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5011271-14.2025.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011271-14.2025.4.04.7107/RS APELADO: COMERCIAL CESA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME RAUCH (OAB RS036712) ADVOGADO(A): HUGO RAUCH (OAB RS057371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interpretação da União, de que o direito de compensação administrativa se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos (art. 168 do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e que o art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 é legítimo, não encontra ressonância no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada. 2. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação de valores, contados do trânsito em julgado da decisão judicial (art. 165, III, c/c art. 168, II, do CTN), visa compelir o credor a manifestar sua pretensão, e uma vez exercido esse direito por meio do pedido de habilitação administrativa e da primeira DCOMP, considera-se interrompido ou suspenso o fluxo prescricional quanto ao montante habilitado. 3. A tese fazendária de que cada DCOMP inaugura um novo prazo prescricional isolado desconsidera que todas as declarações derivam de um título judicial único e de uma habilitação administrativa prévia que já submeteu o crédito ao crivo do Fisco. 4. Iniciada a compensação tempestivamente, o contribuinte detém o direito líquido e certo de prosseguir com o aproveitamento do saldo enquanto este persistir, sem as amarras temporais criadas por normas de caráter meramente infralegal, as quais não podem restringir o alcance de garantias previstas em lei complementar e certificadas por sentença judicial. 5. É pacífico o entendimento, tanto nesta Corte quanto no STJ, de que o requerimento administrativo de habilitação suspende a prescrição da compensação tributária. 6. Tese de julgamento: A habilitação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente suspende o prazo prescricional para a compensação, não se aplicando a limitação temporal de cinco anos para o aproveitamento integral do saldo remanescente, uma vez que normas infralegais não podem restringir garantias previstas em lei complementar e certificadas por sentença judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011271-14.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2026) O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1428 - Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.

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