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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011330-27.2023.8.21.0038/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de bloqueio de créditos perante administradoras de cartões de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, constituindo medida excepcional que deve observar, além da efetividade da execução, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. No caso, embora a exequente sustente o esgotamento das diligências para localização de outros bens, não foram apresentados elementos acerca da capacidade financeira da executada e do impacto que a constrição pretendida teria sobre o desenvolvimento de suas atividades, especialmente considerando o bloqueio requerido no percentual de 30% dos recebíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A penhora de recebíveis de cartão de crédito de pessoa jurídica nada mais é que penhora de faturamento da empresa, sendo, portanto, amplamente aceita pela jurisprudência, desde que comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, e que o percentual a ser fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial, o que não ocorre, no caso. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080724206, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-05-2019) [grifei] Assim, INDEFIRO, por ora, a penhora de recebíveis de cartão de crédito, diante da ausência de elementos suficientes para aferir a adequação da medida e seu impacto sobre a atividade empresarial. Intime-se. Diligências legais.
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