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5011051-17.2024.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011051-17.2024.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARIA JESUINA MACEDO CLAUDELINO ADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223) DESPACHO/DECISÃO Foi concedida a segurança à parte autora, conforme a sentença de evento 28, DOC1: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento de benefício por incapacidade nº 1564758586, ressalvado o já cumprimento da determinação, conforme informado em evento 19, DOC1. Confirmo a tutela concedida em evento 11, DOC1. Em relação a intimação da autoridade coatora a respeito dessa decisão, essa deverá ser dirigida ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da Ceab, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021. Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009." Negado provimento à remessa necessária: Acórdão (processo 5011051-17.2024.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Transito em julgado em 26/06/2026, certificado no evento 45. É o relatório. Foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento de benefício por incapacidade nº 1564758586, o que já havia sido cumprido em sede de tutela de urgência, conforme informado no evento 19, DOC1. Assim, certificado o trânsito, devem ser cientificadas as partes, cientes de que, nada requerido, o processo será baixado e arquivado, conforme determinado na sentença. Diante do exposto: 1. Cumpra-se o determinado na parte final do dispositivo da sentença: "Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado." 2. Transcorrido o prazo sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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