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TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011040-67.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS SIMOES CPF: 120.344.048-07 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza previdenciária promovida por MAURÍCIO DOS SANTOS SIMÕES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte requerente pretende obter benefício por incapacidade temporária ou permanente sob alegação de que, após sofrer acidente de trabalho em 05/04/2018, que resultou em fratura do tornozelo, teve reduzida a sua capacidade laboral. Saneamento em ID 10205763055. Laudo pericial acostado ao ID 10610413650. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 19, da Lei 8213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complemento, a lei previdenciária equipara a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ao acidente do trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, nos termos do artigo 86, também da Lei 8.213/91, para a obtenção do auxílio-acidente, deve-se comprovar a existência de lesão, o nexo de causalidade e a redução de capacidade para o trabalho que exercia. Portanto, de acordo com a lei previdenciária, a concessão de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado e a concessão de auxílio-acidente é devida, a título indenizatório, ao segurado que, após sofrer um acidente ou ser acometido por alguma doença ocupacional, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que exercia. Pois bem. Conforme dispõe os artigos 373, inciso I e 434, caput, ambos do CPC, o ônus de produzir as provas dos fatos alegados na inicial é da parte autora. No laudo da perícia médica, realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID 10610413650), assim, entendeu o expert: “- O autor é portador de sequelas definitivas decorrentes de queda de altura e fratura do tornozelo. - Há perda de mobilidade articular, edema e dor residual, condição que prejudica atividades de motorista de caminhão de forma permanente. - Consolidação da lesão em 30/06/2018.” Nesta esteira, deve ser reconhecida a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade que ela habitualmente exercia à época do acidente, a fim de lhe ser concedido auxílio-acidente. Ora, não foram produzidas provas capazes de afastar o laudo pericial. Ademais, cabe pontuar, ainda, que, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA – CAPACIDADE FÍSICA REDUZIDA – AUXÍLIO DEVIDO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO AUXÍLIO-DOENÇA – A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inteligência dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 1991. A prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do autor, decorrente de acidente que acarretou lesão crônica, degenerativa de caráter sequelar. O termo inicial da concessão de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (TJMG. Apelação Cível. 1.0363.13.000971-7/001. Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant. Data de julgamento: 24/11/2021. Data de publicação da súmula: 03/12/2021). Destacou-se. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de condenar a parte ré a conceder à parte autora o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício a partir de 30/06/2018, ressalvada a prescrição quinquenal. A correção monetária deverá observar o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e do Tema 905 do STJ e os juros moratórios a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, incidindo a partir da constituição em mora do devedor. Eventual incidência da taxa SELIC deverá observar os limites definidos pela legislação constitucional e infraconstitucional vigente, vedada sua aplicação em período anterior à constituição em mora. FIXO os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §2º, do CPC/2015. Sem condenação em custas, uma vez que a Autarquia Ré é isenta, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2003. DEIXO de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Destacou-se. Com o trânsito em julgado e ausente qualquer diligência a cargo do presente juízo, arquivem-se os autos. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
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