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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010993-68.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINES PROJETOS E SERVICOS LTDA, MARCIO LOPES DE FREITAS, VALDENY SILVA DE FREITAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por LINES PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., MÁRCIO LOPES DE FREITAS e VALDENY SILVA DE FREITAS em face de Ação de Execução Fiscal que lhes move o MUNICÍPIO DE SERRA, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0011444-14.2005.8.08.0048. A execução fiscal de origem foi deflagrada em 25 de agosto de 2005, visando à cobrança de crédito tributário decorrente do inadimplemento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 226/2004, originada do Processo Administrativo nº 1569944/2004 e do Auto de Infração nº 1717/2004 . O valor consolidado da dívida à época do ajuizamento correspondia à quantia de R$ 1.945,58 . No curso da execução fiscal, restou demonstrado que os executados celebraram o Termo de Parcelamento nº 41/2004 (fls. 7), no valor de R$ 6.523,05, do qual adimpliram somente a primeira das vinte e quatro parcelas ajustadas (fls. 10). Em decorrência do descumprimento, o exequente promoveu o prosseguimento da cobrança coercitiva, culminando em tentativas sucessivas de localização de bens livres e desembaraçados para a garantia do juízo. Posteriormente, as partes firmaram novo pacto de parcelamento sob o nº 0019688510/2009 , englobando as certidões executivas descritas nos autos, o qual também restou descumprido pelos devedores . Diante do reiterado inadimplemento dos acordos, o ente público municipal postulou pela penhora eletrônica de ativos financeiros em nome da empresa executada, a qual restou infrutífera, motivando o posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial e o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores . Após o deferimento judicial do redirecionamento, o juízo determinou a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos sócios corresponsáveis, limitando a ordem ao valor de R$ 5.568,03 (fls. 99). A diligência eletrônica foi efetuada em 11 de novembro de 2020, atingindo ativos financeiros depositados na conta poupança conjunta dos embargantes no Banco Itaú . Inconformados, os embargantes opuseram os presentes embargos de devedor,, sustentando, em linhas gerais, que a constrição eletrônica perpetrada padece de nulidade absoluta, porquanto incidiu diretamente sobre caderneta de poupança conjunta dos sócios Márcio Lopes de Freitas e Valdeny Silva de Freitas . O embargante Márcio assevera que os numerários bloqueados derivam de verbas de natureza puramente salarial, provenientes de sua demissão sem justa causa ocorrida em maio de 2020 perante a empresa SERENG Engenharia e Consultoria Ltda. , além de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositado na referida conta de reserva . Defendem, assim, a impenhorabilidade absoluta das verbas à luz do ordenamento processual civil, bem como a ocorrência de excesso de execução decorrente de bloqueio em duplicidade, uma vez que o sistema bloqueou duas vezes a quantia de R$ 5.568,03, totalizando a constrição de R$ 11.136,06 . Pugnaram pelo acolhimento dos embargos, desconstituição da penhora e restituição dos valores . O Município de Serra apresentou tempestiva contestação, argumentando que a pretensão dos devedores deve ser rejeitada, sob o fundamento de que a conta indicada como poupança possui, em verdade, nítida natureza de conta-corrente em razão de movimentação financeira típica, o que caracterizaria desvirtuamento de sua finalidade protetiva. Sustenta a inexistência de prova apta a certificar a origem estritamente salarial das verbas constritas face à ausência do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) (fls. 8). Aventou ainda preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual , asseverando a legalidade da penhora realizada para a satisfação do crédito fiscal e sustentando que o valor total bloqueado não excede o montante atualizado da dívida tributária. Em réplica, os embargantes rebateram as teses defensivas e reiteraram os pedidos iniciais . Sobreveio a decisão saneadora de ID 92256348, pela qual este juízo conheceu dos embargos, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos devedores e fixou os pontos controvertidos da lide . Instadas as partes a especificarem provas, o Município declarou não possuir novos elementos a produzir, decorrendo o prazo legal em branco para os embargantes . Os autos vieram conclusos para sentença. Juízo de Admissibilidade e Delimitação das Questões Superadas No tocante ao juízo de admissibilidade e às matérias preliminares, cumpre assinalar que este juízo, por ocasião do saneamento processual formalizado sob o ID 92256348, superou as questões prefaciais e declarou o feito devidamente saneado. Restou expressamente reconhecido que os embargos são admissíveis, pois a garantia do juízo restou plenamente aperfeiçoada por intermédio da constrição eletrônica forçada via SISBAJUD, atendendo ao pressuposto de admissibilidade contido na legislação fiscal, especificamente no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980 . Do mesmo modo, restou definitivamente concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor dos devedores , tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos e a ausência de elementos probatórios concretos capazes de desconstituir