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5011101-20.2025.4.03.6315

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011101-20.2025.4.03.6315 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: THALISSA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO - TO789-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para concessão de salário maternidade. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO Do Salário-Maternidade: O benefício do salário maternidade encontra-se disciplinado pela Lei n. 8.213/1991 (LBPS): Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) g) salário-maternidade; Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da ADI 2.110 (julgada em 21/03/2024, acordão publicado em 24/05/2024), declarou a inconstitucionalidade da carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, sob a ótica de violação ao princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão de salário maternidade para segurado contribuinte individual, segurado especial e facultativo. Confira-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...) 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF, ADI 2110, Tribunal Pleno, Rel. Min. NUNES MARQUES, julgado em 21.03.2024) Não há dúvidas que a qualidade de segurado deve estar presente na data do fato gerador do benefício (parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção) e, diante da inexigibilidade de carência, é imprescindível que contribuinte individual e facultativo possua, pelo menos, um recolhimento previdenciário realizado antes do fato gerador para fazer jus ao benefício, observado o limite mínimo mensal do salário de contribuição. À propósito do assunto, essa é a compreensão adotado pelo Conselho de Recurso da previdência Social: ENUNCIADO n. 19 É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos: I - O contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea. II - O Segurado Especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária; III - Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do Segurado Especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - O Contribuinte Facultativo deve comprovar o pagamento da contribuição; e V - O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. §1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado; §2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e §3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade. No caso da segurada especial que não contribui facultativamente, deverá apenas comprovar o efetivo exercício da atividade rural, já que não é contribuinte obrigatória. Certo que o início de prova material da atividade rural não exige contemporaneidade, todavia, deve estar delimitado em período sem implicar descaracterização da condição de trabalhador rural, a ser analisado no caso concreto. Do caso concreto. O mérito foi analisado nos seguintes termos: (...) “No caso vertente, a Certidão de Nascimento encartada aos autos confirma de forma inequívoca o nascimento do filho da autora em 01/10/2025 (id. 449450757). Nessa mesma data, os registros oficiais demonstram que a autora ostentava a qualidade de segurada empregada junto à empresa Lojas Riachuelo SA, vínculo este mantido de forma ativa desde o ano de 2014, o qual, inclusive, ensejou a concessão do benefício de salário-maternidade principal. Sustenta a requerente que, por exercer atividade remunerada concomitante, faz jus à percepção de um segundo salário-maternidade distinto. Para embasar sua pretensão, a tese autoral escora-se na apresentação de uma única guia de recolhimento da Previdência Social, referente à competência 07/2025, cujo pagamento foi efetuado em 15/08/2025, sob o código correspondente à categoria de segurada contribuinte individual (id. 449450760, p. 13). Todavia, a filiação na categoria de contribuinte individual não decorre de um mero ato volitivo consubstanciado no pagamento isolado de uma guia de contribuição, mas sim do exercício efetivo e comprovado de atividade laborativa remunerada. Competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar documentalmente o desempenho da alegada atividade autônoma no período, mediante a juntada de notas fiscais, contratos, declarações de imposto de renda ou outros meios idôneos, prova esta que não foi produzida nos presentes autos. Ausente a prova material do labor, a contribuição vertida de forma singular às vésperas do parto não possui o condão de constituir, por si só, a qualidade de segurada na categoria pretendida. Ademais, sequer seria juridicamente viável a conversão fática desse recolhimento para a modalidade facultativa, uma vez que o art. 11, parágrafo 5º, do Decreto 3.048/1999 veda expressamente a filiação nessa categoria para aqueles que já exercem atividade sujeita à filiação obrigatória, como é o caso da autora em seu vínculo empregatício. Por fim, inexistindo substrato probatório material que confirme o desempenho efetivo de uma segunda atividade laboral capaz de gerar filiação obrigatória paralela, e restando incontroverso que a requerente já se encontra amparada pelo salário-maternidade em decorrência de seu vínculo empregatício principal, a rejeição da pretensão deduzida na exordial é a medida que se impõe, sob pena de desvirtuamento do sistema protetivo previdenciário.” (...) - destacou-se Em reforço aos fundamentos da sentença, para o contribuinte individual “exerce atividade por conta própria”, sem prestação de serviço à pessoa jurídica/tomador, a formação do vínculo jurídico-previdenciário não depende, unicamente, do recolhimento previdenciário regular, há necessidade da comprovação efetiva da atividade remunerada que decorre a filiação obrigatória ao RGPS. Sobre a comprovação da atividade do contribuinte individual, ela é necessária, quando da filiação, para aquele que exerce atividade por conta própria (art. 18 do Decreto n. 3.048/1999), e para o reconhecimento de período anterior à sua filiação, instituto conhecido por retroação da data de início da contribuição - DIC art. 124). No caso exame, a parte autora ostentava a qualidade de segurada empregada, possibilitando o recebimento do salário maternidade, e não há no seu histórico contributivo vínculo pretérito como contribuinte individual que possa conferir plausibilidade ao único recolhimento realizado, notadamente, porque não há comprovação da atividade remunerada paralela ao vínculo empregatício ou mesmo continuidade dos recolhimentos até o fato gerador do benefício. A sentença recorrida ostenta fundamentação concreta e suficiente, enfrentado questões essenciais e relevantes à solução da lide, portanto, mantido o julgamento de mérito exarado no Juizado de origem, que fez um exame cuidadoso das questões fáticas e bem aplicou o direito. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, e ainda, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. ÚNICO RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL REALIZADO PRÓXIMO DO PARTO COM PROPÓSITO DE DUPLO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL. 1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de salário maternidade. 2. A proteção social ao evento maternidade constitui a finalidade precípua da norma previdenciária. O STF, ao apreciar a ADI 2110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, por violação ao princípio da isonomia. 3. No caso em exame, no período que antecedeu o nascimento do filho(a), a parte autora era segurada empregada e, em razão desse vínculo jurídico-previdenciário, já lhe era assegurado o salário maternidade. Realização de um único recolhimento como contribuinte individual, meses antes do parto, com vista ao duplo pagamento de benefício desvirtua a proteção social conferida no julgamento da ADI 2110. 4. As circunstâncias do caso concreto enfraquecem a boa-fé subjetiva, a partir de juízo valorativo da conduta. A proximidade temporal entre o recolhimento previdenciário e o parto, associado de outros elementos objetivos indicativos de dissimulação ou do exercício abusivo de direito (art. 187 do Código Civil), autorizam o afastamento da cobertura previdenciária. 5. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão

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