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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011029-39.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: TIAGO MACHADO ADVOGADO(A): FELIPE ROBERGE SENS (OAB SC025864) EXECUTADO: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A): LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença no evento 10. Intimado para recolher as custas correspondentes, formulou pedido de parcelamento, que foi indeferido. A decisão foi mantida no evento 32 e, posteriormente, corrigida no evento 45, a fim de consignar que o ônus do recolhimento compete ao executado. Regularmente intimado para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da impugnação, o executado deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento. Anoto, ainda, que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5060091-20.2026.8.24.0000 capaz de obstar o prosseguimento deste cumprimento. A Lei Estadual nº 17.654/2018 atribui ao executado o recolhimento das custas quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. Embora oportunizada a regularização, a determinação não foi atendida. Diante disso, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 10, por ausência do recolhimento das custas, conforme já expressamente advertido nas decisões anteriores. Prossiga-se com o cumprimento. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requerer o que de direito, diante da ausência de pagamento voluntário. Cumpra-se.
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