a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor das pessoas naturais executadas. Outrossim, rejeitou-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pelo Município de Serra , na medida em que a resistência à pretensão executiva e a constrição patrimonial de ativos financeiros impõem aos devedores a necessidade e a utilidade da via judicial para a defesa de seu patrimônio, sendo incabível cogitar de perda de objeto pela mera possibilidade teórica de composição administrativa . Com a estabilização da demanda operada pela decisão saneadora , restaram delimitadas as questões de mérito pendentes de julgamento, consubstanciadas na verificação da impenhorabilidade de ativos financeiros em conta poupança conjunta até o limite legal, na análise da natureza alimentar das verbas decorrentes de rescisão contratual trabalhista e FGTS, e na aferição de excesso de penhora por duplicidade de bloqueio. Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando o processo maduro em virtude da ausência de pleito por provas complementares, impõe-se o imediato julgamento do mérito da controvérsia. Impenhorabilidade Absoluta da Caderneta de Poupança de até 40 Salários-Mínimos Adentrando na análise da primeira questão de mérito delimitada nos autos, cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade do bloqueio eletrônico judicial que atingiu a quantia de R$ 11.136,06 depositada na conta poupança conjunta de titularidade dos coexecutados Márcio Lopes de Freitas e Valdeny Silva de Freitas. Os devedores sustentam a impenhorabilidade absoluta dos valores com fulcro na norma processual que protege as reservas financeiras de até quarenta salários-mínimos federais , ao passo que o ente público defende a penhorabilidade da quantia sob a alegação de desvirtuamento da conta poupança em decorrência de regular movimentação. A tese defensiva sustentada pelo Município de Serra não merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio confere proteção rígida e expressa às reservas financeiras mantidas por cidadãos em cadernetas de poupança, estabelecendo um limite objetivo para salvaguardar o mínimo existencial necessário à manutenção digna do indivíduo e de sua unidade familiar. O dispositivo legal prevê expressamente a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos: Art. 833, inciso X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, resta plenamente comprovado por meio dos extratos bancários colacionados que a conta poupança conjunta nº 00679-9, mantida perante a agência 4293 do Banco Itaú S.A., possuía saldo de R$ 16.364,64 imediatamente antes do ato de constrição judicial forçada. A penhora operada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD em 11 de novembro de 2020 resultou no bloqueio forçado do montante global de R$ 11.136,06, composto por dois lançamentos idênticos e sucessivos de R$ 5.568,03. É nítido, portanto, que a totalidade das quantias bloqueadas na referida conta de poupança situa-se muito abaixo do teto equivalente a quarenta salários-mínimos nacionais vigentes à época do bloqueio, o qual correspondia ao valor de R$ 41.800,00, considerando o salário-mínimo de R$ 1.045,00 fixado para o ano de 2020. Ademais, a alegação de desvirtuamento da caderneta de poupança não possui o condão de afastar a impenhorabilidade absoluta instituída pelo legislador processual. A jurisprudência consolidada sobre o tema firmou o entendimento de que a proteção descrita na norma processual estende-se a qualquer modalidade de depósito bancário, seja ele mantido em conta-corrente, fundo de investimento, papel-moeda ou caderneta de poupança, desde que o montante global poupado pelo executado não ultrapasse o teto legal de quarenta salários-mínimos. Eventuais saques ou depósitos pontuais realizados na conta poupança para a quitação de despesas correntes revelam apenas que o devedor utiliza de suas reservas para o adimplemento de obrigações básicas diárias, circunstância que não retira a natureza protetiva da verba, mas confirma a sua destinação voltada ao sustento familiar. Nessa mesma esteira de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem decidido de forma reiterada pela proteção integral do patrimônio do devedor quando este se mantiver dentro do limite de quarenta salários-mínimos federais, conforme se colhe do seguinte precedente representativo da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos e eventual desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira. O agravante alegou que o valor bloqueado (R$ 4.162,02) decorre de sua atividade autônoma e, portanto, seria impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC. A instância originária entendeu inicialmente que não havia bloqueio via SISBAJUD na referida conta. Posteriormente, comprovou-se que a ordem de bloqueio atingiu, sim, conta poupança na Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve, de fato, bloqueio judicial via SISBAJUD em conta poupança do agravante e, em caso positivo, se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A consulta inicial ao sistema SISBAJUD retornou “Não-Resposta” quanto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual foi expedido ofício à instituição financeira para esclarecimento. A resposta ao ofício confirmou o bloqueio de R$ 4.163,12 em conta poupança do agravante, vinculado ao mesmo protocolo de bloqueio judicial expedido pela decisão de primeiro grau. