Publicações do processo

5011323-71.2026.8.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011323-71.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAINE NASCIMENTO PINTO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE ANDRADE RANGEL - ES30752 Requerido(s): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Andar 17, Torre A, Sala 1, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Requerente(s): Nome: EDILAINE NASCIMENTO PINTO Endereço: Rua Teerã, 99, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-125 DECISÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA, movida por EDILAINE NASCIMENTO PINTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO BV), alegando, em síntese, que em março de 2026 celebrou, com a instituição financeira ré Cédula de Crédito Bancário para financiar uma motocicleta, todavia, sustenta a ocorrência de ilegalidades e abusividades contratuais, em razão da fixação de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como na inclusão indevida e cobrança casada de encargos e tarifas administrativas agregadas ao montante financiado. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a autorização para efetuar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso; a vedação de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); a manutenção da posse do veículo financiado durante o trâmite processual vedando qualquer operação de busca e apreensão e o afastamento da cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas vincendas. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Após detida análise dos autos, verifico que o pleito antecipatório não se mostra amparado pelos requisitos legais indispensáveis ao seu deferimento. Vejamos. Em análise sumária, própria desta fase processual, constata-se que a aferição sobre a alegada abusividade da taxa de juros praticada, a efetiva prestação dos serviços e a ilicitude da venda do seguro demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e mediante adequada dilação probatória. No que se refere aos pedidos de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção da posse do bem, não se verifica, até o presente momento, comprovação documental de que a ré tenha promovido cobranças ostensivas, realizado prévia notificação acerca de eventual negativação ou ajuizado ação de busca e apreensão em desfavor da requerente. Tratando-se de alegação de risco hipotético, insuficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora necessário para a concessão das medidas de urgência pleiteadas. Aliado ao exposto, o pedido de depósitos judiciais mensais e sucessivos dos valores indicados como incontroversos afronta os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, desvirtuando o rito sumaríssimo e impondo ônus desnecessário à máquina judiciária. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Defiro a inversão do ônus da prova. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 19/10/2026 Hora: 16:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO servindo de citação/intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051217460882100000091614395 Doc. 01 - Documentos Pessoais autora Documento de Identificação 26051217460911100000091616170 doc. 02 - procuracao assinada Documento de representação 26051217460937300000091616166 DOC. 03 - EDILAINE - CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de comprovação 26051217460975000000091616165 DOC. 04 - Edilaine - Relatório do Cálculo Jusfy Documento de comprovação 26051217460998900000091616164 DOC. 05 - Edilaine - Parecer técnico Jusfy Documento de comprovação 26051217461021100000091616161 Doc. 06 - Mensagens WhatsApp - comprovando valor acordado de 20.800 reais Documento de comprovação 26051217461049300000091616160 DOC. 07 - TOG2B21 NOTA FISCAL SERVICO DE VISTORIA Documento de comprovação 26051217461077700000091616159 Doc. 08 - Laudo Técnico de Vistoria de Identificação Veicular nº 3602001 (DETRAN-ES); Documento de comprovação 26051217461096400000091616157 DOC. 09 - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - Taxa média Bacen Documento de comprovação 26051217461128400000091614405 doc. 10 - DETRAN_ES - ALIENACAO Documento de comprovação 26051217461156800000091614403 doc. 11 - Resumo_Planilha de Revisao Contratual Documento de comprovação 26051217461181800000091614402 Petição (outras) Petição (outras) 26051217591377400000091618060 Decisão Decisão 26051416360319900000091709760 Decisão Decisão 26051416360319900000091709760 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052600591654600000092568386 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.