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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011170-94.2026.8.21.0038/RS AUTOR: JEFERSON COSTA MOREIRA ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AUTOR: JEFERSON COSTA MOREIRA 01128551055 ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verificam-se as seguintes irregularidades a serem sanadas, nos termos dos arts. 139, IX, 321 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil: a) Do valor da causa Nos termos do art. 292, II, do CPC, tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de ato jurídico contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou de sua parte controvertida. Da petição inicial extrai-se que a parte autora estimou o valor incontroverso em R$ 36.941,87, resultante da subtração de R$ 70.000,00 (relativo a supostos "contratos renegociados e quitados", ainda não juntados aos autos) do saldo devedor total de R$ 106.941,87 informado como referente ao contrato de renegociação de dívidas objeto da demanda. Todavia, o próprio cálculo elaborado pela parte autora (1.9), com data-base de 30/09/2026, aponta que o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº C31830408-9 - único instrumento contratual efetivamente acostado aos autos (1.8) e objeto certo da pretensão revisional - é de R$ 106.941,87, sem qualquer amparo documental para a dedução de R$ 70.000,00 pretendida, uma vez que a própria inicial reconhece que os contratos anteriores "dependem de juntada nos autos". Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a correção do valor da causa, adequando-o ao valor controvertido do contrato efetivamente identificado e instruído nos autos (CCB nº C31830408-9), sob pena de correção de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. b) Da regularização da representação processual da pessoa jurídica Verifica-se que a situação cadastral do CNPJ nº 41.115.495/0001-81 (Jeferson Costa Moreira 01128551055), pessoa jurídica que figura como autora, está INAPTA desde 29/06/2026, por omissão de declarações, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral (1.3). A regularidade da situação cadastral perante a Receita Federal é elemento de aferição da capacidade processual da pessoa jurídica, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a regularização da situação cadastral do CNPJ nº 41.115.495/0001-81, ou justificar a manutenção do polo ativo nessas condições, sob pena das consequências processuais cabíveis, inclusive quanto à extinção do processo em relação à pessoa jurídica, se for o caso, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC. c) Da emenda à inicial quanto à legitimidade ativa da pessoa física Compulsando os autos, verifica-se que figuram como autores, cumulativamente, a pessoa jurídica JEFERSON COSTA MOREIRA 01128551055 (CNPJ nº 41.115.495/0001-81), tomadora do crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº C31830408-9, e a pessoa física JEFERSON COSTA MOREIRA, que figura no referido instrumento na qualidade de avalista. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça1 é no sentido de que o avalista não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a revisão de cláusulas contratuais, porquanto não é titular do direito material discutido, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de responder de modo subsidiário ou solidário pelo adimplemento da obrigação. A existência de interesse econômico do avalista na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal. O Tribunal de Justiça do RS também encampa este entendimento, como se pode ver do recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AVALISTA PARA REVISÃO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto os embargos à execução opostos pela parte autora em desfavor do banco, com fundamento na ilegitimidade ativa da embargante, que figura como avalista no contrato, e na ausência de memória de cálculo para demonstrar o excesso de execução alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da avalista para discutir cláusulas contratuais; (ii) a necessidade de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução; (iii) o direito da embargante ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O avalista não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a revisão de cláusulas contratuais, pois não é titular do direito material, sendo irrelevante o fato de responder de modo subsidiário ou solidário pelo adimplemento da obrigação .2. A existência de interesse econômico do avalista na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir não lhe confere legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil exige que o embargante, ao alegar excesso de execução, declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, requisito não cumprido pela embargante . 4. A justificativa de que a embargante não possui os documentos necessários para elaborar o cálculo não a exime do ônus processual, especialmente porque a execução principal foi instruída com o cálculo da evolução do débito e o contrato que originou a dívida. 5. A declaração de imposto de renda juntada aos autos demonstra que a apelante auferiu rendimentos anuais incompatíveis com a condição de hipossuficiência legalmente exigida para a concessão do benefício da justiça gratuita .IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50098124620258210033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50098124620258210033 OUTRA, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Data de Julgamento: 27/03/2026, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de que passe a constar como parte autora exclusivamente a pessoa jurídica JEFERSON COSTA MOREIRA 01128551055, excluindo-se do polo ativo a pessoa física JEFERSON COSTA MOREIRA, ante a ilegitimidade ativa desta para a pretensão revisional deduzida, sob pena de indeferimento da inicial em relação a essa parte, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. 2. A parte autora, pessoa jurídica, requereu a concessão da gratuidade judiciária. O benefício, contudo, não pode ser deferido com fundamento exclusivo na declaração de insuficiência econômica. Embora a pessoa jurídica possa fazer jus à gratuidade da justiça, incumbe-lhe demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, sendo certo que o enquadramento da empresa no Simples Nacional não garante automaticamente o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424 - acórdão publicado em 29/06/2026, firmou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica deve considerar, portanto, sua situação financeira e patrimonial, mediante documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante a juntada de documentos atualizados e idôneos que permitam aferir sua real capacidade de suportar as despesas processuais, especialmente: a) balanço patrimonial; b) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN/SIMEI dos últimos três anos; c) extratos bancários de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica, inclusive aplicações financeiras. Com a juntada, voltem conclusos para apreciação do pedido. Advirta-se que a ausência de comprovação suficiente poderá ensejar o indeferimento do benefício. 1. REsp 926.792/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015.
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