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido no art. 833, X, do CPC, sendo, portanto, impenhorável. A confirmação de que o bloqueio atingiu verba de natureza protegida impõe o imediato desbloqueio da quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A quantia bloqueada em conta poupança até o limite legal de 40 salários-mínimos é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. A inexistência de resposta automática do SISBAJUD não impede a constatação do bloqueio judicial por outros meios de prova. Comprovado que a ordem de bloqueio judicial atingiu conta poupança, deve ser determinado o desbloqueio do valor protegido pela norma de impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50056417920238080000, Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, JULGADO em 13/06/2025) A aplicação do entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário capixaba ao caso dos embargantes impõe o reconhecimento da nulidade do bloqueio eletrônico perpetrado. Se os documentos probatórios constantes dos autos indicam de forma inequívoca que a conta atingida possui a natureza originária de caderneta de poupança, e não havendo o exequente demonstrado qualquer indício de má-fé, ocultação fraudulenta de patrimônio ou abuso de direito por parte dos sócios, a manutenção da penhora sobre esses numerários caracteriza flagrante ilegalidade. Destarte, imperiosa é a declaração de impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando-se a sua liberação e imediata restituição ao patrimônio dos embargantes. Impenhorabilidade de Verbas Alimentares Oriundas de Rescisão Trabalhista e FGTS Superada a análise da impenhorabilidade sob a ótica do limite de quarenta salários-mínimos, cumpre examinar a controvérsia sob o prisma da origem e da natureza jurídica das verbas constritas. Os embargantes argumentam que os recursos depositados na conta conjunta do Banco Itaú derivam diretamente de verbas rescisórias de contrato de trabalho e de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos pelo sócio Márcio Lopes de Freitas , o que ampara a proteção descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Município embargado, em contrapartida, aduz a preclusão e a ausência de prova por falta de apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) . A pretensão de reforma do ato constritivo com fulcro na impenhorabilidade salarial e do FGTS encontra amplo e integral respaldo no acervo probatório coligido aos autos. O ordenamento processual civil confere proteção especial às quantias destinadas à remuneração do trabalho humano, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza estritamente alimentar do salário. O dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor: Art. 833, inciso IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Compulsando as provas documentais carreadas à peça de ingresso, verifica-se por meio do registro contido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do respectivo comunicado de dispensa que o embargante Márcio Lopes de Freitas foi desligado sem justa causa de seu posto de trabalho na empresa SERENG Engenharia e Consultoria Ltda. em 13 de maio de 2020. A análise cronológica dos extratos da conta poupança revela que, imediatamente após o desligamento involuntário, o trabalhador recebeu em sua conta o depósito da quantia de R$ 8.000,00 a título de verbas rescisórias em maio de 2020, e o depósito decorrente do saque de seu saldo de FGTS no importe de R$ 20.000,00 no início de junho de 2020 . Embora o exequente sustente que a falta da juntada formal do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) inviabiliza o reconhecimento da natureza protetiva (fls. 8), a CTPS, o aviso prévio de dispensa e a movimentação bancária registrada nos extratos mostram, com segurança e sem qualquer margem para dúvidas, que a origem das verbas depositadas provém da relação de emprego extinta. Exigir formalismo excessivo para a comprovação da origem de numerário quando a fita de lançamentos bancários e os documentos de dispensa guardam perfeita consonância temporal caracterizaria injustificável óbice ao exercício de direito fundamental do executado, especialmente em período de notória retração econômica decorrente da crise pandêmica vivida em 2020 . Ademais, no que concerne especificamente ao bloqueio de ativos originados de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a legislação nacional e a jurisprudência são uníssonas em proclamar o seu caráter absolutamente impenhorável nas execuções de créditos comuns. Os recursos do FGTS destinam-se a garantir a subsistência do trabalhador em momentos de extrema necessidade, como na demissão involuntária sem justa causa, sendo insuscetíveis de expropriação forçada para satisfação de obrigação de natureza estritamente tributária. