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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011429-84.2025.4.04.7005/PR AUTOR: OTONIEL SOARES GOMES ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS MORAES (OAB PR102551) ADVOGADO(A): AMANDA KUSMA DA CRUZ (OAB PR103181) ADVOGADO(A): ANA JULIA VIANA (OAB PR110205) AUTOR: ALEXANDRO DE LIMA ASTOLFI ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS MORAES (OAB PR102551) ADVOGADO(A): AMANDA KUSMA DA CRUZ (OAB PR103181) ADVOGADO(A): ANA JULIA VIANA (OAB PR110205) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS MORAES (OAB PR102551) ADVOGADO(A): AMANDA KUSMA DA CRUZ (OAB PR103181) ADVOGADO(A): ANA JULIA VIANA (OAB PR110205) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Revejo o declínio da competência ao JEF (e4.1, item 4), com fundamento no entendimento remansoso da 2ª Seção do TRF4 e da TR-PR no sentido de que pedidos de indicação de real condutor e tranferência de pontuação não configuram anulação de auto de infração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO EXCLUSIVO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR INFRATOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indicação judicial de real condutor de infração de trânsito, transferindo a pontuação da CNH, e determinando a exclusão dos efeitos da autuação. O DNIT alega nulidade da sentença por incompetência do juízo e extrapolação dos limites da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que visa exclusivamente à indicação judicial de condutor infrator, sem pedido de anulação da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para processar e julgar a causa é do Juizado Especial Federal Cível, uma vez que o pedido inicial se restringe à indicação de real condutor infrator e transferência de pontuação, sem buscar a anulação da infração.4. O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, o que reforça a competência do Juizado Especial Federal.5. Não há incidência do art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, pois a ação não busca anular o ato administrativo.6. A 2ª Seção do TRF4 já definiu em situações semelhantes que a competência é do Juizado Especial Federal Cível, pois a ação busca apenas a indicação do condutor e não a anulação da multa, conforme precedentes.7. Em virtude do reconhecimento da incompetência do juízo comum fica prejudicada a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: 9. A ação que visa apenas a indicação do real condutor de veículo em infração de trânsito, sem buscar a anulação do ato administrativo, não se enquadra nas exceções de competência dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AC 5003324-46.2024.4.04.7202, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (rito comum) e o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (rito do juizado especial federal), em ação que visa a apresentação de suposto real condutor de veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação que visa a apresentação de suposto real condutor de veículo em infração de trânsito se enquadra na exceção de competência dos Juizados Especiais Federais, que exclui causas de anulação de ato administrativo federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão autoral consiste apenas na apresentação do suposto real condutor do veículo no momento da infração de trânsito, com a transferência das consequências dela decorrentes, e não necessariamente na anulação da infração em si.4. Não há incidência do art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.5. A 2ª Seção do TRF4 já definiu em situações semelhantes que a competência é do Juizado Especial Federal Cível, pois a ação busca apenas a indicação do condutor e não a anulação da multa, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS reconhecida.Tese de julgamento: 7. A ação que visa apenas a indicação do real condutor de veículo em infração de trânsito, sem buscar a anulação do ato administrativo, não se enquadra nas exceções de competência dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, CC 5026107-70.2025.4.04.0000, 2ª Seção, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 11/09/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Consistindo a ação apenas em pedido de indicação de verdadeiro condutor em auto de infração de trânsito cumulada com indenização por danos morais, a pretensão não se enquadra na hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, de forma que, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a competência é do juizado especial federal cível. (TRF4, AC 5023651-86.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 09/04/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2. In casu, não há pedido voltado à anulação de ato administrativo, é dizer, não se busca a anulação da multa ou sua eventual insubsistência, mas apenas a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito. Portanto, não há incidência do dispositivo supracitado. 3. Declarada a competência do Juízo suscitado. (TRF4, CC 5030500-72.2024.4.04.0000, 2ª Seção, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 10/10/2024) EMENTA: RECURSO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO TARDIA DO CONDUTOR E EXCLUSÃO DA PONTUAÇÃO DA CNH DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. DECLARAÇÃO POR ESCRITO DO CONDUTOR. INSUFICIÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1. Ação com pedido de indicação, após o prazo previsto na instância administrativa, do condutor responsável por determinada infração de trânsito, com a consequente exclusão da respectiva pontuação da CNH do proprietário do veículo. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) competência dos juizados especiais federais para o julgamento da causa; (ii) possibilidade de indicação, após a preclusão administrativa, de condutor responsável por determinada infração de trânsito, a fim de transferir a responsabilidade pela infração, bem como os respectivos pontos na CNH, do proprietário do veículo para o condutor indicado; (iii) standard probatório exigido para a comprovação a respeito de quem era o efetivo condutor do veículo no momento da infração. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recente julgamento (CC n. 5023167-06.2023.4.04.0000, Segunda Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 09/10/2023), a Segunda Seção do TRF da 4ª Região decidiu, em caso semelhante, que, inexistindo pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico, a pretensão formulada não se enquadra na hipótese do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01, de modo que a competência para o julgamento da causa pertence aos juizados especiais federais. 4. A preclusão administrativa temporal prevista no artigo 257, § 8°, do CTB não afasta o direito do proprietário do veículo, na seara judicial, buscar comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal) e do princípio da busca da verdade real. 5. Em que pese o autuado (proprietário do veículo) tenha o direito de vir a juízo para comprovar quem foi o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, ele deve fazer prova robusta nesse sentido, tendo em vista que a pretensão é desconstituir um ato administrativo, o qual tem como prerrogativa a presunção de legitimidade. E a mera apresentação de declaração por escrito firmada pelo suposto condutor é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido Teses de julgamento: é dos juizados especiais federais a competência para o julgamento de ação cujo pedido consiste na indicação tardia de condutor responsável por infração de trânsito e consequente exclusão da respectiva pontuação da CNH do proprietário do veículo; muito embora se admita a possibilidade de o proprietário do veículo demonstrar na via judicial, mesmo após o prazo de indicação do condutor na esfera administrativa, que não era o condutor responsável pela infração de trânsito, exige-se para tanto comprovação robusta a respeito da real identidade do condutor do veículo no momento do cometimento da infração, sendo insuficiente para tanto apenas a apresentação de declaração por escrito firmada pelo suposto condutor. Dispositivos relevantes: art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001; art. 257, § 8º, do CBT. (Turmas Recursais, RCIJEF 5007065-55.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 25/04/2024) 2.1. Diante do exposto, declino da competência para o Juizado Especial Cível Federal. 2.2. Retifique-se a autuação, alterando a classe processual. 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Após, registrem-se os autos conclusos para julgamento (e33.1).
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