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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011211-91.2025.8.21.0007/RS EXEQUENTE: ELOA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante o teor da informação constante no evento 63, DESPADEC1, determino a realização da prova técnica, com fulcro no art. 370 c/c 464 e seguintes do CPC. 2. Nomeio para a prova pericial a Sra. ELIZAURA DE ALMEIDA COLET, com cadastro no Eproc, para a realização do necessário trabalho técnico contábil. 2.1. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, a periao ora nomeada deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login> e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, a perita deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). 3. Abro às partes o prazo comum de 15 dias do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil para: a) arguir suspeição/impedimento da perita; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 4. Com a apresentação dos quesitos, intime-se a Expert para as providências do art. 465, § 2º do CPC (I – proposta de honorários; II – currículo com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) no prazo de 5 dias. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias acerca da proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Destaco que os honorários periciais serão pagos pela parte impugnante1. 6. Por fim, venham os autos conclusos para o arbitramento/fixação dos honorários (CPC, art. 465, § 3º). 7. Arbitrados os honorários, a referida verba deverá ser paga pelo(s) responsável(eis) (CPC, art. 95) no prazo de 15 dias. 8. Após o pagamento dos honorários, a perita terá 30 dias para a apresentação do laudo, que deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. Ainda, a perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência de 30 dias. 9. Com a juntada do laudo dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Diligências legais. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA FIXA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA IMPUGNANTE. PRECEDENTES. 1. Cuidando-se de realização de perícia determinada de ofício pelo Juiz e em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença, é da parte impugnante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso não conhecido na parte em que a agravante se insurge com a decisão que determinou a realização da perícia, por intempestivo. 3. Preliminares de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitadas nas contrarrazões recursais, rejeitadas. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079993143, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-03-2019)
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