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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011247-05.2024.4.04.7112/RS AUTOR: MICHAEL PATRICK FRAGA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial movido pela Ré, que resultou na retomada do imóvel adquirido mediante financiamento habitacional no âmbito do SFH, ou, subsidiariamente, a prestação de contas sobre eventual alienação do imóvel. No evento 57, a Parte Autora foi intimada para esclarecer se mantinha interesse no pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial, hipótese em que deveria promover a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo. Em manifestação, o Autor informou que mantém o pedido anulatório, esclarecendo que a pretensão de recebimento de eventual saldo remanescente é subsidiária. Requereu a inclusão de GUSTAVO BRAZ DA SILVA, adquirente do imóvel, no polo passivo, bem como a apresentação, pela CAIXA, de demonstrativo da alienação e de eventual saldo remanescente (evento 61). Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, defiro a inclusão de GUSTAVO BRAZ DA SILVA no polo passivo. 1. Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados cadastrais e o endereço do adquirente, a fim de viabilizar sua citação. Na mesma oportunidade, a Empresa Pública deverá: a) juntar aos autos cópia do instrumento de alienação do imóvel, o qual, segundo informado pela Ré, teria sido alienado por meio de "Venda Online", em 14/04/2025; e b) apresentar demonstrativo detalhado da alienação, contendo o valor obtido na venda, o montante da dívida à época da alienação, os encargos e despesas abatidos, bem como a indicação e comprovação de eventual saldo remanescente (sobejo) em favor da Parte Autora. 2. Cumprida a determinação, proceda-se à inclusão de GUSTAVO BRAZ DA SILVA no polo passivo da demanda. 3. Em seguida, cite-se o corréu para apresentar contestação, no prazo legal. 4. Apresentada contestação, dê-se vista à Parte Autora. 5. Após, voltem conclusos.
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