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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Petição Criminal Nº 5011439-54.2026.8.24.0005/SC AUTOR: DAVIDSON AUGUSTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por DAVIDSON AUGUSTO DE ARAUJO contra DOUGLAS BRANCO DE CAMARGO. Foi declinada a competência para este juízo (evento 22). Os autos vieram conclusos. Decido. O Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú declinou da competência para este Juízo ao fundamento de que teria existido relação íntima de afeto pretérita entre as partes, circunstância que atrairia a incidência da Lei n. 11.340/2006 e, por conseguinte, afastaria a competência do Juiz das Garantias. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de vínculo afetivo entre requerente e requerido apto a justificar a aplicação da Lei Maria da Penha. Conforme narrado na petição inicial, o requerente, Davidson, mantém relacionamento afetivo com Roberson Gonçalves da Silva, ex-companheiro do requerido, Douglas Branco de Camargo. Não há, entretanto, qualquer relação íntima de afeto, atual ou pretérita, entre Davidson e Douglas. Além disso, os autos n. 5000729-61.2025.8.24.0505, mencionados na decisão do evento 22, envolvem justamente Roberson Gonçalves da Silva e Douglas Branco de Camargo, os quais, estes sim, foram companheiros. Diante desse contexto, inexistindo vínculo afetivo entre as partes envolvidas, não se mostra adequada, salvo melhor juízo, a declinação de competência realizada, razão pela qual se impõe a suscitação de conflito negativo de competência para dirimir a controvérsia. Em razão do exposto, na forma dos artigos 113, 114, inciso I, e 115, inciso III, todos do Código de Processo Penal, suscito conflito negativo de competência (artigo 116, § 1º, do CPP), por entender que a competência para o processo e julgamento da presente ação é da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Nos termos do art. 955 do CPC c/c artigo 3º do CPP, aguarde-se até que seja definida pelo(a) Desembargador(a) relator(a) qual a autoridade judiciária competente para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência.
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