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5011403-36.2021.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011403-36.2021.8.21.0016/RS EXEQUENTE: CRISTIANE NUGLISCH ADVOGADO(A): VINICIUS CAETANO PERIN (OAB RS077615) EXECUTADO: NILSON GODOY ADVOGADO(A): ERASMO JOSE GOTTEMS (OAB RS073183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a parte exequente a aplicação de medidas pelo Juízo com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que trata da cláusula geral de efetivação ou de medidas executivas atípicas. O citado dispositivo aumenta, de fato, a abrangência de aplicação do artigo 461, §5º, do CPC/1973, atualmente regulado no artigo 536, §1º, do estatuto processual vigente, permitindo uma cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, inclusive as pecuniárias. Ainda, em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, a) verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, b) tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, c) por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com d) observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Outrossim, o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2015) assim interpreta a aplicação das medidas: 12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) Portanto, na forma do artigo 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pessoalmente para exercitar o contraditório, querendo, no prazo de 10 dias. Diligências legais.

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