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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011025-90.2026.4.04.7201/SCAUTOR: HERICSSON ANDREY BATISTELLA ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Condeno a parte Autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, seja por conta do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, seja em razão do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96, ou ainda porque não angularizada a relação processual. Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte Ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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