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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011416-43.2026.8.21.0086/RSRELATOR: MICHEL MARTINS ARJONA AUTOR: VITORIO NOVAK ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 24/08/2026 - CONTESTAÇÃO
TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011416-43.2026.8.21.0086/RS AUTOR: VITORIO NOVAK ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora objetiva revisão do contrato de empréstimo de nº 1815121, com parcela de R$ 188,94, firmado em 07/11/2022. Contudo, observo a existência de divergência na taxa de juros avençada, haja vista que a parte autora indica o percentual de 22,00% ao mês (Evento 1), ao passo que o réu indica o percentual de 13,24% ao mês, consoante a Cédula de Crédito Bancário acostada à contestação (Evento 15). Logo, muito embora aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, dentre elas, a inversão do ônus da prova, não fica a parte autora isenta de comprovar o fato constitutivo do direito que alega, inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, à espécie, verifico que a parte autora juntou documento unilateral com os dados da contratação, o que não se afigura suficiente a comprovar que teria sido, de fato, contratada taxa de 22,00% ao mês (Evento 1). Ante tal perspectiva, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante comprove a contratação da taxa no percentual indicado à inicial e à réplica, pena de o feito ser julgado de acordo com o extrato da contratação acostado à defesa (Evento 15). Com a manifestação, dê-se vista à parte ré. Após, retornem conclusos. Intime-se.
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