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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5011071-06.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE: ANDERSON RODRIGUES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO SCHWEDE DE AVILA (OAB RS101213) ADVOGADO(A): VIVIANE SCHWEDE DE AVILA (OAB RS101140) APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes, ajuizada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de ausência de notificação prévia válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao registro em cadastro de inadimplentes, realizada por e-mail, é válida para fins do art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação escrita ao consumidor antes da abertura de cadastro restritivo, obrigação também prevista na Súmula 359 do STJ. 2. A notificação prévia por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico ou número de telefone informados pelo consumidor ao credor, conforme o STJ no REsp n. 2.092.539/RS. 3. A parte ré comprovou o envio e a entrega da notificação por e-mail, com registro de data e hora, ao endereço eletrônico vinculado à chave PIX do apelante, o que afasta a alegação de que o endereço seria alheio. 4. A mera alegação de não titularidade do endereço eletrônico, desacompanhada de prova, é insuficiente para infirmar a regularidade da notificação, não tendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 373, inc. I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.800,00 , mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia ao registro em cadastro de inadimplentes realizada por e-mail é válida, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor ao credor, sendo insuficiente a mera alegação de não titularidade do endereço, desacompanhada de prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.09.2024; STJ, Súmula n. 359; STJ, Súmula n. 404; STJ, Súmula n. 568; TJRS, Apelação Cível n. 50777214120248210001, 6ª Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 21.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA ANDERSON RODRIGUES LIMA (AUTOR) interpôs recurso de apelação em face de sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedente a ação de origem. Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: Vistos etc. Trata-de ação de consumidor contra entidade mantenedora de banco de dados ao argumento da inscrição negativa apesar de não ter recebido a prévia notificação tal como prevista no Código de Defesa do Consumidor, processo que tramitou regularmente com negativa da liminar, contestação sustentando a consistência do dado desabonador diante da devida comunicação anterior do consumidor, réplica e ausência de dilação probatória. [...] Isso posto, julgo improcedente o pedido na forma da fundamentação. Condeno ANDERSON RODRIGUES LIMA nas custas e honorários advocatícios à Ré de 1.621,00, com exigibilidade suspensa diante do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (evento 43, APELAÇÃO1) o apelante fala sobre a obrigatoriedade de notificação prévia. Argumenta sobre a violação ao Tema 1315 do STJ e sobre a ausência de comprovação de que o e-mail foi fornecido pela consumidora ao credor originário. Discorre sobre a ausência de comprovação da efetiva entrega da notificação eletrônica. Postula o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento à apelação interposta pela parte autora. A questão apresentada pela parte autora refere-se ao cumprimento da obrigação da ré de informar a parte devedora, antes de realizar o registro em órgão de restrição de crédito, sobretudo, em razão da controvérsia acerca da possibilidade da notificação ser realizada unicamente por e-mail. Sobre o tema, importa destacar que, conforme estabelecido no artigo 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O dever de informação prévio ao cadastro também está insculpido na Súmula nº 359 do STJ, que assim dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Em complemento, conforme o disposto na Súmula n° 404, também da Corte Superior1, não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. No que tange ao encaminhamento de notificação exclusivamente por SMS, e-mail ou outro meio eletrônico, em que pese não se tratar de tema pacificado2, me coaduno com o posicionamento exarado pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.092.539/RS, cuja ementa restou assim publicizada: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor – acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes – pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2024, Dje de 26/09/2024) [sem grifos no original]. Este Tribunal tem adotado o mesmo posicionamento, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR SMS. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1) A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro em cadastro de inadimplentes. 2) Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3) A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação, seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e-mail, mas exige apenas que seja realizada por escrito. 4) Não há necessidade de assinatura do devedor em aviso de recebimento de comunicação sobre o registro em órgãos de proteção ao crédito, bastando o envio de correspondência simples (Súmula 404 do STJ). 5) Na espécie, restou demonstrado pela parte requerida que a notificação foi enviada por SMS, tendo a parte autora impugnado apena a notificação enviada eletronicamente de forma genérica, inexistindo qualquer impugnação específica quanto à titularidade do número do telefone celular para o qual foi enviada a mensagem. 