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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011334-66.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ANGELO AMADOR BERTIER ADVOGADO(A): ISRAEL COLONETTI (OAB SC061763) ADVOGADO(A): ANDERSON SOARES ALARCON (OAB SC051227) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por ANGELO AMADOR BERTIER contra BANCO PAN S.A., visando discutir, em síntese, a (ir)regularidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC, com reserva mensal no valor de R$ 75,90, averbado no benefício previdenciário da parte autora em 02/2023. Ao sustentar não ter contratado a operação bancária, pugnou pela invalidação do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados. Apresentada contestação (evento 34) e réplica (evento 41), houve sentença de improcedência (evento 54), posteriormente anulada pelo e. Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para realização de prova técnica, vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. Decido: Da aplicação do CDC Por existir entre as partes uma relação de consumo, assim caracterizada pela presença do consumidor (autor – art. 2º), do fornecedor (réu – art. 3º), e de um serviço colocado no mercado como objeto da relação jurídica citada, aplicável à hipótese dos autos as normas Consumeristas. Contudo, a incidência do CDC não leva à inversão obrigatória do ônus da prova, salvo hipóteses legalmente previstas no diploma consumerista (inversão ope legis). No caso, existe a possibilidade (inversão ope judicis), como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. Partindo dessas premissas, a parte autora é hipossuficiente frente à ré, já que a acionada possui todos os meios e sistemas disponíveis para comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito posto em litígio. Por isso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Dispositivo Considerando serem as partes legítimas e regularmente representadas, tratando-se de pedido juridicamente viável e achando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito. Das provas Tocante à instrução, necessária unicamente a produção de prova pericial digital, surgindo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora no contrato acostado na peça de defesa. O art. 95 do CPC prevê que os honorários periciais serão pagos pela parte que houver requerido o exame, ou rateados, se requerido por ambas ou determinado de ofício pelo juiz. Na situação em análise, em que requerida - ainda que genericamente - por ambas as partes (todas as provas em direito admitidas), o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, sendo a parte autora representada pelo Estado, dado o deferimento da gratuidade judiciária. Outrossim, em razão da incidência das normas de proteção ao Consumidor, aplicável o enunciado n. 26 da Súmula do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz. Por conseguinte, nomeio o perito Joelcio Scarpari, devidamente cadastrado no sistema eproc e na lista da Assistência Judiciária Gratuita mantida pelo TJSC. Em atenção à Resolução CM n. 5/2023, fixo a remuneração do Expert em R$ 600,01, quantia que toma por base o número de contratos a serem periciados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC) e assistente técnico (inciso II). Com a manifestação ou decurso do prazo, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação. Esclareça-se ao Expert e às partes que, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, metade dos honorários serão pagos pelo Estado após o prazo para impugnação do laudo, enquanto os 50% arcados pelo Réu deverão ser adimplidos antes do exame. Sobrevindo aceite, intime-se o Réu para, em 5 dias, providenciar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia. Realizado o pagamento, intime-se o Perito judicial para, no prazo de 5 dias, agendar o ato, ficando autorizada a expedição de alvará em seu benefício no início dos trabalhos, no correspondente a até 50% (art. 465, § 4º, CPC). Aprazada a data da perícia, intimem-se as partes. Solicitado o comparecimento pelo Perito, promova-se a intimação pessoal, por AR-MP ou mandado. Havendo requisição pelo especialista de expedição de ofício para obtenção de informações, atenda-se, abrindo vista às partes em relação à resposta, pelo prazo de 5 dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da data da perícia. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, promova-se o pagamento do valor remanescente ao Especialista via sistema AJG/TJSC (art. 9º, III, Resolução CM n. 5/2019), vindo-me, então, conclusos para julgamento. Por fim, saliente-se à parte autora que, caso comprovada a regularidade da avença e a veracidade das assinaturas apostas, os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos poderão ser revogados, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé. I-se. Cumpra-se.
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