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TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES. MEDIDA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de roubo majorado e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para antecipar os efeitos do recurso ministerial e decretar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar inominada pode atribuir efeito suspensivo ativo a recurso criminal em hipóteses excepcionais, desde que demonstrados plausibilidade recursal e risco concreto. 4. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis. 5. A identificação do acusado apresenta fragilidade relevante, pois os autores do roubo permaneceram com capacetes e vestimentas que impediam a visualização de seus rostos. 6. O recebimento da denúncia não se confunde com os requisitos mais rigorosos exigidos para a decretação da prisão preventiva. 7. A avaliação do Juízo natural, que está em contato direto com os elementos dos autos, recomenda cautela na imposição da prisão em sede cautelar recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Medida cautelar improcedente. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo ativo em recurso criminal exige demonstração excepcional de plausibilidade e risco concreto. 2. A fragilidade na identificação do acusado impede a decretação cautelar da prisão preventiva. 3. O recebimento da denúncia não implica, por si só, presença dos requisitos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, e 584, § 4º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.081.336/PE, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 716.740/BA, Quinta Turma, j. 22.03.2022; TJES, RSE nº 0000357-60.2023.8.08.0006, Primeira Câmara Criminal, DJe 07.02.2025; TJES, RSE nº 5010836-66.2024.8.08.0014, Segunda Câmara Criminal, DJe 11.12.2024.
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