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5011388-12.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011388-12.2026.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: MARCIA DO CARMO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por MARCIA DO CARMO DA SILVA, contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, concedeu a segurança, “para determinar à autoridade impetrada efetuar o prosseguimento da revisão administrativa protocolada sob o nº 1274027925, no prazo de 30 (trinta) dias.” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal no sentido de que seja negado provimento à remessa necessária cível (ID 392690352). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 392342275) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se requer a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada realize a análise de seu pedido de revisão de benefício previdenciário. Narra a parte impetrante, em suma, que apresentou requerimento de natureza previdenciária e, até o momento do ajuizamento da presente demanda, o pedido ainda não havia sido analisado, em quadro de mora administrativa pela superação do prazo legal para tanto. Com a inicial vieram os documentos. A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 576455965). Em suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que, após a migração do sistema CV3 realizada entre 28/01/2026 e 31/01/2026, foram constatadas instabilidades em diversos serviços, sobretudo nos módulos de revisão, os quais permanecem com problemas técnicos, impossibilitando, até o momento, a análise e conclusão do pedido formulado (ID 578562054). Representante do MPF ofertou parecer requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 584152147). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Verifico que, não obstante ainda não tenha sido apreciado o pedido liminar requerido pela parte impetrante, o feito já se encontra em termos de julgamento, de modo que passo a sentenciar. Examinados os autos, especialmente as provas trazidas à colação e as informações prestadas pela autoridade impetrada, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança requerida. O ordenamento jurídico garante ao cidadão a prestação de tutela administrativa eficiente (art. 37, CF) e o amparo estatal aos riscos cobertos pela Seguridade Social (art. 194, CF). A necessidade de atuação do Poder Público em tempo razoável também é decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), o qual não pode ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa. No particular, a parte impetrante comprova ter protocolado pedido de revisão, sob o nº 1274027925, em 03/11/2025 o qual, até a data da impetração, ainda não havia sido analisado (ID 576069977). Por sua vez, a autoridade impetrada apenas informou nesta demanda que, em razão da migração de sistema, os pedidos de revisão não possuem previsão de retorno (ID 578562054). Nada obstante possam ocorrer dificuldades operacionais que comprometam a capacidade de resposta da Administração, não se mostra juridicamente válida a oposição de falha de sistemas eletrônicos para frustrar, por tempo indefinido, a efetivação de direito fundamental com caráter alimentar, notadamente no caso concreto em que a apresentação do pedido se deu muito antes da própria alteração sistêmica informada. Restou superado, assim, o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o lapso de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão administrativa, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por conseguinte, tenho que restou configurada situação de ilegalidade a partir da omissão do órgão previdenciário em dar prosseguimento à efetivação do direito do impetrante. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos. 4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ. 5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença. 6. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Sem embargo, levando-se em consideração a notória escassez de recursos humanos por parte do INSS para a análise dos requerimentos, sempre apontada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias. III - Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada efetuar o prosseguimento da revisão administrativa protocolada sob o nº 1274027925, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, Lei n° 12.016/2009). Oportunamente, remeta-se o feito ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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