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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011101-45.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: SERGIO REZENDE (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO SZCZEPANSKI (OAB PR046603) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SILVIA EVELYN TREVISAN (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO SZCZEPANSKI (OAB PR046603) EXECUTADO: ESPACO C2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPACO C2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no evento 15, fundada exclusivamente em excesso de execução. A parte exequente requereu, no evento 14, o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 29 a parte exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação, ao argumento de que a impugnante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo, e opôs-se à remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Rejeito o pedido de rejeição liminar da impugnação. A impugnante indicou o valor que entende devido a título de restituição das quantias pagas e apontou vícios objetivos e verificáveis no demonstrativo que instruiu o requerimento inicial, entre eles a exclusão das variações negativas do índice de correção, expressamente consignada na própria planilha da parte exequente. O título executivo determinou a correção pelo CUB/SC a contar de cada pagamento, sem autorizar a seleção das variações favoráveis a uma das partes, de modo que o demonstrativo aparentemente excede os limites da decisão que se executa. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido. A apuração observará os parâmetros do título executivo: restituição das quantias efetivamente adimplidas pelo comprador, corrigidas pelo CUB/SC a contar da data de cada pagamento, com aplicação integral das variações do índice, acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês desde 22 de junho de 2023; restituição da quantia de R$ 28.840,00, paga a título de comissão de corretagem, corrigida monetariamente desde 15 de agosto de 2017 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e compensação entre as duas verbas. O contador deverá considerar apenas os pagamentos comprovados nos autos, esclarecendo a divergência apontada quanto aos desembolsos realizados em agosto e setembro de 2018. 3. Rejeito a alegação de que não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O título executivo fixou os critérios de apuração do crédito, cujo valor se obtém por simples cálculo aritmético, de modo que a intimação regular fez fluir o prazo de pagamento voluntário, escoado sem qualquer depósito. A iliquidez alegada não decorre da decisão exequenda, mas da divergência entre os cálculos das partes, e não afasta a mora. A multa e os honorários incidirão sobre o valor que vier a ser apurado. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação. 6. Intimem-se.
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