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TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011318-37.2026.4.03.6183 AUTOR: ANA PAULA PROCOPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BARBOZA - SP367857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Na hipótese dos autos, a parte visa concessão de auxílio doença. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, determino, de forma antecipada, a realização de perícia médica. No caso, a parte autora solicitou a realização de perícia médica com especialista cardiológica. Contudo, este Juízo não dispõe de perito cadastrado com tal especialização, circunstância que inviabiliza, por ora, a nomeação de profissional com esse perfil técnico tão restrito. Todavia, cabe destacar que os peritos especialistas em perícias médicas possuem capacitação para avaliar, de forma abrangente, as condições de saúde do segurado, bem como para examinar eventuais repercussões funcionais e incapacitantes decorrentes das patologias narradas na inicial, independentemente da especialidade clínica envolvida. Dessa forma, nomeio o profissional médico Newton Brussi, CRM 29994, RQE 145852, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (Clínico Geral/Medicina Legal e Perícias Médicas) Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora e CITE-SE o INSS, conforme artigo 1, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso. Em seguida, requisitem-se os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Intimem-se
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