. Caio Scaglioni Cardoso, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. PERÍCIA: DIA 16/10/2026, às 15h:40min. LOCAL: Clínica Vivére. - Edifício Schaefer Center - Av. Bepe Rosa, 3750 - sala 202 - Centro 1, Brusque. Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC, sendo que a apresentação do laudo em juízo deverá ocorrer em até trinta dias corridos após a realização do exame. As partes têm o prazo de quinze dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial, conforme art. 465, §1º, I e III, do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais do mencionado profissional em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), por entender que tal montante atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o grau de zelo profissional e especialidade do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação. Intime-se a autarquia ré para, no prazo de quinze dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com alteração pela Lei n. 14.331/2022, facultando, desde já, sua liberação, via expedição de alvará, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimento/complementação, após a apresentação do laudo complementar, consoante art. 29 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, c/c art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, aplicados analogicamente. Após a apresentação do laudo pericial, caso alguma das partes entenda que as respostas fornecidas não foram satisfatórias ou deixaram pontos relevantes sem esclarecimento, somente de forma excepcional e justificada será permitida a apresentação de quesitação complementar, a ser dirimida nos próprios autos. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar àquela acerca do local, dia e horário da realização da perícia (art. 6º do CPC), mediante prévia comunicação nos autos, bem como de que o demandante deverá levar original ou cópia de todos os exames médicos que possuir, desde que relacionados ao pedido. No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Em hipótese de impossibilidade de comparecimento ao local, deverá a parte comunicar imediatamente o Juízo. Após a apresentação do laudo judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (observando-se a regra contida no art. 183 do CPC), oportunidade em que deverão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. V. Havendo necessidade, haverá designação de audiência de instrução e julgamento. VI. Ultimadas as providências: a) Desfavorável a conclusão do laudo médico pericial, retornem conclusos para análise, ficando a parte autora ciente da possibilidade de imediato julgamento, independentemente de citação e continuidade da lide, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213 de 1991. b) Favorável o resultado da perícia, cite-se a parte ré para oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de trinta dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de quinze dias, conforme arts. 348, 350 e 351 do CPC. Por fim, retornem conclusos para análise.
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