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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011236-42.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER ADVOGADO(A): DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) EXECUTADO: MARCELITO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ALAN NURNBERG (OAB SC061655) ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER contra MARCELITO OLIVEIRA SANTOS, tendo por objeto honorários sucumbenciais de R$ 2.442,42 fixados nos autos n. 5006765-56.2020.8.24.0033, cuja exigibilidade ficou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ev. 1.1). O executado impugnou o cumprimento de sentença. Sustenta que a exequente não demonstrou alteração de sua situação financeira e informa que não é mais funcionário público municial, de modo que está inativo desde 01/04/2025 (ev. 17.2). A exequente, por sua vez, afirma alteração da capacidade econômica do executado e noticia a existência de precatório expedido em seu favor (ev. 18.1 e ev. 18.2). A decisão do ev. 20.1 admitiu o afastamento dos efeitos da gratuidade, ressalvada a reanálise após o contraditório, e determinou que o executado apresentasse indicativos de sua insuficiência financeira. O executado apresentou documentos sobre sua situação financeira e impugnou a decisão (ev. 24.1). A exequente reiterou o pedido e requereu a penhora da motocicleta JTZ/Master Ride 150, placa RXT2I70 (ev. 33.1). Decido. 1. De antemão, registro que a decisão de ev. 20 afirmou que a exequente juntou fotografias de viagens e restaurantes, circunstância que o executado impugnou (ev. 24). Com razão. Esta afirmação da decisão de ev. 20 não encontra amparo nos autos, devendo ser desconsiderada. 2. O pedido de penhora formulado pela exequente é prematuro, pois ainda não foi definida a exigibilidade do crédito (ev. 33.1). 3. A exequente sustenta que houve alteração da situação financeira do executado. Para tanto, aponta os dados extraídos do Portal da Transparência e a existência de precatório expedido em seu favor (evs. 1.4 e 18.2). O executado afirma que sua situação financeira não se alterou e que permanecem presentes os requisitos que justificaram a concessão da gratuidade da justiça. Informa que está inativo do serviço público desde 01/04/2025 com documentos demonstrando sua situação econômica (ev. 24.3). Os documentos juntados pelas partes dão indícios, mas não são suficientes para esclarecer a questão. Há elementos que recomendam a complementação da instrução. O documento extraído do Portal da Transparência refere-se a março de 2025, antes da inativação do executado em 01/04/2025 (ev. 1.4). A declaração de ajuste anual apresentada pelo executado contém informações do ano-calendário de 2024 (ev. 24.4). O precatório indicado pela exequente não tem informação de pagamento (ev. 18.2). Os documentos juntados pelo executado também não esclarecem sua situação financeira atual (ev. 24.3). - Além disso, a certidão do Detran registra seis veículos em seu nome, circunstância que também deve ser considerada na análise de sua capacidade econômica (ev. 24.5). Assim, antes do julgamento da impugnação, é necessária a apresentação de documentação complementar. A requisição documental não importa transferência do ônus de demonstrar a cessação da insuficiência financeira, destinando-se apenas à formação da convicção judicial mediante documentos que se encontram na esfera de disponibilidade das partes. 4. Por fim, se faz necessário esclarecer o alcance da execução. O título fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração de 2% em grau recursal. A execução limita-se à verba honorária apurada em R$ 2.442,42. Frise-se que o valor de R$ 20.353,53 indicado no demonstrativo de ev. 8.3 corresponde apenas à base de cálculo dos honorários e não integra o crédito executado. Ante o exposto: 1) Acolho a impugnação apresentada no ev. 24 quanto à referência, na decisão de ev. 20, à juntada de fotografias de viagens e restaurantes, por não encontrar amparo nos autos, tornando sem efeito o respectivo trecho; 2) Indefiro por ora o pedido de penhora, postergando sua reanálise para após o julgamento da impugnação; 3) Delimito o crédito executado em R$ 2.442,42, atualizado na forma do título; 4) Determino ao executado para que apresente, no prazo de 15 dias: a) declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, ou comprovante de dispensa de entrega; b) extratos completos de todas as suas contas bancárias dos últimos 6 meses, podendo cadastrar com segredo de justiça; c) documentos relativos ao seu benefício previdenciário (ou assistencial, seguro-desemprego ou verba rescisória recebida no mesmo período); d) comprovantes das despesas que pretenda considerar na análise de sua situação financeira; Advirta-se o executado de que a ausência de apresentação dos documentos, total ou parcial, permitirá o julgamento com os elementos já constantes dos autos; 5) Determino ao exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, informações atualizadas sobre o precatório mencionado no ev. 18.2. Em caso de pagamento, a data e o valor líquido recebido pelo executado. Não havendo pagamento, informe o estágio atual da requisição. Cumpridas as diligências, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 dias. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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