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5011258-12.2025.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011258-12.2025.4.04.7205/SCAUTOR: MARGARIDA SCHNEIDER ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora a abater da base de cálculo anual do IRPF as contribuições extraordinária vertidas à FUNCEF (art. 19, I e II da LC nº 109/01), observado o limite máximo de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos da parte autora, como previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97; e b) condenar a União a restituir em favor da parte autora os valores correspondentes ao indébito apurado desde o início dos pagamentos das referidas contribuições extraordinárias, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados, na forma da fundamentação, que deverão ser calculados mediante retificação simulada das declarações de ajuste anual transmitidas e processadas. A fim de agilizar a tramitação do feito, cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado. Cientifique-se a FUNCEF, servindo a presente como ofício. Sem custas e honorários em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

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