Publicações do processo

5011224-15.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011224-15.2026.4.04.7201/SCAUTOR: NELSON ANTONIO PICKLER ADVOGADO(A): RAFAELLA GIOVANA CAETANO DE OLIVEIRA ESTRELA (OAB SC067611) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido para reconhecimento de tempo comum dos intervalos de 01/11/1985 a 01/03/1989, 01/05/1994 a 08/12/1998, 01/10/1999 a 01/12/1999, 20/03/2000 a 07/06/2003, 02/09/2003 a 01/09/2004, 08/03/2010 a 20/07/2020, 18/07/2024 a 10/10/2024 e 14/10/2024 a 28/02/2026, bem como do tempo especial de 03/05/1989 a 30/04/1994, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, no mais, julgo procedentes em parte os pedidos para: - reconhecer o tempo de serviço urbano nos períodos de 12/05/2005 a 13/05/2005, 08/09/2005 a 09/09/2005, 11/01/2006 a 21/05/2007 e determinar ao INSS a respectiva averbação; - determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada a NELSON ANTONIO PICKLER (CPF 74371452949), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 242.014.409-5 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 10/04/2026 DIP Primeiro dia do mês da implantação do benefício DCB não se aplica RMI a apurar OBSERVAÇÕES - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado pelo Setor de Cálculos do Juízo, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021). Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício de gratuidade judiciária. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à alteração da classe processual, nostermos do Provimento n.º 80 do TRF4, de 18.03.2019. Após, requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, por meio da CEAB, no prazo de praxe. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos do Juízo para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora. Cumpre advertir aos beneficiários dos ofícios requisitórios que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelos respectivos credores antes da baixa processual, sob pena de sua devolução ou conversão em renda. Cancelado o precatório ou a RPV, a eventual emissão de novo requisitório deverá ser custeada pelo beneficiário que der causa à repetição do ato, nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do § 4º, art. 98, do CPC. Após o cumprimento da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.