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5011001-73.2016.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5011001-73.2016.8.21.0001/RS AUTOR: JOSE JOAO DE SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A): Suzana Garcia Machado (OAB RS050671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anexada a certidão de óbito do autor José João de Souza (Evento-228, CERTOBT2), e, em razão disso, os herdeiros Adriana Evaldt de Souza Neto e Claudiomiro Evaldt de Souza foram intimados para regularizar a representação processual da parte autora. No Evento-253, PET3, os herdeiros Adriana Evaldt de Souza Neto e Claudiomiro Evaldt de Souza postularam a alteração do polo ativo, com a exclusão do falecido e sua inclusão. Cumpre observar que, nos termos dos artigos 1.238 e 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel adquire-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis ou, excepcionalmente, pela usucapião, após o preenchimento dos requisitos legais. Contudo, a morte do autor originário não transfere automaticamente ao seu herdeiro o exercício dos direitos possessórios ou dominiais sobre o bem objeto da ação. A sucessão processual demanda regular habilitação nos autos, mediante comprovação da condição de herdeiro e da continuidade da posse, nos termos dos artigos 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. O simples requerimento de inclusão no polo ativo, desacompanhado da devida comprovação da continuidade da posse exercida, não supre as exigências processuais indispensáveis à alteração do polo ativo da demanda. Dessa forma, inexistem elementos mínimos que demonstrem a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo da presente ação. Cumpre salientar que os sucessores poderão continuar representando os interesses do autor falecido, na qualidade de herdeiros. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido constante no Evento-253, PET3, e mantenho no polo ativo, somente a Sucessão de José João de Souza, representada pelos herdeiros Adriana Evaldt de Souza Neto e Claudiomiro Evaldt de Souza. Mantenho o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no Evento-3, PROCJUDIC1, Página 38. Descadastre-se a defensoria pública do autor e cadastre-se a procuradora Suzana Garcia Machado, OAB/RS n.º 50.671, conforme procurações anexadas no Evento-253. Intime-se.

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