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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011046-21.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) EXECUTADO: JANDIR SANTIN ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) EXECUTADO: FABIANO SANTIN ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) DESPACHO/DECISÃO Passo a apreciar o pedido de impenhorabilidade do veículo de placas INB9576, postulado pelos executados no 104.1. Os executados sustentam, em síntese, que são agricultores residentes na zona rural do município de Pinto Bandeira/RS e que o veículo penhorado é instrumento indispensável ao exercício de sua atividade agrícola familiar, utilizado para o transporte de insumos, ferramentas, sementes, adubos e colheitas, além de servir à locomoção até cooperativas e pontos de comercialização. Fundam o pedido no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A exequente, por sua vez, impugnou a arguição, sustentando que o veículo não se enquadra como instrumento necessário ao exercício da atividade rural, e que a documentação trazida pelos executados é insuficiente para comprovar a essencialidade do bem, demonstrando apenas sua utilidade. Já adianto que é caso de rejeição da alegação de impenhorabilidade. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A norma tem por finalidade proteger os meios mínimos pelos quais o executado obtém seu sustento, assegurando que o processo de execução não prive o devedor dos instrumentos concretos de sua atividade laboral. No caso concreto, os executados descrevem-se como pequenos produtores rurais dedicados à agricultura familiar, residentes em zona rural sem transporte público adequado. Afirmam que o veículo é utilizado rotineiramente para o transporte de produtos e insumos agrícolas. Contudo, a documentação apresentada é insuficiente para sustentar o reconhecimento da impenhorabilidade. Os executados juntaram uma única autorização para transporte de alimentos. Assim, diante da insuficiência probatória, a arguição de impenhorabilidade não reúne condições de ser acolhida no estado atual dos autos. Pelo exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade do veículo Renault/Master 8M3, placa INB9576, oposta pelos executados. Preclusa esta decisão, prossiga-se o feito, com os atos expropriatórios determinados no 75.1 - item 2. Intimações eletrônicas agendadas.
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