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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011234-07.2026.8.24.0011/SC AUTOR: SERGIO BECKER JUNIOR ADVOGADO(A): THIAGO MORIAN KRUCINSKI (OAB SC068591) ADVOGADO(A): LEONARDO LEITÃO SALLES (OAB SC077435A) AUTOR: GISELA MARIA LOBO MACHADO ADVOGADO(A): THIAGO MORIAN KRUCINSKI (OAB SC068591) ADVOGADO(A): LEONARDO LEITÃO SALLES (OAB SC077435A) AUTOR: DANIEL MACHADO ADVOGADO(A): THIAGO MORIAN KRUCINSKI (OAB SC068591) ADVOGADO(A): LEONARDO LEITÃO SALLES (OAB SC077435A) DESPACHO/DECISÃO Ciente do recolhimento das custas processuais. 1. Trata-se de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada por Sergio Becker Junior, Gisela Maria Lobo Machado e Daniel Machado em face de R4A Empreendimentos Imobiliários Ltda e Arthur Jose Barretto Ribeiro Dias. Alegou a parte autora Sérgio Becker Junior que firmou com a ré, em 19 de junho de 2024, um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" para aquisição da unidade autônoma nº 302 e da vaga de garagem nº 13 do Edifício Residencial Vision Downtown, localizado em Brusque/SC, bem como que quitou referido imóvel. Relatou que posteriormente, em 30 de abril de 2026, o autor Sérgio, por meio de "Declaração de Cessão de Direitos", cedeu a integralidade de seus direitos aquisitivos sobre o referido imóvel aos autores Daniel e Gisela (cessionários), bem como que autorizou a ré a outorgar a escritura pública de compra e venda diretamente aos cessionários. Nesta direção, detalhou que ao buscarem a outorga da escritura definitiva para formalizar a transferência da propriedade, a ré passou a criar obstáculos injustificados, em razão de discussões paralelas sobre atrasos na entrega da obra. Afirmam que a construtora recusa-se a realizar a transferência do imóvel diretamente aos cessionários, ameaçando outorgar a escritura somente aos cedentes. Destacaram que a dupla transferência (da ré para os cedentes e, depois, dos cedentes para os cessionários) geraria custos notariais e tributários duplicados, prejuízo que pode e deve ser evitado. Nesse contexto, a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a ré se abstenha de outorgar a escritura pública do imóvel (apartamento 302 e vaga de garagem 13 do Ed. Residencial Vision Downtown) ao autor Sérgio (cedente), e que seja compelida a providenciar toda a documentação e a outorgar a referida escritura diretamente aos autores DANIEL MACHADO e GISELA MARIA LOBO MACHADO (cessionários), bem como a entrega das chaves do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Juntou os documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO 2. Da Tutela Provisória Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do §3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Relativamente ao pleito emergencial formulado em sede de tutela de urgência, tenho que tal não comporta acolhimento nesta prematura etapa processual em que sequer o contraditório constitucionalmente garantido foi instaurado. Isto porque a transferência da propriedade imobiliária depende da anuência de todas as partes envolvidas, bem como do recolhimento das custas e tributos pertinentes, ordinariamente suportados pelo adquirente. Assim, não há risco concreto de efetivação da transferência do imóvel sem a prévia concordância da parte requerente, razão pela qual não se evidencia o alegado perigo de dano decorrente da oportunização do contraditório à parte adversa, para se ter ciência do que efetivamente foi consignado para recusa. Não obstante isso, tenho que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, lecionam Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, na obra “Curso de Direito Processual Civil” que: A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Portando, ausentes os requisitos legais, inviável o acolhimento do pedido de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória . De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência. Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 4. Diante do exposto: 4.1 INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 4.2 CITE-SE a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o prazo de acordo com o previsto no art. 231 e seus incisos e art. 335, III do CPC. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 4.2.1 No caso do item 4.2.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 4.2.2 Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 4.2.3 Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4.2.4 Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 4.2.5 Com a resposta, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 4.2.6 Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 4.2.7 Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 4.2.8 Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda o Cartório Judicial à nomeação de Curador Especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 4.2.9 Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 4.2.10 Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 4.2.11 Vindo manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. Cumpra-se.
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