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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011055-53.2023.8.21.0014/RS REQUERENTE: CLAUDIOMIR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada em razão de alagamentos ocorridos em junho de 2023, decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Município de Esteio/RS. Na decisão do evento 72, DESPADEC1, as partes foram intimadas a se manifestar, de forma fundamentada, sobre os pedidos de prova emprestada reciprocamente formulados: o da parte autora, consistente no futuro aproveitamento de depoimento a ser colhido no processo n.º 5008271-06.2023.8.21.0014; e o do Município de Esteio, consistente nos depoimentos de Carla Regina Cardias, William da Silva Papi e Fernando Dornelles, produzidos nos autos dos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014. Intimadas, as partes se manifestaram. O Município impugnou o pedido autoral, sustentando que o depoimento indicado ainda não havia sido produzido no processo de origem, de modo que inexistiria prova passível de empréstimo (evento 82, PET1). A parte autora, por sua vez, concordou expressamente com a utilização da prova emprestada requerida pelo réu municipal, tecendo considerações sobre o conteúdo dos depoimentos já colhidos (evento 81, PET1). Decido. 1. Do pedido de prova emprestada da parte autora A parte autora pleiteou o aproveitamento, como prova emprestada, do depoimento de engenheira ambiental a ser produzido no processo n.º 5008271-06.2023.8.21.0014. O instituto da prova emprestada, disciplinado no art. 372 do Código de Processo Civil, pressupõe que a prova já tenha sido produzida no processo de origem, possibilitando seu traslado com observância do contraditório. O empréstimo recai sobre prova existente, não sobre prova futura ou ainda a ser colhida. No caso, conforme informado pelo Município no evento 82, PET1 e não contestado pela autora, o depoimento indicado não foi colhido no processo de referência, tampouco foi juntado naquele feito até o momento. Não há, portanto, prova apta a ser transferida para os presentes autos. O pedido formulado na forma como apresentado equivale a uma autorização antecipada e genérica para aproveitamento de prova futura, o que não encontra respaldo no ordenamento processual. A admissibilidade, a pertinência e a utilidade da prova somente podem ser examinadas após sua efetiva produção, quando este Juízo poderá também garantir o contraditório adequado. Nesse contexto, indefiro o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora no evento 68, PET1, sem prejuízo de que a autora requeira, pelos meios próprios, a produção da prova neste feito ou renove o pedido de empréstimo quando o depoimento vier a ser efetivamente colhido e documentado no processo originário. 2. Do pedido de prova emprestada do Município de Esteio O Município de Esteio requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados por Carla Regina Cardias (engenheira civil), William da Silva Papi (biólogo) e Fernando Dornelles (pesquisador do IPH-UFRGS), produzidos sob compromisso nos autos dos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014. Ao contrário do pedido autoral, esses depoimentos já foram efetivamente colhidos nos processos de origem, encontrando-se regularmente documentados nos respectivos autos, que tramitam perante este mesmo Juízo ou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo o mesmo evento climático, a mesma causa de pedir e pedidos essencialmente análogos. A admissão da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atende, no caso concreto, a múltiplos pressupostos. O objeto dos depoimentos é plenamente compatível com os pontos controvertidos fixados neste feito, especialmente no que diz respeito à dinâmica hidrológica da bacia do Arroio Sapucaia e do Arroio Esteio, à capacidade do sistema de drenagem municipal, às medidas estruturais adotadas pelo Município ao longo dos anos e à intensidade do evento climático de junho de 2023. As questões técnicas debatidas naqueles feitos são substancialmente idênticas às que se discutem aqui. Além disso, a parte autora, intimada para se manifestar sobre o pedido, concordou expressamente com o aproveitamento desses depoimentos (evento 81, PET1), exercendo o contraditório prévio e eliminando qualquer óbice à admissão. O princípio do contraditório, exigido pelo próprio art. 372 do CPC como condição de validade da prova emprestada, encontra-se, assim, plenamente observado. Por outro lado, não se pode ignorar que este Juízo aprecia um elevado volume de ações decorrentes do mesmo evento climático. Admitir a prova emprestada nesse contexto não só é juridicamente adequado como também serve aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios sobre fatos técnicos já amplamente documentados. Importa registrar que o valor probatório a ser atribuído aos depoimentos será examinado por ocasião da sentença, levando em conta o conjunto probatório dos autos, incluindo as ponderações da parte autora sobre o conteúdo dos depoimentos e a eventual parcialidade dos depoentes em razão do vínculo funcional com o Município. Pelo exposto, defiro o pedido de prova emprestada formulado pelo Município de Esteio no evento 69, PET1, consistente nos depoimentos de Carla Regina Cardias, William da Silva Papi e Fernando Dornelles, produzidos nos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014, os quais passam a integrar o acervo probatório deste feito e serão valorados por ocasião da sentença. Intimações agendadas. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
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