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5011184-59.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5011184-59.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FABRICA YPU ARTEFATOS DE TECIDOS COURO E METAL S/A ADVOGADO(A): SAVIO JOSE RODRIGUES (OAB RJ137683) AGRAVADO: YPU EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES IMOBILIARIAS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES GUIMARAES (OAB RJ109383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão (evento 517, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do imóvel penhorado no sistema COMPREI para alienação por iniciativa particular, determinando à exequente a indicação de outros meios de satisfação do seu crédito. Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que o pedido de inclusão no sistema COMPREI fundamenta-se no art. 879, I, do CPC, tratando-se a alienação por iniciativa particular de uma faculdade do credor com o objetivo de conferir maior celeridade e eficácia às cobranças. Acrescenta que a decisão baseia-se em um juízo subjetivo sem amparo em fatos e estatísticas, negando vigência ao referido dispositivo legal e contrariando a jurisprudência, que valida a utilização da referida plataforma como um meio notório e exitoso de recuperação de dívidas fiscais. Por tais alegações, requer o deferimento de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão da decisão agravada e a consequente inclusão do imóvel penhorado no sistema COMPREI. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A intervenção do relator, em tutela recursal, para reformar decisão exige demonstração consistente da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da prestação jurisdicional, não bastando a existência de controvérsia jurídica relevante. Em sede de cognição sumária, verifica-se que os requisitos necessários à concessão da liminar não se fazem presentes, mostrando-se correta a decisão agravada. No caso, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos. Em princípio, e conforme salientado na decisão (evento 517, DESPADEC1), a autorização para que o credor estabeleça critérios de forma unilateral quebra a paridade de armas e afasta a necessária atuação do juízo no balanço das tutelas, somado ao fato de que o sistema COMPREI permite a venda parcelada do bem, o que poderia prejudicar o devedor caso o parcelamento recaísse sobre o saldo remanescente além da dívida. Assim, ao menos nesta cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porquanto a forma de expropriação, embora facultada ao credor, submete-se ao controle judicial, evidenciando-se razoável a cautela do juízo de origem quanto à possibilidade de prejuízo patrimonial injustificado à executada em decorrência da sistemática de pagamentos da plataforma, não ostentando a decisão o caráter de teratologia. Ademais, não restou demonstrado o alegado perigo de dano em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente agravo, visto que a celeridade do rito viabiliza a apreciação do mérito em curto lapso temporal e eventual direito poderá ser oportunamente reconhecido, com os consectários próprios, ao final da demanda. Além disso, trata-se de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União - Fazenda Nacional em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente. Por tais razões, não há, neste momento processual, elementos suficientes para sustar a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo da análise posterior pela 3ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte agravada, para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Decorrido o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se.

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