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TJES · Colatina - Vara da Infância e Juventude · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Infância e Juventude Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011311-51.2026.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691) IMPETRANTE: W. S. P., ELIEMAR CARVALHO, MARCIA GALVAO DA SILVA COATOR: MUNICIPIO DE COLATINA IMPETRADO: FLAVYA HERZOG ADAMKOSKY BOTTI, DANIELLA FACHETTI HORTA Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA CLARA DE SOUZA - ES25784 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - Vara da Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 106365697. COLATINA-ES, 11 de setembro de 2026. LUCIANA MURGIA MULLER Diretor de Secretaria
TJES · Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011311-51.2026.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W. S. P., ELIEMAR CARVALHO, MARCIA GALVAO DA SILVA COATOR: FLAVYA HERZOG ADAMKOSKY BOTTI, DANIELLA FACHETTI HORTA, MUNICIPIO DE COLATINA DECISÃO DECISÃO 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de menor impúbere (criança, de 11 anos à época dos fatos), acometido por Transtorno de Espectro Autista, no qual se insurge contra ato administrativo de transferência compulsória de unidade escolar imposto pelas autoridades coatoras vinculadas ao Município de Colatina. O impetrante alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao seu direito líquido e certo à educação inclusiva, narrando ainda agravamento de seu quadro de saúde psiquiátrica em virtude do ato impugnado. 2. O feito foi distribuído a este Juízo da Vara da Fazenda Pública. Contudo, em que pese o fato de as autoridades apontadas como coatoras integrarem a Administração Pública Municipal, a natureza da lide atrai a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude. 3. O cerne da demanda versa sobre a tutela de direitos fundamentais assegurados a uma criança em situação de risco – especificamente o acesso e a permanência na escola (educação) e a proteção à sua saúde física e mental –, cuja suposta violação ou ameaça de lesão decorre de ação e omissão do Poder Público (art. 98, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 4. Nesse passo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece regra expressa de competência em seu art. 148, inciso IV, determinando que compete à Justiça da Infância e da Juventude "conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade, praticado em ofensa aos direitos nela assegurados". 5. Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e especializada para processar e julgar as causas que envolvam a tutela de direitos individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes (arts. 148, IV, e 208 do ECA), prevalecendo, inclusive, sobre a competência das Varas de Fazenda Pública, independentemente de o ente estatal figurar no polo passivo da demanda. 6. Por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, a sua declaração deve ser feita de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente mandamus. 8. Por consequência, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos presentes autos ao Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Colatina/ES, com as nossas homenagens de estilo e as anotações necessárias no sistema PJe. 9. Destaco que, havendo pedido de liminar pendente de apreciação, a remessa deverá ser cumprida com a máxima urgência pela Serventia. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Juiz de Direito
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