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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011367-65.2023.8.21.0002/RS EXECUTADO: JORGE LUIZ ALMEIDA BELAGAMBA ADVOGADO(A): GABRIEL SUNE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RS141112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinado o bloqueio de eventuais valores pertencentes ao executado via sistema SISBAJUD, o resultado foi positivo, conforme relatórios juntados no processo 5011367-65.2023.8.21.0002/RS, evento 40, DOC1, restando bloqueado o valor total de R$ 2.419,20. O executado apresentou impugnação no processo 5011367-65.2023.8.21.0002/RS, evento 42, DOC1, com pedido de tutela de urgência. O Município exequente manifestou-se no processo 5011367-65.2023.8.21.0002/RS, evento 45, DOC1. 1. Da adequação da via eleita Inicialmente, rechaço a alegação do exequente de que a defesa apresentada se trataria de exceção de pré-executividade incabível. A manifestação da parte devedora constitui o incidente próprio de impugnação à penhora on-line, com previsão e rito específico delineado no art. 854, § 3º, do CPC, não havendo falar em inadequação da via eleita, pois a matéria é comprovável de plano por documentos. 2. Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo executado, determino que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Para a análise do pedido, deverá juntar aos autos: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda ou, caso seja isento, print da tela do site da Receita Federal que comprove a ausência de entrega da declaração, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF; b) extratos recentes de todas as contas bancárias de sua titularidade; c) contracheque atualizado ou, se aposentado ou pensionista, o respectivo comprovante ou extrato de pagamento do benefício. 3. Da impenhorabilidade No mérito da constrição, o art. 833, inciso X, do CPC garante a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] No caso dos autos, os extratos juntados pela parte devedora (processo 5011367-65.2023.8.21.0002/RS, evento 42, DOC6,processo 5011367-65.2023.8.21.0002/RS, evento 42, DOC8), referentes à conta na CEF na qual houve o bloqueio (Agência 0455, Conta Poupança nº 000832783213-0), comprovam que, nas datas em que realizada a penhora on-line, os valores constritos encontravam-se depositados em caderneta de poupança, em montante inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os quais possuem natureza impenhorável. Nesse contexto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado na privação de recursos de natureza alimentar e de subsistência, defiro o pedido de tutela de urgência postulado pelo executado. Portanto, acolho a impugnação à penhora on-line apresentada pela parte devedora e reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio da quantia penhorada no sistema SISBAJUD. 4. Do cumprimento da decisão anterior Verifico, ainda, que a decisão proferida no processo 5011367-65.2023.8.21.0002/RS, evento 29, DOC1 determinou o desbloqueio do valor constrito por meio do SISBAJUD, conforme relatório juntado no processo 5011367-65.2023.8.21.0002/RS, evento 25, DOC1. Contudo, até o momento, a determinação não foi cumprida. Assim, proceda-se ao imediato cumprimento da decisão do processo 5011367-65.2023.8.21.0002/RS, evento 29, DOC1, promovendo-se o desbloqueio da quantia anteriormente constrita. Agendada a intimação eletrônica das partes. Cumpra-se.
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