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolida de forma pacífica tal posicionamento, conforme se observa no seguinte julgado de orientação cogente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Transportando os fundamentos do precedente para a moldura factual do caso em exame, sobressai de forma evidente que a constrição realizada sobre a conta poupança dos devedores é nula em sua totalidade. Os numerários bloqueados em novembro de 2020, consistem na sobra remanescente das verbas rescisórias e do FGTS que o embargante Márcio Lopes de Freitas auferiu meses antes para garantir o seu sustento no período de desemprego. Tais recursos mantêm o seu caráter alimentar originário e a sua impenhorabilidade absoluta, restando inadmissível o seu sacrifício patrimonial para o pagamento de ISSQN cobrado pela municipalidade, razão pela qual se impõe o decreto judicial de desconstituição da constrição de ativos. Nulidade Decorrente de Excesso de Penhora por Bloqueio em Duplicidade Além das patentes causas de impenhorabilidade das verbas que amparam a pretensão dos embargantes, subsiste nos autos a discussão acerca do excesso de penhora decorrente do bloqueio em duplicidade levado a efeito pelo sistema judicial de constrição eletrônica. Os executados asseveram que o juízo autorizou unicamente a realização de bloqueio até o montante de R$ 5.568,03, contudo, a instituição financeira efetuou dois débitos sucessivos de igual valor na conta poupança conjunta, perfazendo o montante total bloqueado de R$ 11.136,06. O Município embargado rebate o argumento sustentando que o valor total bloqueado não supera o débito atualizado acumulado da execução fiscal. Assiste inteira razão aos embargantes também quanto a este ponto de insurgência. A análise dos documentos processuais comprova que o Município de Serra peticionou na Execução Fiscal nº 0011444-14.2005.8.08.0048 pleiteando a penhora online de ativos financeiros em nome dos executados, indicando expressamente o valor atualizado de R$ 5.568,03. O juízo de origem deferiu a realização da penhora eletrônica especificamente para a garantia do débito nos estritos termos apontados pela petição do ente exequente. O recibo de protocolamento emitido pelo sistema eletrônico SISBAJUD em 10 de novembro de 2020 confirma que a ordem judicial de bloqueio foi cadastrada e direcionada para as instituições financeiras tendo como limite o valor individual de R$ 5.568,03 . Ocorre que, por manifesta falha técnica ou erro operacional de processamento de dados do sistema bancário integrado, o Banco Itaú S.A. executou de forma duplicada o comando judicial em 11 de novembro de 2020. Conforme demonstra o extrato analítico da conta poupança conjunta dos executados, foram registrados no mesmo dia dois lançamentos de débito judicial absolutamente idênticos, sob o código de bloqueio, no valor de R$ 5.568,03 cada, totalizando a retenção indevida de R$ 11.136,06. O argumento invocado pelo Município de Serra no sentido de que a constrição total de R$ 11.136,06 deve ser mantida porque o crédito tributário acumulado e atualizado na execução fiscal superava esse montante viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. O bloqueio eletrônico forçado de ativos financeiros via SISBAJUD é ato executivo gravoso de natureza estritamente formal, devendo se ater com absoluta precisão aos limites objetivos da decisão que o determinou. A pretexto de atualizar o débito executado, não é lícito ao credor ou ao órgão judicial reter valores bloqueados em duplicidade por erro do sistema sem que haja prévio pedido específico, nova decisão judicial fundamentada de ampliação de penhora e oportunidade de prévia defesa ao devedor. Admitir a convalidação de bloqueio em duplicidade decorrente de falha técnica, sob a mera alegação de que o débito real seria maior, implicaria flagrante violação ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, transformando um erro de processamento do sistema em meio de expropriação sumária. A retenção forçada de numerário além do limite autorizado na decisão judicial caracteriza inequívoco excesso de penhora na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, devendo a nulidade da constrição excedente ser declarada de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Configurado o excesso e a flagrante duplicidade operacional, impõe-se a desconstituição do bloqueio indevidamente mantido sobre a esfera patrimonial dos devedores. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia e acolho integralmente a pretensão deduzida na petição inicial dos embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civi , para o fim de declarar a nulidade das penhoras efetuadas via SISBAJUD em 11 de novembro de 2020 nas contas bancárias de titularidade de MÁRCIO LOPES DE FREITAS e VALDENY SILVA DE FREITAS , sob a égide das regras de impenhorabilidade absoluta, estipuladas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil . Por conseguinte, determino o imediato desbloqueio e restituição integral do valor total de R$ 11.136,06 (onze mil, cento e trinta e seis reais e seis centavos) constrito na referida conta bancária, acrescido de eventuais rendimentos e atualizações decorrentes do depósito em conta judicial. A expedição do respectivo alvará eletrônico de liberação ou ordem de transferência bancária em favor dos embargantes Márcio Lopes de Freitas e Valdeny Silva de Freitas deverá ser promovida imediatamente na Execução Fiscal nº 0011444-14.2005.8.08.0048, procedendo-se ao translado de cópia desta sentença para os autos principais de execução fiscal. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuiais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda (valor da desconstituição da penhora de R$ 11.136,06), em estrita observância aos parâmetros estipulados no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil . Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de o proveito econômico obtido ser nitidamente inferior ao patamar legal equivalente a cem salários-mínimos federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 30 de junho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
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