6) Em recente decisão, as 3ª e 4ª Turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passaram a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular). 7) A despeito da improcedência da demanda, observa-se que existiam dúvidas fundadas e razoáveis da parte autora no tocante à existência de prévia notificação ou não dos débitos em questão, de modo que não se configura temerário o ajuizamento da demanda. Afora isso, há pouco, parte da jurisprudência da Corte Superior considerava indevida a notificação prévia encaminhada por e-mail ou SMS, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. Afastada a multa por litigância de má-fé. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50777214120248210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-11-2024) [sem grifos no original]. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifico que a dívida que ensejou o cadastro de inadimplentes junto ao SPC é proveniente do contrato firmado junto à NU Financeira, no valor de R$ 155,47 (evento 1, OUT7), com vencimento em 03/02/2025, ao passo que a notificação foi expedida em 08/02/2025 (evento 19, NOT3) e disponibilizada para consulta no cadastro de inadimplentes apenas em 21/02/2025, conforme informação que segue: Feito esse registro, verifico que houve a notificação prévia do devedor, conforme informação constante no documento juntado aos autos (evento 19, NOT3), não tendo, por outro lado, o ora apelante logrado êxito em produzir nenhuma prova capaz de infirmar as informações constantes nos documentos apresentados pela ré, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia (art.373, I do CPC), não sendo suficiente para tanto a mera alegação. Ainda, calha frisar que o comunicado foi enviado para o correio eletrônico havendo informação da entrega em 08/02/2025: Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO POR EMAIL. REGULARIDADE. SÚMULA 404/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Notificação prévia. Documentos que comprovam o cumprimento do disposto no artigo 43, §2º, do CDC. Caso. A parte ré se desincumbiu de sua responsabilidade e procedeu corretamente ao remeter a notificação prévia para a autora sobre a inclusão de seu nome nos seus cadastros restritivos, conforme comprovado nos autos, conferindo, assim, plena licitude à efetiva e posterior anotação, uma vez que o envio da notificação prévia se destinou ao endereço eletrônico fornecido pela própria autora, a notificação configura-se válida mesmo sem a comprovação do recebimento. Validade da notificação por e-mail. É válido o envio da correspondência eletrônica enviada a e-mail fornecido pelo próprio consumidor. Cumprido o dever legal de enviar as notificações prévias ao inadimplente, é regular o registro nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos apontados, não havendo falar em indenização por danos morais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50144121920238210086, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-09-2024) [sem grifos no original]. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Invertido o ônus da prova, cabe a parte ré apresentar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, ônus do qual a parte apelada logrou desincumbir-se quando demonstrou a realização da notificação prévia por email. - Demonstrado o envio da notificação prévia do apontamento objeto da lide, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, justa e legal a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. - A notificação via e-mail é considerada válida e eficaz caso haja menção a respeito da procedência do endereço eletrônico, o que pode ser realizado mediante prova de que o próprio devedor o informou ao credor, no ato da negociação ou mesmo nos casos em que o consumidor realiza cadastro junto ao arquivista e informa o endereço e, ainda, com prova do envio do e-mail com as informações necessárias. - Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51050307120238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-07-2024) [sem grifos no original]. Ainda, calha frisar que o comunicado foi enviado para o correio eletrônico plmko248@gmail.com, havendo informação da entrega em 08/02/2025, às 06:05:18, conforme relatório de envio de e-mail registrado juntado pela ré, o qual atesta a data e hora oficial da postagem, a evidência de que a mensagem foi enviada e para quem se destinava, bem como a evidência de que foi efetivamente entregue ao destinatário. Registro que a alegação da parte autora, no sentido de que o endereço eletrônico utilizado não lhe pertenceria, não merece acolhida, porquanto restou demonstrado nos autos que o referido endereço eletrônico (plmko248@gmail.com) corresponde à chave PIX bancária de titularidade do autor, circunstância que evidencia a sua vinculação ao consumidor e afasta a tese de que se trataria de endereço alheio (evento 50, CONTRAZ1, p.3). Com efeito, respeitada a obrigação de informação prévia ao cadastro, não vislumbro qualquer irregularidade no comportamento da recorrida, visto que comprovado o devido atendimento do dever legal que lhe incumbe. Por tais razões, a manutenção da sentença hostilizada é a medida que se impõe. III. SUCUMBÊNCIA RECURSAL Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária do procurador da parte ré para o equivalente a R$ 1.800,00, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. 1. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação aoconsumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 2. No REsp n. 2.070.073/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/06/2023, DJe de 16/06/2023) foi firmada a seguinte tese: a partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
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